RESOLUCAO N. 003461
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Dispõe sobre as exigibilidades de
aplicação em crédito rural ao
amparo dos recursos obrigatórios
(MCR 6-2) e da poupança rural
(MCR 6-4).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º As deficiências de aplicação em crédito rural ao
amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6
4), verificadas no período de ajustamento de 1º julho de 2006 a 30 de
junho de 2007, podem ser adicionadas às respectivas exigibilidades de
aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.
§ 1º A instituição financeira que optar pela faculdade
definida neste artigo:
I - deve formalizar comunicação ao Banco Central do Brasil
até o dia 13 de julho de 2007, assinada por dois diretores, sendo um
deles o responsável pela área de crédito rural, na forma do modelo
anexo;
II - fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-
15 e MCR 6-4-9, conforme o caso, relativamente ao período de 1º julho
de 2006 a 30 de junho de 2007.
§ 2º A falta de comunicação formal, nas condições e prazo
estabelecidos no § 1º, sujeita a instituição financeira às
disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.
Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de junho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Anexo à Resolução nº 3.461, de 26 de junho de 2007
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO)
SBS Q. 3 - Ed. Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação - Prorrogação -
Resolução nº 3.461/2007.
Comunicamos que esta instituição financeira, valendo-se da
faculdade prevista no art. 1º da Resolução nº 3.461, de 26 de junho
de 2007, optou por adicionar os valores correspondentes às
deficiências médias de aplicação em crédito rural, verificadas no
período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, às respectivas
exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de
junho de 2008, conforme indicado a seguir:
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| Destinação dos Recursos | Valor da |
| |deficiência (R$)|
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|1|subexigibilidade de 8% (oito por cento)| |
| |relativa ao Pronaf - MCR 6-2-4 | |
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|2|subexigibilidade de 28% (vinte e oito por| |
| |cento) - MCR 6-2-3 | |
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|3|exigibilidade geral de 25% (vinte e cinco por| |
| |cento) - MCR 6-2-2 | |
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|4|exigibilidade da poupança rural - MCR 6-4 | |
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|Local: |Data: |
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| Assinaturas Autorizadas |
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