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Altera regras sobre constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.
RESOLUCAO N. 003485
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Altera a redação dos arts. 3º, 7º
e 8º e revoga o art. 4º do
Regulamento anexo à Resolução nº
1.655, de 26 de outubro de 1989,
que disciplina a constituição, a
organização e o funcionamento das
sociedades corretoras de valores
mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, e
2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 7º e 8º do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A constituição e o funcionamento de sociedade
corretora dependem de autorização do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. A sociedade corretora deverá ser
constituída sob a forma de sociedade anônima ou por
quotas de responsabilidade limitada." (NR)
"Art. 7º Caso a sociedade corretora seja membro da
bolsa de valores, o título patrimonial de sua
titularidade garantirá, privilegiadamente, mediante
caução real, oponível a terceiros, nos termos dos
artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que
tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das
operações nela realizadas, devendo ser caucionado em
favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas
operações.
Parágrafo único. Incorrerá em mora a sociedade
corretora que não pagar seus débitos na época devida ou
não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar,
caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser
leiloado pela bolsa de valores." (NR)
"Art. 8º A sociedade corretora que alienar título
patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar
imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva.
Parágrafo único. Já estando caucionado o título, a
alienação somente poderá ocorrer mediante anuência
expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e
solvidas todas as obrigações garantidas pela caução,
não presumindo renúncia do credor, nos termos do § 1º
do artigo 1.436 do Código Civil." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Regulamento anexo
à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 2 de agosto de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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