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Institui linha de crédito especial com subvenção econômica para empresas dos setores de calçados, artefatos de couro, têxteis, confecção e móveis de madeira.
RESOLUCAO N. 003491
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Institui linha de crédito especial,
mediante subvenção econômica pela
União, para financiamentos e
empréstimos a empresas dos setores
de calçados e artefatos de couro,
de têxteis, exceto fiação, de
confecção, inclusive linha lar e de
móveis de madeira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão ordinária realizada em 29 de agosto de
2007, com base no art. 4º, inciso VI da referida lei, e no art. 2º, §
5º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de subvenção econômica, sob as modalidades de equalização
de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros nas
operações de empréstimo e financiamento, observados os seguintes
requisitos:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de
calçados e de artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de
confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita
operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e
dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado,
conforme definido na Resolução CODEFAT n° 537, de 11 de maio de 2007,
a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), na linha de crédito especial "FAT - Giro
Setorial", de que trata a Resolução CODEFAT nº 493, de 15 de maio de
2006, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT;
III - agentes financeiros: Banco do Brasil S.A. e Caixa
Econômica Federal;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro
e prazo de reembolso: capital de giro, com taxa efetiva de juros de
8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de
reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluindo até 18 (dezoito)
meses de carência para o principal (artigo 1° da Resolução CODEFAT n°
551 de 2 de agosto de 2007);
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por
cento) dos juros devidos, desde que recolhidas as parcelas, de
principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos reembolsos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e em parcelas mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - prazo: até 31 de dezembro de 2007, para as operações
protocoladas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;
VIII - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de
Portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do
bônus de adimplência sobre os juros.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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