Norma
30/08/2007
#42445

Resolução Nº 3.496

Estabelece regras para concessão de rebate e prorrogação de parcelas de financiamentos rurais com vencimento em 2007.

                        RESOLUCAO N. 003496                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre concessão de rebate  e
                                 sobre  prorrogação das  parcelas  de
                                 investimento   com   vencimento   em
                                 2007.                               

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,  com
base  no  art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo  em
vista  as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º
da  Lei  nº  10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 6º do  Decreto  nº
6.201, de 28 de agosto de 2007,                                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   As instituições financeiras, na forma do  Decreto
nº  6.201,  de  28  de  agosto de 2007, estão  autorizadas,  para  os
créditos  de  investimento agropecuário que estejam com  as  parcelas
vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, a:   

         I  -  conceder  rebate  de  10% (dez  por  cento)  sobre  as
parcelas  com  vencimento em 2007 de financiamentos  de  investimento
rural  contratados  com  recursos do Fundo de Amparo  ao  Trabalhador
(FAT)  e  do  Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social
(BNDES),  no âmbito do Programa de Modernização da Frota de  Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota),  do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de  Valor  à
Produção Agropecuária (Prodecoop) e da Finame Agrícola Especial,  que
forem  liquidadas até a data do respectivo vencimento, considerada  a
dilação  de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional,  desde
que o financiamento, cumulativamente tenha sido contratado:          

         a)  até  30  de junho de 2006, ou em data posterior  com  os
encargos estabelecidos para a safra 2005/2006;                       

         b)  com  taxas  de  juros  superiores  a  8,75%  a.a.  (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);             

         II  -  para  as  operações  que se enquadrem  nas  condições
estabelecidas no inciso I, cujos mutuários tenham sua renda principal
originária  da  produção de algodão, arroz,  milho,  soja,  sorgo  ou
trigo:                                                               

         a)   conceder   rebate  de  15%  (quinze  por   cento),   em
substituição  ao  previsto no inciso I, sobre o valor  das  referidas
parcelas,  desde  que  sejam pagos pelo  mutuário,  até  a  data  dos
respectivos  vencimentos, considerada a dilação de  prazo  autorizada
pelo  Conselho Monetário Nacional, pelo menos 15% (quinze por  cento)
do valor das parcelas;                                               

         b)  prorrogar, para até um ano após o vencimento  da  última
prestação pactuada, até 70% (setenta por cento) do valor das parcelas
com vencimento em 2007;                                              

         III  -  para  os  financiamentos  concedidos  no  âmbito  do
Programa  de  Modernização da Agricultura e Conservação dos  Recursos
Naturais  (Moderagro),  Programa  de  Incentivo  à  Irrigação   e   à
Armazenagem (Moderinfra), Programa de Desenvolvimento da Fruticultura
(Prodefruta), Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro),
Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora),
Programa  de  Geração  de  Emprego e Renda  Rural  (Proger  Rural)  e
Moderfrota, este último em operações contratadas com juros  de  8,75%
a.a.  (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao  ano),
cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção  de
algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo:                         

         a)  conceder  rebate de 5% (cinco por cento)  no  valor  das
prestações  com  vencimento  em 2007,  desde  que  sejam  pagos  pelo
mutuário,  até  a  data  dos respectivos vencimentos,  considerada  a
dilação  de  prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional,  pelo
menos 15% (quinze por cento) do valor das parcelas;                  

         b)  prorrogar, para até um ano após o vencimento  da  última
prestação,  até  80% (oitenta por cento) do valor  das  parcelas  com
vencimento em 2007.                                                  

         Parágrafo  único.  Na hipótese de prorrogação  das  parcelas
acima  dos limites estabelecidos, os mutuários não terão direito  aos
rebates definidos neste artigo.                                      

         Art.  2º  Para as operações de investimento rural lastreadas
com  recursos  dos Fundos Constitucionais de Financiamento  do  Norte
(FNO),  do  Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO),  cujos  mutuários
estejam  com  as  parcelas vencidas até 31 de  dezembro  de  2006  em
situação  de  adimplência e tenham sua renda principal originária  da
produção  de  algodão,  arroz, milho,  soja,  sorgo  ou  trigo,  fica
autorizado  prorrogar, para até um ano após o  vencimento  da  última
prestação,  até  80% (oitenta por cento) do valor  das  parcelas  com
vencimento em 2007, desde que sejam pagos pelo mutuário, até  a  data
dos   respectivos  vencimentos,  considerada  a  dilação   de   prazo
autorizada  pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos  20%  (vinte
por cento) do valor das parcelas.                                    

         §  1º   O disposto no caput não se aplica aos financiamentos
concedidos a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (Pronaf).                                       

         §  2º   Os agentes financeiros devem adotar os procedimentos
que se fizerem necessários com relação a essa fonte de recursos.     

         Art.  3º  Para os mutuários dos financiamentos de que  trata
o  art.  1º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes  da
data  da  entrada  em vigor desta resolução, desde que  as  operações
ainda  apresentem saldo devedor, o respectivo rebate  será  calculado
sobre  o  valor nominal das parcelas liquidadas e concedido  mediante
redução no saldo devedor da operação.                                

         Parágrafo  único.   O rebate limita-se  ao  valor  do  saldo
devedor da operação.                                                 

         Art.  4º   Com  base em análise caso a caso e  desde  que  o
mutuário  comprove incapacidade de pagamento dos percentuais  mínimos
exigidos  nos termos dos arts. 1º e 2º, os agentes financeiros  podem
prorrogar  até  100% (cem por cento) das parcelas com  vencimento  em
2007, respeitado, em cada programa existente no agente financeiro,  o
limite:                                                              

         I  -  de  30% (trinta por cento) do somatório das prestações
com  vencimento em 2007, das operações de mutuários da Região Centro-
Oeste;                                                               

         II  - de 10% (dez por cento) do somatório das prestações com
vencimento em 2007, das operações de mutuários das demais regiões;   

         III  -  estabelecido nos incisos I e II,  conforme  o  caso,
para as operações ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO.           

         Art.  5º   As  operações  de  investimento  lastreadas   com
recursos da exigibilidade sobre os depósitos à vista (MCR 6-2)  e  da
poupança  rural (MCR 6-4) podem ser contempladas com as  prorrogações
previstas  no  art 1º, incisos II e III, alínea  "b", a  critério  da
instituição   financeira,   afastada   qualquer   possibilidade    de
equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.           

         Art.   6º    Os   mutuários  que  prorrogarem,  parcial   ou
totalmente, as parcelas com vencimento em 2007 dos financiamentos  de
que  tratam  esta  resolução  somente poderão  habilitar-se  a  novos
créditos   de  investimento  com  recursos  do  crédito  rural   após
liquidarem integralmente, até a data dos respectivos vencimentos,  as
parcelas  vincendas em 2008, excetuados os casos de  suinocultores  e
suas   cooperativas  do  Estado  de  Santa  Catarina  afetados   pela
incidência de febre aftosa.                                          

         Art.  7º   Os custos resultantes da concessão dos rebates  e
da prorrogação da obrigação remanescente, de que tratam os arts. 1º a
4º, serão assumidos:                                                 

         I  - pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito
da Finame Agrícola Especial;                                         

         II  -  pelo  FNO,  FNE ou FCO, nas operações lastreadas  por
seus  recursos  e  cada  um respondendo pelos ônus  relativos  à  sua
carteira;                                                            

         III  - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados  à
dotação  orçamentária  e  disponibilidade  financeira  destinadas   à
finalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de  maio  de
1992,  que  rege a concessão de subvenção econômica nas operações  de
crédito rural.                                                       

         Art.  8º   Nas  prorrogações de que  trata  esta  resolução,
devem  ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21  de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.       

         Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 30  de agosto de 2007.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        




Perguntas e respostas

Qual é o percentual de rebate concedido para mutuários cuja renda principal é originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo?
Para esses mutuários, o rebate concedido é de 15%, desde que sejam pagos pelo menos 15% do valor das parcelas até a data dos respectivos vencimentos.
Quais são os custos resultantes da concessão dos rebates e da prorrogação das obrigações remanescentes?
Os custos são assumidos pelo BNDES nas operações ao amparo da linha de crédito da Finame Agrícola Especial, pelos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO) nas operações lastreadas por seus recursos, e pelo Tesouro Nacional nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
O que é a Resolução n. 003496?
A Resolução n. 003496 dispõe sobre a concessão de rebate e sobre a prorrogação das parcelas de investimento com vencimento em 2007.
Quais programas são mencionados na Resolução n. 003496 para concessão de rebate de 10%?
Os programas mencionados são o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) e a Finame Agrícola Especial.
Quais são as condições para concessão de rebate de 10% sobre parcelas de financiamentos de investimento rural?
As condições incluem que as parcelas estejam vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, que o financiamento tenha sido contratado até 30 de junho de 2006 ou com encargos estabelecidos para a safra 2005/2006, e que as taxas de juros sejam superiores a 8,75% ao ano.
O que acontece com os mutuários que prorrogarem as parcelas com vencimento em 2007?
Esses mutuários somente poderão habilitar-se a novos créditos de investimento com recursos do crédito rural após liquidarem integralmente as parcelas vincendas em 2008, exceto suinocultores e suas cooperativas do Estado de Santa Catarina afetados pela febre aftosa.
Quais são os limites para prorrogação de parcelas para mutuários da Região Centro-Oeste e das demais regiões?
Para mutuários da Região Centro-Oeste, o limite é de 30% do somatório das prestações com vencimento em 2007. Para mutuários das demais regiões, o limite é de 10%.
Quando a Resolução n. 003496 entrou em vigor?
A Resolução n. 003496 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de agosto de 2007.
Qual é a base legal para a Resolução n. 003496?
A base legal inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o art. 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e o art. 6º do Decreto nº 6.201, de 28 de agosto de 2007.
O que acontece se um mutuário não conseguir pagar os percentuais mínimos exigidos?
Os agentes financeiros podem prorrogar até 100% das parcelas com vencimento em 2007, respeitando limites específicos para cada região e programa.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.