Norma
19/10/2007
#42723

Circular Nº 3.369

Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de acessibilidade nas instalações de instituições financeiras conforme Decreto 5.296/2004.

                         CIRCULAR N. 003369                          
                         ------------------                          
                                   Dispõe  acerca  da comprovação  do
                                   cumprimento   dos  requisitos   de
                                   acessibilidade    previstos     no
                                   Decreto  nº 5.296, de 2004,  pelas
                                   instituições financeiras e  demais
                                   instituições     autorizadas     a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil.                           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 18 de outubro de 2007, com base no art. 9º  da  Lei  nº
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no  art.
2º,  inciso II, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,  e  no
art. 9º da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001,               

         D E C I D I U:                                              

         Art. 1º    As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter, até
o  inicio  das  atividades de suas agências e postos  de  atendimento
bancário  (PAB),  laudo  técnico firmado por profissional  legalmente
habilitado  atestando  que  as respectivas  instalações  atendem  aos
requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de  2  de
dezembro de 2004.                                                    

         § 1º   O  atendimento   ao  disposto   no  caput  pode   ser
comprovado  por meio dos documentos relativos à certificação  de  que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 do Decreto nº 5.296, de 2004.        

         § 2º   No  caso  de  dependências instaladas no  recinto  de
associações,  sociedades ou organizações privadas,  e  de  órgãos  ou
entidades  da  administração pública, as exigências  previstas  nesta
circular  aplicam-se  apenas  às  instalações  internas  da   própria
dependência.                                                         

         § 3º   A  documentação  comprobatória   do   atendimento  ao
disposto nesta circular deve permanecer à disposição do Banco Central
do Brasil nas respectivas dependências e na sede da instituição.     

         Art.  2º   A  comprovação do atendimento aos  requisitos  de
acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, em relação  às
agências  e  PAB  já  instalados na data de entrada  em  vigor  desta
circular, bem como nos casos de alteração dos mesmos ou de mudança de
seu endereço deve ser efetuada por meio da documentação mencionada no
art. 1º.                                                             

         Parágrafo  único.  As instituições mencionadas  no  art.  1º
terão  prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter a referida
documentação em relação às agências e PAB já instalados  na  data  de
entrada em vigor desta circular.                                     

         Art. 3º   Esta   circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          
                                     Brasília, 19 de outubro de 2007.

                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor