Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre a instituicao de ouvidorias em instituicoes financeiras e autorizadas pelo Banco Central.
RESOLUCAO N. 003489
-------------------
Altera a Resolução nº 3.477, de
2007, que dispõe sobre a
instituição de componente
organizacional de ouvidoria pelas
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, com
fundamento no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os arts. 1° e 3º da Resolução nº 3.477, de 26 de
julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º .............................................
§ 6º As ouvidorias dos bancos de investimento, dos
bancos de desenvolvimento, das sociedades de crédito
ao microempreendedor, das agências de fomento, das
companhias hipotecárias, das sociedades de crédito
imobiliário, das sociedades de arrendamento mercantil
e das sociedades corretoras de câmbio que não façam
parte de conglomerado financeiro e as ouvidorias das
associações de poupança e empréstimo podem firmar
convênio com a associação de classe a que sejam
afiliadas as mencionadas instituições, para utilização
de serviço de atendimento e assessoramento.
§ 7º As ouvidorias das sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários que
não façam parte de conglomerado financeiro podem
firmar convênio com a associação de classe a que sejam
afiliadas e com as bolsas de valores ou bolsas de
mercadorias e de futuros nas quais realizem operações,
para utilização de serviço de atendimento e
assessoramento.
.......................................................
§ 9º Os bancos comerciais sob controle direto de
bolsas de mercadorias e futuros que operem
exclusivamente no desempenho de funções de liquidante
e custodiante central das operações cursadas
constituídos na forma da Resolução nº 3.165, de 29 de
janeiro de 2004, e as cooperativas centrais de crédito
ficam excluídos da exigência estabelecida no caput."
(NR)
"Art. 3º ..............................................
§ 1º O disposto neste artigo, conforme a natureza
jurídica da sociedade, deve ser incluído:
I - no estatuto social da instituição, na primeira
alteração que ocorrer após a criação da ouvidoria;
II - no contrato social da instituição, até 30 de
abril de 2008.
§ 2º No caso de conglomerado financeiro que instituir
componente organizacional único de ouvidoria, as
alterações estatutárias ou contratuais exigidas por
esta resolução podem ser promovidas somente pela
instituição que o constituir.
§ 3º As instituições que integram os conglomerados
que optarem pela faculdade prevista no § 2º devem
ratificar o ato societário por ocasião da primeira
assembléia geral de cada uma ou da primeira reunião de
diretoria que resultar em alteração do contrato
social." (NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.