Norma
03/07/2007
#41331

Resolução Nº 3.474

Altera programas de investimento rural financiados com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES, incluindo unificação de programas e condições de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003474                          
                        -------------------                          

                                   Altera  programas de investimento,
                                   amparados  em recursos equalizados
                                   pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao
                                   Banco  Nacional de Desenvolvimento
                                   Econômico e Social (BNDES).       

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                   

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   O  Programa  de  Modernização  da  Agricultura  e
Conservação dos Recursos Naturais  - Moderagro (MCR 13-4), instituído
ao  amparo  de  recursos equalizados pelo Tesouro Nacional  junto  ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), unifica
e agrega os Programas de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta
(MCR  13-5) e de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro (MCR  13-
7).                                                                  

         Art.  2º  As operações do Moderagro ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - objetivos do crédito:                                   

         a)   incentivar  a  correção  e  adubação   dos   solos,   a
recuperação   das  pastagens  degradadas,  o  uso  das   várzeas   já
incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação  ambiental
de  propriedades rurais, contribuindo para o aumento da produtividade
de áreas em produção, em um contexto de sustentabilidade;            

         b)  apoiar  o  desenvolvimento da produção  de  espécies  de
frutas  com  potencial mercadológico interno e externo, especialmente
no  âmbito do Programa de Produção Integrada de Frutas (PIF  Brasil),
assim  como beneficiamento, industrialização, padronização  e  demais
investimentos necessários às melhorias do padrão de qualidade  e  das
condições de comercialização de produtos frutícolas; e               

         c)   fomentar   os   setores  da  apicultura,   aqüicultura,
avicultura,     floricultura,    ovinocaprinocultura,    ranicultura,
sericicultura,  suinocultura, pecuária leiteira e  a  defesa  animal,
particularmente  o  Programa Nacional de Controle  e  Erradicação  da
Brucelose  e  Tuberculose (PNCEBT) e a implementação  de  sistema  de
rastreabilidade bovina e bubalina;                                   

         II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;  

         III - abrangência: todo o território nacional;              

         IV  -  itens financiáveis: investimentos fixos ou  semifixos
relacionados com:                                                    

         a)   aquisição,  transporte,  aplicação  e  incorporação  de
corretivos (calcário, gesso e outros);                               

         b) gastos realizados com adubação verde;                    

         c)  implantação de práticas conservacionistas do solo  e  de
adequação ambiental de propriedades rurais;                          

         d)  no  caso  de recuperação de pastagens, além dos  valores
relacionados com as finalidades mencionadas nas alíneas  "a"  a  "c":
operações  de destoca; implantação e recuperação de cercas nas  áreas
que  estão  sendo recuperadas; aquisição de energizadores  de  cerca;
aquisição  e plantio de sementes e de mudas forrageiras e  aquisição,
construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos
de sal;                                                              

         e)  investimentos  definidos em projeto  técnico  específico
como necessários à sistematização de várzeas;                        

         f)  implantação, melhoramento ou reconversão de espécies  de
frutas,  admitindo-se o financiamento de custeio associado ao projeto
de  investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do  valor
do  investimento, relacionado com gastos de manutenção até a obtenção
da primeira colheita;                                                

         g)  atividades  de  substituição de copas de  cajueiros,  de
novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde
que  sejam  utilizadas  variedades de  cajueiro  anão-precoce,  e  de
implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo; 

         h)   projeto   técnico  específico  da  lavoura   cacaueira,
elaborado  pela  Comissão  Executiva do Plano  da  Lavoura  Cacaueira
(Ceplac),  como  necessários à recuperação de áreas  degradadas  e  à
enxertia, recomposição do stand e melhoria em infra-estrutura,  assim
entendidas como construção e recuperação de barcaças, secadores, casa
de-fermentação, resfriadores, armazéns e depósitos;                  

         i)  instalação de unidade agroindustrial para beneficiamento
e  transformação  de  frutas em chocolates, sucos,  vinhos,  geléias,
licores, vinagres, doces e outros;                                   

         j)   instalação,  ampliação  e  modernização   de   unidades
armazenadoras  e  de  sistemas de preparo,  limpeza,  padronização  e
acondicionamento de frutas e seus derivados;                         

         l)  implantação  ou  melhoramento  de  culturas  de  flores,
preferencialmente  aquelas  destinadas  à  exportação,  inclusive   a
instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistema  de
preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores;         

         m)  construção e modernização de benfeitorias, equipamentos,
tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento  de  água  e
alimentação,   relacionados  às  atividades  de  ovinocaprinocultura,
suinocultura, avicultura e sericicultura;                            

         n)  benfeitorias  e equipamentos necessários  ao  manejo  da
apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos
necessários  à  produção  e à extração de mel,  tais  como  colméias,
enxames,  equipamentos  de  proteção e  equipamentos  para  extração,
beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;   

         o)  aquisição  de  máquinas, equipamentos e  instalações  de
estruturas  de  apoio, aquisição de redes, cabos e  material  para  a
confecção  de  poitas,  construção de  viveiros,  açudes,  tanques  e
canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção
de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e à aquisição
de  alevinos  e  ração no primeiro ciclo de produção, entendido  como
custeio   associado  ao  investimento,  e  instalação,  ampliação   e
modernização  de  benfeitorias,  bem  como  sistema  de  preparo,  de
limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões  e
moluscos produzidos em regime de aqüicultura;                        

         p)  aquisição  de  matrizes  e  de  reprodutores  ovinos   e
caprinos;                                                            

         q) desenvolvimento da ranicultura;                          

         r)  construção de instalações para silagem, distribuidor  de
adubo,  de  calcário e de esterco líquido, ensiladeira,  material  de
inseminação  artificial, misturador de ração, ordenhadeira  mecânica,
picadeira,   equipamentos  de  geração  de  energia   alternativa   à
eletricidade  convencional,  tanque  de  resfriamento,  triturador  e
vagões forrageiros;                                                  

         s)   reposição   de  matrizes  bovinas  ou  bubalinas,   por
produtores  rurais que: tenham aderido à certificação de propriedades
livres  ou  monitoradas em relação à brucelose ou à  tuberculose,  ou
cujas  propriedades estejam participando de inquérito  epidemiológico
oficial   em   relação  às  doenças  citadas;  tenham  tido   animais
sacrificados  em virtude de reação positiva a testes   detectores  de
brucelose ou tuberculose; atendam a todos os requisitos referentes  à
Instrução  Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria  de
Defesa   Agropecuária  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária   e
Abastecimento, e outros normativos correlatos;                       

         t)   projeto   de   adequação   sanitária   e/ou   ambiental
relacionado às atividades constantes do objetivo desse programa;     

         u)  construção e modernização de benfeitorias, equipamentos,
unidades  de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento
de água e de alimentação à pecuária leiteira; e                      

         v)  investimentos necessários à implementação de sistema  de
rastreabilidade de bovinos e bubalinos;                              

         V  -  recursos: R$1.850.000.000,00 (um bilhão, oitocentos  e
cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período  de  1º  de
julho de 2007 a 30 de junho de 2008;                                 

         VI - limites de crédito, observado o disposto no § 1º:      

         a)  até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário,
quando se tratar de financiamentos relativos às alíneas "a" a "e"  do
inciso IV;                                                           

         b)  até  R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário,
para  empreendimento  individual e até R$600.000,00  (seiscentos  mil
reais)  para empreendimento coletivo, respeitado o limite  individual
por  participante, para os investimentos descritos nas alíneas "f"  a
"v"  do  inciso IV, ressalvado que, quando se tratar de financiamento
no âmbito do PNCEBT, o limite de crédito para a reposição de matrizes
bovinas ou bubalinas é de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
por beneficiário, e de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
animal;                                                              

         VII  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);   

         VIII - prazo de reembolso:                                  

         a)  até cinco anos, incluída carência de até dois anos, para
os investimentos previstos  nas alíneas "a" a "e" do inciso IV;      

         b)  até oito anos, incluída carência de até três anos,  para
os investimentos previstos nas alíneas "f" a "v" do inciso IV;       

         IX  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo  com  o
fluxo  de  receitas  da propriedade ou do empreendimento  financiado,
sendo que no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira,  as
amortizações podem ser mensais;                                      

         X - risco das operações: do agente financeiro.              

         §  1º  Os limites de crédito constantes do inciso VI não são
excludentes e independem de outros créditos contraídos ao  amparo  de
recursos controlados do crédito rural.                               

         §  2º   Admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo
tomador até 30 de junho de 2008, quando:                             

         I  -  a  atividade assistida requerer e ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II  - o somatório dos valores não ultrapassar os limites  de
crédito e condições estabelecidas no inciso VI.                      

         Art.  3º  Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação
dos   seguintes  programas  de  investimento  amparados  em  recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento  Econômico e Social (BNDES),  contida  no  Manual  de
Crédito Rural (MCR 13), aplicável a partir de 1º de julho de 2007:   

         I  - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, codificado no
MCR 13-2, renumerado para MCR 13-5:                                  

         a)  incluir entre os itens usados passíveis de financiamento
pulverizadores  autopropelidos, montados ou de arrasto,  com  tanques
acima  de  2.000  litros e barras de 18 metros ou mais,  plantadeiras
acima de 9 linhas e semeadoras acima de 15 linhas com idade máxima de
cinco  anos,  revisados  e com certificado de  garantia  emitido  por
concessionário autorizado (MCR 13-5-1-"b"-II);                       

         b)  alterar as taxas efetivas de juros para 7,5% a.a.  (sete
inteiros  e cinco décimos por cento ao ano), no caso de beneficiários
com  renda  agropecuária bruta anual de até R$250.000,00 (duzentos  e
cinqüenta mil reais) e para 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco  décimos
por cento ao ano), para os demais beneficiários (MCR 13-5-1-"d");    

         c)  destinar até R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
a  serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de
2008 (MCR 13-5-1-"f");                                               

         d)   admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,    a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2008 (MCR 13-5-2 "b");                                            

         e)  alterar  o  disposto no item 3, cujas alíneas  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "a)  caso  a  Taxa  de Juros de Longo  Prazo  (TJLP)  seja  
         fixada  acima de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco  décimos  
         por  cento  ao  ano), o TN repassará ao BNDES  o  montante  
         equivalente  à  diferença entre a TJLP e a  taxa  de  6,5%  
         a.a.  (seis  inteiros e cinco décimos por cento  ao  ano),  
         aplicada sobre o saldo médio das operações contratadas  no  
         período;                                                    

         b)  caso a TJLP fique abaixo de 6% a.a. (seis por cento ao  
         ano),  o  BNDES  repassará ao TN as  diferenças  apuradas,  
         aplicadas   também  sobre  o  saldo  médio  das  operações  
         contratadas no período;                                     

         c)  caso  a  TJLP fique entre 6% a.a. (seis por  cento  ao  
         ano)  e 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento  
         ao  ano),  não  haverá  repasse  entre  o  TN  e  o  BNDES  
         referente  às operações contratadas no âmbito do Ano-Safra  
         2007/2008." (NR);                                           

         II  -  Programa  de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem  -
Moderinfra (MCR 13-3):                                               

         a)  alterar os itens financiáveis para: investimentos  fixos
ou  semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos  sistemas
de irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação,
reforma  ou recuperação, adequação ou modernização desses  itens,  de
forma coletiva ou individual (MCR 13-3-1-"c");                       

         b)  definir  como localização do empreendimento:  quando  se
tratar  de  crédito individual, na propriedade rural do beneficiário,
admitindo-se  ainda  o  estabelecimento da unidade  armazenadora   em
imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que situado
no  meio rural e beneficie a logística de transporte e armazenagem do
produtor  rural beneficiário do financiamento; e quando se tratar  de
crédito  coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local  da
zona  rural  o  mais  próximo  possível  da  área  de  produção   dos
beneficiários de crédito (MCR 13-3-1-"d");                           

         c)  elevar o limite de financiamento para até R$1.000.000,00
(um   milhão   de   reais)  por  beneficiário,  para   empreendimento
individual,  e para até R$3.000.000,00 (três milhões de reais),  para
empreendimento   coletivo,  respeitado  o   limite   individual   por
participante, para investimentos fixos e semifixos (MCR 13-3-1-"e"); 

         d)  reduzir  a taxa efetiva de juros para 6,75%  a.a.  (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR  13-3-1-
"f");                                                                

         e)  destinar  até  R$500.000.000,00 (quinhentos  milhões  de
reais), a serem  aplicados  no período de 1º de julho de 2007 a 30 de
junho de 2008 (MCR 13-3-1-"i");                                      

         f)   admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,    a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2008 (MCR 13-3-2);                                                

         III  -  Programa  de  Plantio  Comercial  e  Recuperação  de
Florestas - Propflora (MCR 13-6):                                    

         a)  reduzir  a taxa efetiva de juros para 6,75%  a.a.  (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR  13-6-1-
"h");                                                                

         b)  destinar até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),  a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de  junho  de
2008 (MCR 13-6-1-"l");                                               

         c)   admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,    a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2008 (MCR 13-6-2-"c");                                            

         IV  - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação
de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop, codificado no MCR 13-8,
renumerado para MCR 13-7:                                            

         a)  alterar a redação do inciso XVIII da alínea "d" do  item
1  nos  seguintes termos: "d) implantação, conservação e expansão  de
sistemas  de  tratamento  de efluentes e de   projetos  de  adequação
ambiental, inclusive reflorestamento e aquisição de equipamentos para
essa finalidade, em todos os tipos de unidades agroindustriais" (NR);

         b)  incluir o inciso XXVII na alínea "d" no item  1,  com  a
seguinte   redação:  "XXVII  -  beneficiamento  e  processamento   de
materiais originários de florestas plantadas." (NR);                 

         c)  incluir  o  inciso X na alínea "e"  do  item  1,  com  a
seguinte  redação: "X - capital de giro não associado a  projetos  de
investimento no valor de até R$7.000.000,00 (sete milhões de  reais),
a  ser  deduzido do limite de crédito por cooperativa,  podendo  esse
limite  ser elevado em até 100% (cem por cento), quando destinados  a
empreendimentos  da  própria  cooperativa  em  outras   unidades   da
federação  ou realizados no âmbito de cooperativa central,  no  prazo
máximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses." (NR);             

         d)  alterar o disposto na alínea "f" do item 1, que passa  a
vigorar   com  a  seguinte  redação:  "f)  limite  de  crédito:   até
R$35.000.000,00  (trinta e cinco milhões de reais), por  cooperativa,
para  empreendimentos em uma única unidade da federação,  em  uma  ou
mais  operações,  no  período de 1/7/2007 a 30/6/2008,  ressalvado  o
disposto  no item 3, observado que o teto de financiamento é  de  até
90%  (noventa  por  cento) do valor do projeto, independentemente  do
nível  de  faturamento  bruto anual verificado  no  último  exercício
fiscal da cooperativa;" (NR);                                        

         e)  reduzir  a taxa efetiva de juros  para 6,75% a.a.  (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR  13-7-1-
"g");                                                                

         f)  destinar até R$450.000.000,00 (quatrocentos e  cinqüenta
milhões  de reais), a  serem aplicados  no período de 1º de julho  de
2007 a 30 de junho de 2008 (MCR 13-7-1-"j");                         

         g)   admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,    a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2008 (MCR 13-7-2-"b");                                            

         V  -  Programa  de Integração Lavoura/Pecuária  -  Prolapec,
codificado no MCR 13-9, renumerado para MCR 13-8:                    

         a)  reduzir  a taxa efetiva de juros  para 6,75% a.a.  (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR  13-8-1-
"f");                                                                

         b)   destinar  até  R$200.000.000,00  (duzentos  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a  30  de
junho de 2008 (MCR 13-8-1-"i");                                      

         c)   admitir,   observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2008 (MCR 13-8-2-"b").                                            

          Art.   4º   Fica  autorizada,  com  vistas  a  obter  maior
estabilidade  normativa e a evitar a interrupção  na  contratação  de
operações  ao  amparo dos programas de investimento com  recursos  do
BNDES,  no caso de programa com saldo de recursos definidos no  Plano
Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de  30
de  junho  de  2007, mediante observância das condições estabelecidas
para   a  contratação  da  safra  2006/2007  e  dedução  dos  valores
financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo  programa
na próxima safra 2007/2008.                                          

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 3 de julho de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Quais são as taxas de juros do Moderfrota?
As taxas efetivas de juros do Moderfrota são de 7,5% ao ano para beneficiários com renda agropecuária bruta anual de até R$250.000,00 e de 9,5% ao ano para os demais beneficiários.
Quais são os itens financiáveis pelo Moderinfra?
Os itens financiáveis pelo Moderinfra incluem investimentos fixos ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação, reforma ou recuperação, adequação ou modernização desses itens, de forma coletiva ou individual.
O que acontece se um programa de investimento com recursos do BNDES tiver saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário?
Se um programa de investimento com recursos do BNDES tiver saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, é autorizada a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de 2007, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra 2006/2007 e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na próxima safra 2007/2008.
Quais são as condições de amortização do Moderagro?
As amortizações do Moderagro podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado. No caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais.
Qual é o limite de crédito do Prodecoop?
O limite de crédito do Prodecoop é de até R$35.000.000,00 por cooperativa para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma ou mais operações, no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, com um teto de financiamento de até 90% do valor do projeto.
Quais são os objetivos do crédito do Moderagro?
Os objetivos do crédito do Moderagro incluem incentivar a correção e adubação dos solos, a recuperação das pastagens degradadas, o uso das várzeas já incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades rurais, apoiar o desenvolvimento da produção de espécies de frutas com potencial mercadológico interno e externo, e fomentar setores como apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, entre outros.
Qual é o risco das operações do Moderagro?
O risco das operações do Moderagro é do agente financeiro.
Quais são os encargos financeiros do Moderagro?
A taxa efetiva de juros do Moderagro é de 6,75% ao ano.
O que é o Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro)?
O Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) é um programa instituído com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ele unifica e agrega os Programas de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta) e de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro).
O que é o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)?
O Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) é um programa que financia a implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes, projetos de adequação ambiental, beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas, e capital de giro não associado a projetos de investimento, entre outros.
O que é o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora)?
O Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora) é um programa que financia o plantio comercial e a recuperação de florestas, com uma taxa efetiva de juros de 6,75% ao ano e um limite de crédito de até R$100.000.000,00 a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.
Qual é o limite de financiamento do Moderinfra?
O limite de financiamento do Moderinfra é de até R$1.000.000,00 por beneficiário para empreendimento individual e de até R$3.000.000,00 para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante.
O que é o Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec)?
O Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec) é um programa que financia a integração de atividades de lavoura e pecuária, com uma taxa efetiva de juros de 6,75% ao ano e um limite de crédito de até R$200.000.000,00 a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.
Qual é o limite de crédito do Moderagro?
O limite de crédito do Moderagro é de até R$200.000,00 por beneficiário para financiamentos relativos a determinados itens, e até R$200.000,00 por beneficiário para empreendimento individual e até R$600.000,00 para empreendimento coletivo para outros investimentos. No âmbito do PNCEBT, o limite de crédito para a reposição de matrizes bovinas ou bubalinas é de até R$75.000,00 por beneficiário e de até R$1.500,00 por animal.
Qual é a abrangência do Moderagro?
A abrangência do Moderagro é todo o território nacional.
Quais são os itens financiáveis pelo Moderagro?
Os itens financiáveis pelo Moderagro incluem investimentos fixos ou semifixos relacionados com a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos, gastos realizados com adubação verde, implantação de práticas conservacionistas do solo, recuperação de pastagens, sistematização de várzeas, melhoramento ou reconversão de espécies de frutas, atividades de substituição de copas de cajueiros, projetos técnicos específicos da lavoura cacaueira, instalação de unidades agroindustriais, e muitos outros.
Qual é o prazo de reembolso do Moderagro?
O prazo de reembolso do Moderagro é de até cinco anos, incluída carência de até dois anos, para determinados investimentos, e de até oito anos, incluída carência de até três anos, para outros investimentos.
Quem são os beneficiários do Moderagro?
Os beneficiários do Moderagro são produtores rurais e suas cooperativas.
O que é o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) é um programa que financia a modernização da frota agrícola, incluindo pulverizadores autopropelidos, plantadeiras e semeadoras usadas, com taxas de juros diferenciadas e limites de crédito específicos.

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