RESOLUCAO N. 003493
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Inclui entre os itens
financiáveis pela Linha de
Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade
Rural (Pronaf Agroindústria) a
integralização de cotas-partes
vinculadas ao projeto a ser
financiado.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º A integralização de cotas-partes vinculadas ao
projeto a ser financiado constitui item financiável pela Linha de
Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural
(Pronaf Agroindústria).
Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º, o MCR 10-6-
1-"b" passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"1 - .................................................
b) finalidades:
......................................................
VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao
projeto a ser financiado." (NR)
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto