Revogada Norma
29/08/2007
#42478

Resolução Nº 3.489

Altera regras sobre a instituicao de ouvidorias em instituicoes financeiras e autorizadas pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 003489                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a  Resolução  nº  3.477,  de
                                 2007,    que    dispõe    sobre    a
                                 instituição      de       componente
                                 organizacional  de  ouvidoria  pelas
                                 instituições  financeiras  e  demais
                                 instituições      autorizadas      a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil.                             

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,  com
fundamento no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,                 

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Os arts. 1° e 3º da Resolução nº 3.477, de  26  de
julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:           

         "Art. 1º  .............................................     

         §  6º   As  ouvidorias dos bancos de investimento,  dos     
         bancos  de  desenvolvimento, das sociedades de  crédito     
         ao  microempreendedor,  das agências  de  fomento,  das     
         companhias  hipotecárias,  das  sociedades  de  crédito     
         imobiliário,  das sociedades de arrendamento  mercantil     
         e  das  sociedades corretoras de câmbio que  não  façam     
         parte  de  conglomerado financeiro e as ouvidorias  das     
         associações  de  poupança  e  empréstimo  podem  firmar     
         convênio  com  a  associação  de  classe  a  que  sejam     
         afiliadas  as mencionadas instituições, para utilização     
         de serviço de atendimento e assessoramento.                 

         §  7º   As  ouvidorias  das  sociedades  corretoras  de     
         títulos   e   valores  mobiliários  e  das   sociedades     
         distribuidoras  de  títulos e valores  mobiliários  que     
         não   façam  parte  de  conglomerado  financeiro  podem     
         firmar convênio com a associação de classe a que  sejam     
         afiliadas  e  com  as bolsas de valores  ou  bolsas  de     
         mercadorias e de futuros nas quais realizem  operações,     
         para   utilização   de   serviço   de   atendimento   e     
         assessoramento.                                             

         .......................................................     

         §  9º   Os  bancos  comerciais sob controle  direto  de     
         bolsas    de   mercadorias   e   futuros   que   operem     
         exclusivamente no desempenho de funções  de  liquidante     
         e    custodiante   central   das   operações   cursadas     
         constituídos na forma da Resolução nº 3.165, de  29  de     
         janeiro  de 2004, e as cooperativas centrais de crédito     
         ficam  excluídos da exigência estabelecida  no  caput."     
         (NR)                                                        

         "Art. 3º ..............................................     

         §  1º   O  disposto neste artigo, conforme  a  natureza     
         jurídica da sociedade, deve ser incluído:                   

         I  -  no  estatuto social da instituição,  na  primeira     
         alteração que ocorrer após a criação da ouvidoria;          

         II  -  no  contrato social da instituição,  até  30  de     
         abril de 2008.                                              

         §  2º  No caso de conglomerado financeiro que instituir     
         componente   organizacional  único  de  ouvidoria,   as     
         alterações  estatutárias  ou contratuais  exigidas  por     
         esta   resolução  podem  ser  promovidas  somente  pela     
         instituição que o constituir.                               

         §  3º   As  instituições que integram os  conglomerados     
         que  optarem  pela faculdade prevista  no  §  2º  devem     
         ratificar  o  ato  societário por ocasião  da  primeira     
         assembléia geral de cada uma ou da primeira reunião  de     
         diretoria   que  resultar  em  alteração  do   contrato     
         social." (NR)                                               

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 29 de agosto de 2007.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        








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