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Altera procedimentos para cálculo e controle da exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos sujeitos à variação cambial.
CIRCULAR N. 003351
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Altera os procedimentos para o
cálculo e a elaboração das
informações relativas ao
acompanhamento e ao controle da
exposição em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e
passivos sujeitos à variação
cambial, em bases consolidadas,
de que tratam a Resolução nº
2.606, de 1999, e o Regulamento
Anexo IV da Resolução nº 2.099,
de 1994.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de junho de 2007, com base no disposto no art. 4º do
Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.692, de 24 de
fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Circular nº
2.894, de 27 de maio de 1999, com as modificações introduzidas pela
Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004, bem como incluído o art.
2º-A na referida circular, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º A exposição em ouro, em moedas estrangeiras
e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, de
que trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999,
deve ser apurada em reais, pela conversão dos valores
em ouro e em moedas estrangeiras das operações, com
base nas cotações de compra disponíveis na transação
PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen, do dia a que se refira a apuração.
................................................." (NR)
"Art. 2º O valor total da exposição de que trata esta
circular deve ser obtido pelo somatório, em valores
absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a
exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira
convertida em reais, excluídas as operações vincendas
até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela
cotação do dia da apuração.
§ 1º Para efeito da apuração da exposição de que
trata o caput, devem ser consideradas conjuntamente -
como uma única moeda - as exposições em dólar dos
Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra
esterlina e ouro.
§ 2º Na existência de exposições em mais de uma das
moedas citadas no § 1º, deve ser adicionado ao valor
total da exposição mencionada no caput, o menor valor
entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo fator
H:
I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada
uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do
excesso da exposição comprada em relação à exposição
vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada
uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do
excesso da exposição vendida em relação à exposição
comprada.
§ 3º Caso existam posições opostas entre as
exposições líquidas apuradas pelas instituições no
Brasil, integrantes ou não de conglomerado, e aquelas
apuradas pelas instituições e dependências no
exterior, deve ser adicionado ao valor total da
exposição mencionada no caput o menor valor entre as
seguintes parcelas, multiplicado pelo fator G:
I - somatório dos valores absolutos das exposições
líquidas no Brasil, por moeda, observado o disposto no
§ 1º;
II - somatório dos valores absolutos das exposições
líquidas no exterior, por moeda, observado o disposto
no § 1º.
§ 4º Para fins da apuração de que trata o caput,
ficam estabelecidos os seguintes valores:
I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);
II - fator G: 1,0 (cem centésimos)." (NR)
"Art. 2º-A Para fins da apuração do disposto no art.
2º, § 3º, não devem ser consideradas as exposições
relativas às operações realizadas entre instituições
consolidadas, incluindo dependências, observado que:
I - o patrimônio líquido de instituições e
dependências no exterior, sujeitas à consolidação nos
termos da regulamentação em vigor, deve ser
considerado como posição vendida no exterior, para
apuração do disposto no art. 2º, § 3º, inciso II;
II - o investimento em instituições e dependências no
exterior, sujeitas à consolidação nos termos da
legislação em vigor, poderá ser considerado, total ou
parcialmente, como posição comprada para a apuração do
disposto no art. 2º, § 3º, incisos I e II, desde que
exista exposição líquida vendida em valor equivalente
ou superior, observado ainda que:
a) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando for o
caso, ou da diretoria da instituição, com a definição
do valor a ser considerado como exposição comprada e
da data de início de sua vigência, e comunicada ao
Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf) no prazo máximo de cinco dias úteis, contados
da data da respectiva deliberação, não podendo ser
alterada antes do primeiro balanço semestral que se
seguir à sua deliberação;
b) a exposição comprada pode ser composta por uma ou
mais moedas estrangeiras, a critério da instituição,
devendo ser informado, quando da comunicação de que
trata a alínea "a", o respectivo percentual de
participação de cada moeda;
c) a comunicação referida na alínea "a" deve
explicitar que a opção pela prerrogativa de que se
trata não será alterada antes do primeiro balanço
semestral seguinte à sua deliberação, bem como que a
exposição vendida líquida em valor equivalente ou
superior será mantida durante a vigência dessa opção;
d) a base percentual e a composição de moedas da
exposição comprada, vigentes no último dia de cada
semestre, devem ser automaticamente consideradas para
o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova
deliberação da instituição nos termos da alínea "a", a
ser tomada no decorrer do próprio semestre, para
vigorar no semestre subseqüente." (NR)
Art. 2º As instituições devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, com o detalhamento de
todas as posições, as informações utilizadas para a apuração da
exposição diária relativa ao ouro, às moedas estrangeiras e aos
ativos e passivos sujeitos à variação cambial.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007, quando
ficará revogada a Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004.
Brasília, 8 de junho de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
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