RESOLUCAO N. 003512
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Define os critérios aplicáveis aos
financiamentos das exportações
brasileiras previstas no art. 2º-A
da Lei no 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º Nas operações de financiamento ou de equalização,
vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no
art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, a taxa de
juros será fixada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), não
podendo ser inferior a 2% (dois por cento) ao ano.
Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º desta
Resolução, a CAMEX poderá dispensar o oferecimento de garantia do
beneficiário da operação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 30 de novembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente