RESOLUCAO N. 003525
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Dispõe sobre abertura e
movimentação de contas em moedas
estrangeiras tituladas por
sociedade seguradora, ressegurador
local, ressegurador admitido ou
corretora de resseguro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007,
com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, no art.18 da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 27 do
Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957,
R E S O L V E U:
Art. 1° São permitidas a abertura e a manutenção, em banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda
estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora
de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou
corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Parágrafo único. É vedado o financiamento ou a manutenção
de saldos devedores nas contas de que trata este artigo.
Art. 2º A movimentação de conta em moeda estrangeira
titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador
admitido é restrita a:
I - recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações,
recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de
seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda
estrangeira;
II - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção
do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador
admitido;
III - rendimentos da aplicação dos saldos existentes,
observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos
garantidores.
Parágrafo único. O saque dos recursos destinados à
manutenção do saldo mínimo de que trata o inciso II deste artigo
somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Art. 3º O uso da conta em moeda estrangeira titulada por
corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes
a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de
resseguro celebrados em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Os valores em moeda estrangeira
referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser
imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e
liquidação do câmbio.
Art. 4º Os valores registrados nas contas em moeda
estrangeira de que trata esta Resolução podem ser livremente
convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação
de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos
valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das
provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.
Art. 5 º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as instruções e adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, quando ficam revogados os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6º, 7º
e 8º da Resolução 2.532, de 14 de agosto de 1998, bem como a
Resolução n° 2.694, de 24 de fevereiro de 2000.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente