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Altera programas de investimento rural financiados com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES, incluindo unificação de programas e condições de crédito.
RESOLUCAO N. 003474
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Altera programas de investimento,
amparados em recursos equalizados
pelo Tesouro Nacional junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º O Programa de Modernização da Agricultura e
Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 13-4), instituído
ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), unifica
e agrega os Programas de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta
(MCR 13-5) e de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro (MCR 13-
7).
Art. 2º As operações do Moderagro ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos do crédito:
a) incentivar a correção e adubação dos solos, a
recuperação das pastagens degradadas, o uso das várzeas já
incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação ambiental
de propriedades rurais, contribuindo para o aumento da produtividade
de áreas em produção, em um contexto de sustentabilidade;
b) apoiar o desenvolvimento da produção de espécies de
frutas com potencial mercadológico interno e externo, especialmente
no âmbito do Programa de Produção Integrada de Frutas (PIF Brasil),
assim como beneficiamento, industrialização, padronização e demais
investimentos necessários às melhorias do padrão de qualidade e das
condições de comercialização de produtos frutícolas; e
c) fomentar os setores da apicultura, aqüicultura,
avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, ranicultura,
sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal,
particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de
rastreabilidade bovina e bubalina;
II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com:
a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de
corretivos (calcário, gesso e outros);
b) gastos realizados com adubação verde;
c) implantação de práticas conservacionistas do solo e de
adequação ambiental de propriedades rurais;
d) no caso de recuperação de pastagens, além dos valores
relacionados com as finalidades mencionadas nas alíneas "a" a "c":
operações de destoca; implantação e recuperação de cercas nas áreas
que estão sendo recuperadas; aquisição de energizadores de cerca;
aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras e aquisição,
construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos
de sal;
e) investimentos definidos em projeto técnico específico
como necessários à sistematização de várzeas;
f) implantação, melhoramento ou reconversão de espécies de
frutas, admitindo-se o financiamento de custeio associado ao projeto
de investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor
do investimento, relacionado com gastos de manutenção até a obtenção
da primeira colheita;
g) atividades de substituição de copas de cajueiros, de
novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde
que sejam utilizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de
implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;
h) projeto técnico específico da lavoura cacaueira,
elaborado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
(Ceplac), como necessários à recuperação de áreas degradadas e à
enxertia, recomposição do stand e melhoria em infra-estrutura, assim
entendidas como construção e recuperação de barcaças, secadores, casa
de-fermentação, resfriadores, armazéns e depósitos;
i) instalação de unidade agroindustrial para beneficiamento
e transformação de frutas em chocolates, sucos, vinhos, geléias,
licores, vinagres, doces e outros;
j) instalação, ampliação e modernização de unidades
armazenadoras e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e
acondicionamento de frutas e seus derivados;
l) implantação ou melhoramento de culturas de flores,
preferencialmente aquelas destinadas à exportação, inclusive a
instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistema de
preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores;
m) construção e modernização de benfeitorias, equipamentos,
tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e
alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura,
suinocultura, avicultura e sericicultura;
n) benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da
apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos
necessários à produção e à extração de mel, tais como colméias,
enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração,
beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;
o) aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de
estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a
confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e
canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção
de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e à aquisição
de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção, entendido como
custeio associado ao investimento, e instalação, ampliação e
modernização de benfeitorias, bem como sistema de preparo, de
limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões e
moluscos produzidos em regime de aqüicultura;
p) aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e
caprinos;
q) desenvolvimento da ranicultura;
r) construção de instalações para silagem, distribuidor de
adubo, de calcário e de esterco líquido, ensiladeira, material de
inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica,
picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à
eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e
vagões forrageiros;
s) reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por
produtores rurais que: tenham aderido à certificação de propriedades
livres ou monitoradas em relação à brucelose ou à tuberculose, ou
cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico
oficial em relação às doenças citadas; tenham tido animais
sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de
brucelose ou tuberculose; atendam a todos os requisitos referentes à
Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e outros normativos correlatos;
t) projeto de adequação sanitária e/ou ambiental
relacionado às atividades constantes do objetivo desse programa;
u) construção e modernização de benfeitorias, equipamentos,
unidades de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento
de água e de alimentação à pecuária leiteira; e
v) investimentos necessários à implementação de sistema de
rastreabilidade de bovinos e bubalinos;
V - recursos: R$1.850.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e
cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de
julho de 2007 a 30 de junho de 2008;
VI - limites de crédito, observado o disposto no § 1º:
a) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário,
quando se tratar de financiamentos relativos às alíneas "a" a "e" do
inciso IV;
b) até R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário,
para empreendimento individual e até R$600.000,00 (seiscentos mil
reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual
por participante, para os investimentos descritos nas alíneas "f" a
"v" do inciso IV, ressalvado que, quando se tratar de financiamento
no âmbito do PNCEBT, o limite de crédito para a reposição de matrizes
bovinas ou bubalinas é de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
por beneficiário, e de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
animal;
VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VIII - prazo de reembolso:
a) até cinco anos, incluída carência de até dois anos, para
os investimentos previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso IV;
b) até oito anos, incluída carência de até três anos, para
os investimentos previstos nas alíneas "f" a "v" do inciso IV;
IX - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado,
sendo que no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as
amortizações podem ser mensais;
X - risco das operações: do agente financeiro.
§ 1º Os limites de crédito constantes do inciso VI não são
excludentes e independem de outros créditos contraídos ao amparo de
recursos controlados do crédito rural.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo
tomador até 30 de junho de 2008, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores não ultrapassar os limites de
crédito e condições estabelecidas no inciso VI.
Art. 3º Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação
dos seguintes programas de investimento amparados em recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), contida no Manual de
Crédito Rural (MCR 13), aplicável a partir de 1º de julho de 2007:
I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, codificado no
MCR 13-2, renumerado para MCR 13-5:
a) incluir entre os itens usados passíveis de financiamento
pulverizadores autopropelidos, montados ou de arrasto, com tanques
acima de 2.000 litros e barras de 18 metros ou mais, plantadeiras
acima de 9 linhas e semeadoras acima de 15 linhas com idade máxima de
cinco anos, revisados e com certificado de garantia emitido por
concessionário autorizado (MCR 13-5-1-"b"-II);
b) alterar as taxas efetivas de juros para 7,5% a.a. (sete
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), no caso de beneficiários
com renda agropecuária bruta anual de até R$250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais) e para 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos
por cento ao ano), para os demais beneficiários (MCR 13-5-1-"d");
c) destinar até R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de
2008 (MCR 13-5-1-"f");
d) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2008 (MCR 13-5-2 "b");
e) alterar o disposto no item 3, cujas alíneas passam a
vigorar com a seguinte redação:
"a) caso a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seja
fixada acima de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos
por cento ao ano), o TN repassará ao BNDES o montante
equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 6,5%
a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano),
aplicada sobre o saldo médio das operações contratadas no
período;
b) caso a TJLP fique abaixo de 6% a.a. (seis por cento ao
ano), o BNDES repassará ao TN as diferenças apuradas,
aplicadas também sobre o saldo médio das operações
contratadas no período;
c) caso a TJLP fique entre 6% a.a. (seis por cento ao
ano) e 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento
ao ano), não haverá repasse entre o TN e o BNDES
referente às operações contratadas no âmbito do Ano-Safra
2007/2008." (NR);
II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem -
Moderinfra (MCR 13-3):
a) alterar os itens financiáveis para: investimentos fixos
ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas
de irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação,
reforma ou recuperação, adequação ou modernização desses itens, de
forma coletiva ou individual (MCR 13-3-1-"c");
b) definir como localização do empreendimento: quando se
tratar de crédito individual, na propriedade rural do beneficiário,
admitindo-se ainda o estabelecimento da unidade armazenadora em
imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que situado
no meio rural e beneficie a logística de transporte e armazenagem do
produtor rural beneficiário do financiamento; e quando se tratar de
crédito coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local da
zona rural o mais próximo possível da área de produção dos
beneficiários de crédito (MCR 13-3-1-"d");
c) elevar o limite de financiamento para até R$1.000.000,00
(um milhão de reais) por beneficiário, para empreendimento
individual, e para até R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para
empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por
participante, para investimentos fixos e semifixos (MCR 13-3-1-"e");
d) reduzir a taxa efetiva de juros para 6,75% a.a. (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR 13-3-1-
"f");
e) destinar até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de
junho de 2008 (MCR 13-3-1-"i");
f) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2008 (MCR 13-3-2);
III - Programa de Plantio Comercial e Recuperação de
Florestas - Propflora (MCR 13-6):
a) reduzir a taxa efetiva de juros para 6,75% a.a. (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR 13-6-1-
"h");
b) destinar até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de
2008 (MCR 13-6-1-"l");
c) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2008 (MCR 13-6-2-"c");
IV - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação
de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop, codificado no MCR 13-8,
renumerado para MCR 13-7:
a) alterar a redação do inciso XVIII da alínea "d" do item
1 nos seguintes termos: "d) implantação, conservação e expansão de
sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação
ambiental, inclusive reflorestamento e aquisição de equipamentos para
essa finalidade, em todos os tipos de unidades agroindustriais" (NR);
b) incluir o inciso XXVII na alínea "d" no item 1, com a
seguinte redação: "XXVII - beneficiamento e processamento de
materiais originários de florestas plantadas." (NR);
c) incluir o inciso X na alínea "e" do item 1, com a
seguinte redação: "X - capital de giro não associado a projetos de
investimento no valor de até R$7.000.000,00 (sete milhões de reais),
a ser deduzido do limite de crédito por cooperativa, podendo esse
limite ser elevado em até 100% (cem por cento), quando destinados a
empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da
federação ou realizados no âmbito de cooperativa central, no prazo
máximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses." (NR);
d) alterar o disposto na alínea "f" do item 1, que passa a
vigorar com a seguinte redação: "f) limite de crédito: até
R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), por cooperativa,
para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma ou
mais operações, no período de 1/7/2007 a 30/6/2008, ressalvado o
disposto no item 3, observado que o teto de financiamento é de até
90% (noventa por cento) do valor do projeto, independentemente do
nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício
fiscal da cooperativa;" (NR);
e) reduzir a taxa efetiva de juros para 6,75% a.a. (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR 13-7-1-
"g");
f) destinar até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2007 a 30 de junho de 2008 (MCR 13-7-1-"j");
g) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2008 (MCR 13-7-2-"b");
V - Programa de Integração Lavoura/Pecuária - Prolapec,
codificado no MCR 13-9, renumerado para MCR 13-8:
a) reduzir a taxa efetiva de juros para 6,75% a.a. (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR 13-8-1-
"f");
b) destinar até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de
junho de 2008 (MCR 13-8-1-"i");
c) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2008 (MCR 13-8-2-"b").
Art. 4º Fica autorizada, com vistas a obter maior
estabilidade normativa e a evitar a interrupção na contratação de
operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do
BNDES, no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano
Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30
de junho de 2007, mediante observância das condições estabelecidas
para a contratação da safra 2006/2007 e dedução dos valores
financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa
na próxima safra 2007/2008.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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