RESOLUCAO N. 003504
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Institui linha de crédito especial,
com subvenção econômica pela União,
para financiamentos e empréstimos a
empresas dos setores de pedras
ornamentais; beneficiamento de
madeira; beneficiamento de couro;
calçados e artefatos de couro; de
têxteis; de confecção, inclusive
linha lar, e de móveis de madeira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e art. 2º, § 5º, da
Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção
econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de
juros e de bônus de adimplência sobre os juros, observado o
seguinte:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, de têxtil, de confecção, inclusive
linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta
anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e
dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado a
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo:
a) R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
b) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme
definido na Resolução CODEFAT n° 537, de 11 de maio de 2007, com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito
especial "FAT" "Giro Setorial", de que trata a Resolução CODEFAT nº
493, de 15 de maio de 2006, observados os limites estabelecidos pelo
CODEFAT;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por este credenciadas para os recursos do BNDES; e Banco do Brasil
S.A e Caixa Econômica Federal, para os recursos do FAT;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro
e prazo de reembolso:
a) para os recursos do BNDES:
1. capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.
(oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso
de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de
carência para o principal;
2. investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por
cento ao ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência para o principal;
3. exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7%
a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e
seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o
principal;
b) para os recursos do FAT:
1. capital de giro, com taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.
(oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso
de até 36 (trinta e seis) meses, incluindo até 18 (dezoito) meses de
carência para o principal (artigo 1° da Resolução CODEFAT n° 551 de 2
de agosto de 2007);
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por
cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e
de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos reembolsos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2007,
para as operações protocoladas no BNDES, no Banco do Brasil S.A. e na
Caixa Econômica Federal;
VIII - risco operacional: do Banco do Brasil S.A., da Caixa
Econômica Federal, do BNDES (nas operações por ele efetuadas
diretamente) e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos
demais casos;
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de
portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do
bônus de adimplência sobre os juros.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nº 3.486, de 3 de
agosto de 2007 e nº 3.491, de 29 de agosto de 2007.
Brasília, 26 de outubro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente