RESOLUCAO N. 003515
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Autoriza que as despesas relacionadas
a contratos de opção de venda em
bolsas de mercadorias e futuros
nacionais possam ser debitadas na
conta gráfica do financiamento de
custeio ou de comercialização, ao
amparo de recursos obrigatórios de
crédito rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2007,
sendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º As despesas relacionadas a contratos de opção de
venda em bolsas de mercadorias e futuros nacionais podem ser
debitadas na conta gráfica do financiamento de custeio ou de
comercialização, ao amparo de recursos obrigatórios de crédito rural
(MCR 6-2), mediante as seguintes alterações no Manual de Crédito
Rural (MCR):
I - acrescentar no MCR 2-4-1 alínea "h", nos seguintes
termos:
MCR 2-4-1:
"1 - As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário
do crédito rural:
............................................................
h) prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto
agropecuário objeto do financiamento de custeio ou
comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros
nacionais; e taxas e emolumentos referentes a essas
operações de contratos de opção.";
II - inserir no MCR 2-4 novo item 24, a saber:
MCR 2-4-24:
"24 - As despesas relativas a prêmios em contratos de opção
de venda e taxas e emolumentos referentes a essas operações
são passíveis de financiamento ao amparo de recursos
obrigatórios de crédito rural (MCR 6-2), respeitado o
limite de 10% (dez por cento) do valor orçado para o
crédito de custeio ou comercialização, por operação, e de
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por produtor rural em
cada ano agrícola, observadas as seguintes disposições:
a) deverá ser incluída cláusula específica no instrumento
de crédito; e
b) os recursos para a finalidade serão debitados na conta
gráfica do financiamento e liberados somente após a
confirmação da compra junto à bolsa."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 30 de novembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente