RESOLUCAO N. 003514
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Altera normas de crédito rural
relativas ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º O Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - MCR 10-16-1-"e":
"e) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na
alínea "b":
I - para projetos de mini-usinas de biocombustíveis
previstos no inciso I: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos
quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar
essa necessidade;
II - para as demais finalidades previstas no inciso I e as
constantes dos incisos II a IV: até 8 (oito) anos, incluídos até 3
(três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco)
anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou
proposta de crédito comprovar essa necessidade;
III - para a finalidade prevista no inciso V: até 12 (doze)
anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da
operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste
(FNE) e Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a
atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta
comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da
atividade assistida.";
II - MCR 10-6-1-"a"-II e III:
"II - cooperativas, associações, ou outras pessoas
jurídicas constituídas de agricultores familiares dos Grupos "B",
"C", "D" ou "E", observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao
emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no mínimo,
90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores
familiares e demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta
por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de
produção própria ou de associados/participantes;
III - cooperativas, exclusivamente em financiamentos
destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados,
que comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta
por cento) de seus associados ativos agricultores familiares
enquadrados no Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55%
(cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou
industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados
no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número da
DAP de cada um;"
III - MCR 10-11-1-"a"-I e II:
"I - cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas
constituídas de agricultores familiares dos Grupos "B", "C", "D" ou
"E", observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao emitente da
"Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no mínimo, 90% (noventa
por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares e
demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento) da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria
ou de associados/participantes;
II - cooperativas, exclusivamente em financiamentos
destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados,
que comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta
por cento) de seus associados ativos agricultores familiares
enquadrados no Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55%
(cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou
industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados
no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número da
DAP de cada um;"
IV - MCR 10-13-8 (Pronaf Grupo "B" - Microcrédito Produtivo
Rural):
"Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito
produtivo rural, realizados entre os agentes financeiros e os
beneficiários finais, quando adotada a metodologia de microcrédito
preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005, os
agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por
mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) e cooperativas de crédito, utilizando as
fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o
microcrédito produtivo rural."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 30 de novembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente