CIRCULAR N. 003372
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Divulga a metodologia de apuração
da taxa média de câmbio real/dólar
divulgada pelo Banco Central do
Brasil (PTAX) e altera o
Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI) no
tocante aos procedimentos
relativos ao registro de operações
de câmbio interbancárias
eletrônicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos
artigos 10 e 11, inciso III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no
artigo 36 da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em
vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º As cotações de compra e de venda da PTAX serão
calculadas com base no resultado da taxa média (ponderada pelos
volumes) das operações realizadas no mercado interbancário de câmbio,
com liquidação em d+2, obtida após o expurgo de uma parcela dessas
operações, cujo volume não é superior a 5% do volume negociado no
dia.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Circular,
expurgo é o recurso utilizado para eliminar operações que tenham sido
fechadas a taxas discrepantes daquelas praticadas no mercado.
Art. 2º Para a definição de qual volume será expurgado, e
das taxas-limite mínima e máxima para o expurgo, será feito teste de
simetria utilizando-se o coeficiente de assimetria de Pearson.
Art. 3º Não serão consideradas para o cálculo da PTAX as
operações que tenham por finalidade o giro financeiro ou a passagem
de linha, devendo tais informações ser declaradas quando do registro
do contrato no Sisbacen.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular
consideram-se:
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por
finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que
atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações
negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos
que não seria comportada por seus próprios limites operacionais
recíprocos ou por outros fatores impeditivos;
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por
finalidade a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega
moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de
moeda estrangeira para liquidação em determinada data e,
simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda
estrangeira, por meio de uma operação de compra para liquidação em um
dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.
Art. 4º Também não serão consideradas para o cálculo da
PTAX as operações realizadas entre instituições de um mesmo
conglomerado financeiro (operações intragrupo), identificadas
automaticamente pelo Sisbacen.
Art. 5º O Banco Central, a seu exclusivo critério, poderá
desconsiderar operações que possam ensejar formação artificial de
preços ou contrariar práticas regulares e saudáveis de mercado.
Art. 6º O Banco Central divulgará o resultado das
cotações, regularmente, às 17h30, salvo motivo de força maior.
Art. 7º Em face das disposições contidas no artigo 3º da
presente Circular, a seção 2 do capítulo 4 do título 1 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado
pela Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações
posteriores, passa a vigorar com a redação contida nas folhas anexas
à presente circular, de forma a alterar procedimentos relativos ao
registro das operações de câmbio interbancárias eletrônicas.
Art. 8º Esta Circular entrará em vigor em 2 de janeiro de
2008, quando fica revogada a Circular 3.300, de 22 de novembro de
2005.
Brasília, 12 de dezembro de 2007.
Mario Gomes Torós Paulo Vieira da Cunha
Diretor de Política Monetária Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com
Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País
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1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário
eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema
tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de
operações de câmbio.
2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes,
substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato
de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o
parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:
a) a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos dados
da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda
estrangeira, no caso de operação realizada sem intermediação de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
b) a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo
banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco
vendedor da moeda estrangeira, no caso de operação realizada por
intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação.
3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação
da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda estrangeira
implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como
partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda
estrangeira.
4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação
da operação no Sisbacen pela referida entidade implica a celebração
de quatro contratos de câmbio da seguinte forma:
a) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação;
b) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.
5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados
automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo
admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do
prazo pactuado.
6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) é utilizada a transação PCAM380;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da
operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as 17h
(dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta
minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda
estrangeira; (NR)
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se
iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda
estrangeira;
d) são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3 acima, os
quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;
e) a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada pelos
respectivos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, por
meio da opção "liquidação de operações" na transação PCAM380;
f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e
não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo
indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação
do registro na dependência de novo comando do banco comprador da
moeda estrangeira;
g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são
registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para
esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais
receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa
informação restrito ao banco cadastrante;
h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de
Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por base a taxa
de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado em
tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa
pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos
primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito pelo
banco comprador da moeda estrangeira.
7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) é utilizada a transação PCAM383;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da
operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as 17h
(dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos
após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda
estrangeira; (NR)
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se
iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda
estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida
após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de
17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência,
respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros
trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco
vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a
confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser
observado o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta
minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30
minutos;
e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima e
o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é
efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a
caracterizar as partes na negociação original;
g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e
não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo
indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação
do registro na dependência de novo comando do banco comprador da
moeda estrangeira;
h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e
não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e
de liquidação no prazo indicado na alínea "d" é bloqueada pelo
sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo
comando do banco comprador da moeda estrangeira.
8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de
natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.
9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os
bancos devem declarar no Sisbacen: (NR)
a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e (NR)
b) a partir de 02.01.2008, as operações que tenham por finalidade a
passagem de linha. (NR)
10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se: (NR)
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o
giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição
intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo
resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria
comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por
outros fatores impeditivos; (NR)
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a
passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira
a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira
para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o
recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de
compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de
liquidação da operação de venda. (NR)
11. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as
seguintes informações das operações de câmbio interbancárias
celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados
Unidos:
a) em relação às contratações para liquidação pronta:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da
consulta;
III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado
interbancário, apurada para as operações contratadas no dia útil
anterior;
IV - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;
V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função
dos registros das contratações até então efetivadas;
VI - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;
b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da
consulta;
III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada
resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no
caso de operações com prêmio prefixado;
IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-
fixado.
12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das
operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na
transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a
termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de
câmbio.
13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de
que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no
Sistema de Transferências de Reservas - STR.
14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383
em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a
operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de
moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação
ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 -
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a
operações interbancárias".
15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.
16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta
seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o
funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das
sanções legais e regulamentares cabíveis.