Norma
26/06/2007

Resolução Nº 3.461

Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).

A Resolução Nº 3.461, de 26 de junho de 2007, dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).

As deficiências de aplicação em crédito rural verificadas entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007 podem ser adicionadas às exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.

Para isso, a instituição financeira deve comunicar ao Banco Central do Brasil até 13 de julho de 2007, com assinatura de dois diretores, incluindo o responsável pela área de crédito rural. A comunicação deve seguir o modelo anexo à resolução.

A instituição que optar por essa faculdade fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9 para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007. A falta de comunicação formal sujeita a instituição às disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas necessárias para a execução desta resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.