Revogada Norma
25/06/2007
#42869

Circular Nº 3.351

Altera procedimentos para cálculo e controle da exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos sujeitos à variação cambial.

                         CIRCULAR N. 003351                          
                         ------------------                          

                                   Altera  os  procedimentos  para  o
                                   cálculo   e   a   elaboração   das
                                   informações      relativas      ao
                                   acompanhamento  e ao  controle  da
                                   exposição   em  ouro,  em   moedas
                                   estrangeiras   e   em   ativos   e
                                   passivos   sujeitos   à   variação
                                   cambial,  em  bases  consolidadas,
                                   de   que  tratam  a  Resolução  nº
                                   2.606,  de  1999, e o  Regulamento
                                   Anexo  IV  da Resolução nº  2.099,
                                   de 1994.                          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de junho de 2007, com base no disposto no art.  4º  do
Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de  1994,
com  as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.692, de 24  de
fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001,               

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   Ficam alterados os arts. 1º e 2º da  Circular  nº
2.894,  de 27 de maio de 1999, com as modificações introduzidas  pela
Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004, bem como incluído  o  art.
2º-A  na  referida  circular, que passam a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  1º   A exposição em ouro, em moedas estrangeiras     
         e  em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, de     
         que  trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999,     
         deve  ser apurada em reais, pela conversão dos  valores     
         em  ouro  e  em moedas estrangeiras das operações,  com     
         base  nas  cotações de compra disponíveis na  transação     
         PTAX800,  opção  5,  do  Sistema de  Informações  Banco     
         Central - Sisbacen, do dia a que se refira a apuração.      

         ................................................." (NR)     

         "Art. 2º  O valor total da exposição de que trata  esta     
         circular  deve  ser obtido pelo somatório,  em  valores     
         absolutos, da diferença entre a exposição comprada e  a     
         exposição  vendida em ouro e em cada moeda  estrangeira     
         convertida  em reais, excluídas as operações  vincendas     
         até  o dia útil subseqüente, desde que liquidadas  pela     
         cotação do dia da apuração.                                 

         §  1º   Para  efeito  da apuração da exposição  de  que     
         trata  o caput, devem ser consideradas conjuntamente  -     
         como  uma  única  moeda - as exposições  em  dólar  dos     
         Estados   Unidos,  euro,  franco  suíço,  iene,   libra     
         esterlina e ouro.                                           

         §  2º   Na existência de exposições em mais de uma  das     
         moedas  citadas no § 1º, deve ser adicionado  ao  valor     
         total  da exposição mencionada no caput, o menor  valor     
         entre  as  seguintes parcelas, multiplicado pelo  fator     
         H:                                                          

         I  -  o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada     
         uma  das moedas estrangeiras relacionadas no §  1º,  do     
         excesso  da  exposição comprada em relação à  exposição     
         vendida;                                                    

         II  - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada     
         uma  das moedas estrangeiras relacionadas no §  1º,  do     
         excesso  da  exposição vendida em relação  à  exposição     
         comprada.                                                   

         §   3º    Caso  existam  posições  opostas   entre   as     
         exposições  líquidas  apuradas  pelas  instituições  no     
         Brasil,  integrantes ou não de conglomerado, e  aquelas     
         apuradas   pelas   instituições   e   dependências   no     
         exterior,  deve  ser  adicionado  ao  valor  total   da     
         exposição  mencionada no caput o menor valor  entre  as     
         seguintes parcelas, multiplicado pelo fator G:              

         I  -  somatório  dos valores absolutos  das  exposições     
         líquidas no Brasil, por moeda, observado o disposto  no     
         § 1º;                                                       

         II  -  somatório  dos valores absolutos das  exposições     
         líquidas  no exterior, por moeda, observado o  disposto     
         no § 1º.                                                    

         §  4º   Para  fins  da apuração de que trata  o  caput,     
         ficam estabelecidos os seguintes valores:                   

         I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);                     

         II - fator G: 1,0 (cem centésimos)." (NR)                   

         "Art.  2º-A  Para fins da apuração do disposto no  art.     
         2º,  §  3º,  não  devem ser consideradas as  exposições     
         relativas  às  operações realizadas entre  instituições     
         consolidadas, incluindo dependências, observado que:        

         I   -   o   patrimônio   líquido  de   instituições   e     
         dependências  no exterior, sujeitas à consolidação  nos     
         termos   da   regulamentação   em   vigor,   deve   ser     
         considerado  como  posição vendida  no  exterior,  para     
         apuração do disposto no art. 2º, § 3º, inciso II;           

         II  - o investimento em instituições e dependências  no     
         exterior,   sujeitas  à  consolidação  nos  termos   da     
         legislação em vigor, poderá ser considerado,  total  ou     
         parcialmente, como posição comprada para a apuração  do     
         disposto  no art. 2º, § 3º, incisos I e II,  desde  que     
         exista  exposição líquida vendida em valor  equivalente     
         ou superior, observado ainda que:                           

         a)  a  opção  pela prerrogativa deve ser deliberada  em     
         reunião  do  conselho de administração,  quando  for  o     
         caso,  ou  da diretoria da instituição, com a definição     
         do  valor  a ser considerado como exposição comprada  e     
         da  data  de  início de sua vigência, e  comunicada  ao     
         Departamento  de  Organização  do  Sistema   Financeiro     
         (Deorf)  no prazo máximo de cinco dias úteis,  contados     
         da  data  da  respectiva deliberação, não  podendo  ser     
         alterada  antes  do primeiro balanço semestral  que  se     
         seguir à sua deliberação;                                   

         b)  a  exposição comprada pode ser composta por uma  ou     
         mais  moedas  estrangeiras, a critério da  instituição,     
         devendo  ser  informado, quando da comunicação  de  que     
         trata   a  alínea  "a",  o  respectivo  percentual   de     
         participação de cada moeda;                                 

         c)   a   comunicação  referida  na  alínea   "a"   deve     
         explicitar  que  a opção pela prerrogativa  de  que  se     
         trata  não  será  alterada antes  do  primeiro  balanço     
         semestral  seguinte à sua deliberação, bem como  que  a     
         exposição  vendida  líquida  em  valor  equivalente  ou     
         superior será mantida durante a vigência dessa opção;       

         d)  a  base  percentual  e a composição  de  moedas  da     
         exposição  comprada, vigentes no  último  dia  de  cada     
         semestre,  devem ser automaticamente consideradas  para     
         o   semestre  seguinte,  salvo  na  hipótese  de   nova     
         deliberação da instituição nos termos da alínea "a",  a     
         ser  tomada  no  decorrer  do  próprio  semestre,  para     
         vigorar no semestre subseqüente." (NR)                      

         Art.  2º  As instituições devem manter à disposição do Banco
Central  do  Brasil, pelo prazo de cinco anos, com o detalhamento  de
todas  as  posições,  as informações utilizadas para  a  apuração  da
exposição  diária  relativa  ao ouro, às moedas  estrangeiras  e  aos
ativos e passivos sujeitos à variação cambial.                       

         Art.  3º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007, quando
ficará revogada a Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004.         

                                        Brasília, 8 de junho de 2007.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               






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