Norma
20/12/2007
#42142

Resolução Nº 3.524

Autoriza inclusão de parcelas no cronograma de pagamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 003524                          
                        -------------------                          

                                  Complementa   as   disposições   da
                                  Resolução  nº  3.502,  de   28   de
                                  setembro  de  2007,  que  trata  de
                                  novo cronograma e reprogramação  do
                                  pagamento     das    dívidas     de
                                  financiamentos   ao    amparo    do
                                  Programa de Recuperação da  Lavoura
                                  Cacaueira Baiana.                  

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da  Lei
nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                               

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Fica autorizada a inclusão no art. 1º da Resolução
nº  3.502,  de  28  de  setembro de 2007,  também  das  parcelas  com
vencimento em janeiro de 2008 das operações formalizadas ao amparo do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana:                 

         I  - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata
o  art.  1º,  inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro  de
2006: para 15 de janeiro de 2015 (parcela com vencimento em julho  de
2007)  e  para  julho de 2015 (parcela com vencimento em  janeiro  de
2008);                                                               

         II   -   dos   financiamentos  destinados  à  aquisição   de
Certificados do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução
nº  2.960,  de  25 de abril de 2002: para julho de 2009 (parcela  com
vencimento  em  julho de 2007) e para janeiro de  2010  (parcela  com
vencimento em janeiro de 2008);                                      

         III  -  dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de  que
tratam  os arts. 4º da Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução
nº 3.431, de 29 de dezembro de 2006: para ocorrerem a partir do final
do cronograma de reembolso.                                          

         Art.  2º  As instituições financeiras terão até 30 de  junho
de  2008  para  adotar os procedimentos de que tratam a Resolução  nº
3.502  e  esta  resolução e os necessários às reprogramações  de  que
tratam as Resoluções nºs 3.345 e 3.431, ambas de 2006.               

         Parágrafo  único.  Fica autorizada a concessão de prazo  até
28  de  fevereiro  de 2008 para que os mutuários ainda  inadimplentes
manifestem  interesse na prorrogação das parcelas  vencidas  de  seus
financiamentos  ao  amparo  do  Programa,  mediante  formalização  de
aditivo,  sem prejuízo da observância pelas instituições  financeiras
do prazo prescricional das operações.                                

         Art.  3º   As  operações podem ser mantidas em  situação  de
normalidade  até 30 de junho de 2008, sem prejuízo da observância  do
disposto  na  Resolução  nº  2.682,  de  21  de  dezembro  de   1999,
relativamente à classificação das referidas operações.               

         Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       
publicação.                                                          

                                    Brasília, 20 de dezembro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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