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Institui linha de crédito especial com subvenção econômica para empresas dos setores de calçados, couro, têxteis, confecção e móveis de madeira.
RESOLUCAO N. 003486
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Institui linha de crédito especial,
com subvenção econômica pela União,
para financiamentos e empréstimos a
empresas dos setores de calçados e
artefatos de couro; de têxteis,
exceto fiação; de confecção,
inclusive linha lar, e de móveis de
madeira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e 2º, § 5º, da
Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os
juros, nas operações de empréstimo e de financiamento, observados os
seguintes requisitos:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de
calçados e de artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de
confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita
operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e
dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado a
R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
III - agentes financeiros: BNDES e/ou instituições
financeiras por esse credenciadas;
IV - modalidades de operações de crédito, encargos
financeiros e prazos de reembolso:
a) capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.
(oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso
de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de
carência para o principal;
b) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por
cento ao ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência para o principal;
c) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7%
a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e
seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o
principal;
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por
cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e
de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos reembolsos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - prazo: independentemente do agente financeiro, a
operação deve ser protocolada no BNDES até 31 de dezembro de 2007;
VIII - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de
portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do
bônus de adimplência sobre os juros.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 3 de agosto de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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