Norma
30/11/2007

Resolução Nº 3.514

Altera normas de crédito rural relacionadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

                        RESOLUCAO N. 003514                          
                        -------------------                          

                                 Altera   normas  de  crédito   rural
                                 relativas  ao Programa  Nacional  de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar - PRONAF.                  

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,            

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   O  Manual de Crédito Rural (MCR) passa a  vigorar
com as seguintes alterações:                                         

         I - MCR 10-16-1-"e":                                        

         "e)  prazo  de reembolso: conforme a finalidade prevista  na
alínea "b":                                                          
         I   -   para  projetos  de  mini-usinas  de  biocombustíveis
previstos  no  inciso I: até 12 (doze) anos, incluídos até  3  (três)
anos  de  carência, que poderá ser ampliada para até 5  (cinco)  anos
quando  a  atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar
essa necessidade;                                                    
         II  - para as demais finalidades previstas no inciso I e  as
constantes  dos incisos II a IV: até 8 (oito) anos, incluídos  até  3
(três)  anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5  (cinco)
anos  quando  a atividade assistida requerer e o projeto  técnico  ou
proposta de crédito comprovar essa necessidade;                      
         III  - para a finalidade prevista no inciso V: até 12 (doze)
anos,  incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo  o  prazo  da
operação  ser  elevado, no caso de financiamentos  com  recursos  dos
Fundos  Constitucionais  de Financiamento do  Norte  (FNO),  Nordeste
(FNE)  e  Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando  a
atividade  assistida  requerer  e o projeto  técnico  ou  a  proposta
comprovar  a  sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro  da
atividade assistida.";                                               

         II - MCR 10-6-1-"a"-II e III:                               

         "II   -   cooperativas,  associações,  ou   outras   pessoas
jurídicas  constituídas de agricultores familiares  dos  Grupos  "B",
"C",  "D"  ou "E", observado que a pessoa jurídica deve comprovar  ao
emitente  da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no  mínimo,
90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores
familiares  e demonstrar no projeto técnico que mais de 70%  (setenta
por  cento)  da matéria-prima a beneficiar ou industrializar  são  de
produção própria ou de associados/participantes;                     
         III   -   cooperativas,  exclusivamente  em   financiamentos
destinados  ao processamento e industrialização de leite e derivados,
que  comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta
por   cento)   de  seus  associados  ativos  agricultores  familiares
enquadrados  no  Pronaf e, no projeto técnico, que,  no  mínimo,  55%
(cinqüenta  e  cinco  por  cento) da matéria-prima  a  beneficiar  ou
industrializar  são de produção própria ou de associados  enquadrados
no  Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número  da
DAP de cada um;"                                                     

         III - MCR 10-11-1-"a"-I e II:                               

         "I  - cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas
constituídas de agricultores familiares dos Grupos "B", "C",  "D"  ou
"E",  observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao  emitente  da
"Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no mínimo, 90%  (noventa
por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares e
demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento)  da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção  própria
ou de associados/participantes;                                      
         II   -   cooperativas,  exclusivamente   em   financiamentos
destinados  ao processamento e industrialização de leite e derivados,
que  comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta
por   cento)   de  seus  associados  ativos  agricultores  familiares
enquadrados  no  Pronaf e, no projeto técnico, que,  no  mínimo,  55%
(cinqüenta  e  cinco  por  cento) da matéria-prima  a  beneficiar  ou
industrializar  são de produção própria ou de associados  enquadrados
no  Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número  da
DAP de cada um;"                                                     

         IV  - MCR 10-13-8 (Pronaf Grupo "B" - Microcrédito Produtivo
Rural):                                                              

         "Na  operacionalização  dos financiamentos  do  microcrédito
produtivo  rural,  realizados  entre  os  agentes  financeiros  e  os
beneficiários  finais, quando adotada a metodologia  de  microcrédito
preconizada   pelo   Programa  Nacional  de  Microcrédito   Produtivo
Orientado  (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de  25/4/2005,  os
agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por
mandato,  por  intermédio  de  Organizações  da  Sociedade  Civil  de
Interesse  Público (OSCIP) e cooperativas de crédito,  utilizando  as
fontes  disponíveis e as condições financeiras estabelecidas  para  o
microcrédito produtivo rural."                                       

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  São Paulo, 30 de novembro de 2007. 



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações