Norma
14/01/2008
#45876

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000015

Disciplina a participação das instituições credenciadas nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.

                   ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000015                  
                   --------------------------------                  
BANCO CENTRAL DO BRASIL       SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL         

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO  COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES         
MERCADO ABERTO - DEMAB        DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP              

                                Disciplina    a   participação    das
                                instituições  credenciadas  a  operar
                                com  o  Departamento de Operações  do
                                Mercado  Aberto e com a  Coordenação-
                                Geral  de Operações da Dívida Pública
                                nas     operações    especiais     da
                                Secretaria do Tesouro Nacional.      
         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip)  da Secretaria do Tesouro Nacional,  considerando  o
disposto nos arts. 7º e 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, e
com   o  intuito  de  disciplinar  a  participação  das  instituições
credenciadas  a  operar  com  o Demab e com  a  Codip  nas  operações
especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:          

operações especiais da STN                                           
--------------------------                                           

        Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:            


         I  -  as  vendas de títulos públicos federais  pelos  preços
médios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e          

        II  -  as  compras  de  títulos públicos federais,  a  preços
competitivos,  previamente definidas como restritas  às  instituições
credenciadas.                                                        

estabelecimento de metas                                             
------------------------                                             

         Art. 2º A possibilidade de contratar operações especiais  da
STN  está relacionada ao desempenho mensal da instituição credenciada
nas seguintes metas:                                                 

         I  -  "dealer"  primário: participação  de  4%  (quatro  por
cento)  nas  operações decorrentes de ofertas públicas, excluídas  as
mencionadas no artigo anterior, de títulos do Tesouro Nacional; e    

        II - "dealer" especialista:                                  

         a)  participação  de  8%  (oito  por  cento)  nas  operações
definitivas  realizadas entre os participantes do  mercado  com  cada
objeto   de  negociação  previsto  em  ato  normativo  conjunto   que
estabelece   os   procedimentos  para  a  seleção  das   instituições
credenciadas a operar com o Demab e com a Codip;                     

         b)  participação média de 12% (doze por cento) nas operações
referidas  na  alínea anterior com todos os objetos de negociação  do
"dealer"; e                                                          

         c)  atuação em sistemas eletrônicos de negociação nos termos
dos art. 3º ao 7º.                                                   

         Parágrafo  único.  Os  percentuais mencionados  nos  incisos
deste  artigo  referem-se  aos  valores  financeiros  das  operações,
observado  que estas são computadas em conformidade com os  critérios
estabelecidos no ato normativo referido na alínea "a" do inciso II  e
apenas a partir do dia dez nos meses de fevereiro e agosto.          

atuação em sistemas eletrônicos de negociação                        
---------------------------------------------                        

         Art.  3º  A  atuação  do "dealer" especialista  em  sistemas
eletrônicos  de negociação consiste na apresentação de  propostas  de
compra  e  de  venda  de  cada  um de  seus  objetos  de  negociação,
observados os seguintes pressupostos:                                

         I  -  roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos,
30   (trinta)   instituições  financeiras   e   demais   instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                

        II  -  proposta  com lote padrão de 10.000 (dez mil) títulos,
para  liquidação  no  dia  útil subseqüente e  válida  para  qualquer
componente da roda; e                                                

         III  -  propostas formuladas em dois períodos de 30 (trinta)
minutos  cada, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixados
pelo administrador do respectivo sistema eletrônico de negociação.   

          Art.  4º  No  tocante  a  cada  objeto  de  negociação,   o
cumprimento da meta:                                                 

         I  -  diária requer apresentação de ofertas de compra  e  de
venda  em  roda  de negociação, como comitente ou como intermediário,
por  20 (vinte) minutos ou mais, consecutivos ou não, em cada um  dos
turnos referidos no artigo anterior, com taxa média melhor ou igual à
taxa média observada na roda de negociação em cada um dos períodos;  

        II  -  mensal  importa o cumprimento da meta diária  em  pelo
menos  15  (quinze) dias do mês, exceto quando se tratar de fevereiro
ou agosto, meses em que a meta fica reduzida para 7 (sete) dias.     

         Parágrafo  1º No cálculo das taxas médias, em  cada  um  dos
turnos de 30 minutos:                                                

         I  - as taxas são ponderadas pelo tempo, medido em segundos,
em que permaneceram válidas;                                         

        II  -  em  relação  a um mesmo participante da roda,  a  cada
momento  é  computada apenas sua melhor taxa de compra e  sua  melhor
taxa de venda; e                                                     

       III  -  nos  casos  de  intermediação,  a  respectiva  taxa  é
computada   enquanto  for  a  melhor  taxa  do  comitente   e/ou   do
intermediário.                                                       

         Parágrafo  2º  Compreende-se por melhor taxa  de  compra,  a
menor  taxa  de  compra proposta pelo participante ao mercado  e  por
melhor   taxa  de  venda,  a  maior  taxa  de  venda  proposta   pelo
participante ao mercado.                                             

         Art.  5º As metas referidas no artigo anterior somente podem
ser cumpridas em sistema de negociação que:                          

         I  -  obtenha  prévio credenciamento, a ser  solicitado  por
correio      eletrônico      destinado,      simultaneamente,       a
[email protected] e [email protected];

        II  -  remeta  diariamente, via  Rede do  Sistema  Financeiro
Nacional  (RSFN),  os  dados  relativos às  propostas  de  negociação
apresentadas nas rodas de negociação que não constituam  violação  do
dever de sigilo de que trata a Lei Complementar 105, de 10 de janeiro
de 2001.                                                             

         Art. 6º O número de dias mencionado no inciso II do art.  4º
fica  reduzido para 6 (seis) em fevereiro e agosto e 13  (treze)  nos
demais  meses na hipótese de o -dealer- veicular ofertas de compra  e
de venda de todos os seus objetos de negociação em sistema eletrônico
de disseminação de informações.                                      

          Parágrafo  único.  A  redução  do  número  de   dias   fica
condicionada ao:                                                     

         I  -  prévio   credenciamento    do   sistema    eletrônico,
a    ser    solicitado    por    correio    eletrônico     destinado,
simultaneamente,       a       [email protected]       e
[email protected].; e                              

        II  -  envio  de  correio   eletrônico  do  administrador  do
respectivo sistema, no último dia útil do mês, atestando a divulgação
das  ofertas por 6 (seis) horas em todos os dias úteis do próprio mês
para os endereços mencionados no inciso anterior.                    

         Art.  7º Para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º não  são
levadas  em  conta as propostas de negócios formuladas nos  dias  não
considerados  úteis, pelo Conselho Monetário Nacional, para  fins  de
operações praticadas no mercado financeiro, bem como:                

         I - no dia 24 de dezembro;                                  

        II - no último dia útil do ano;                              

       III - na quarta-feira de Cinzas; e                            

        IV  -  em  todos os  dias em que for feriado no município  de
São Paulo.                                                           

participação nas operações especiais da STN                          
-------------------------------------------                          

         Art.  8º Somente pode contratar operações especiais  da  STN
no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior:      

         I  -  se  "dealer"  primário: tenha atingido  cinqüenta  por
cento da meta estabelecida no inciso I do art. 2º; e                 

        II  - se  "dealer" especialista: tenha atingido cem por cento
da  meta  estabelecida no inciso II, alínea "a", do art. 2º  e  tenha
participado de sistemas eletrônicos de negociação em conformidade com
o disposto nos arts. 3º a 7º.                                        

         Parágrafo  único.  Para efeito de contratação  de  operações
especiais  da STN, não se requer o cumprimento da meta relacionada  a
sistemas eletrônicos de negociação de corretora ou distribuidora  não
pertencente a conglomerado financeiro com presença de pelo menos  uma
instituição bancária.                                                

         Art.  9º  Nas vendas pelos preços médios apurados na  oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 50% (cinqüenta por cento)
dos títulos para cada um dos grupos de "dealers".                    

         Parágrafo 1º Dos títulos destinados a cada grupo,  a  fração
máxima  que poderá ser adquirida por determinada instituição  é  dada
pela fórmula:                                                        

         I - "dealer" especialista: IDD/IDG; e                       

        II - "dealer"  primário: participação individual/participação
do grupo;                                                            

         onde:                                                       

              IDD  = índice de desempenho do "dealer" de que trata  o
         artigo seguinte;                                            

              IDG  =  somatória dos IDD dos "dealers"  do  respectivo
              grupo;                                                 

              Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);       

              Participação  do  grupo = somatória  das  participações
              individuais do grupo de "dealers" primários; e         

              %  Ofpub  =  quociente entre as quantidades de  títulos
              adquiridos,   da   respectiva  oferta   pública,   pelo
              "dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.          

         Parágrafo  2º  Apenas  as  instituições  aptas  a  contratar
operações  especiais da STN, nos termos do art. 8º e do inciso  I  do
art.  11,  são  levadas em conta nas fórmulas referidas no  parágrafo
anterior.                                                            

índice de desempenho do "dealer"                                     
--------------------------------                                     

         Art. 10. Para fins do disposto no artigo anterior, define-se
o  índice de desempenho do "dealer" (IDD) como a média aritmética  de
seus  índices mensais de desempenho já apurados no semestre de agosto
a janeiro ou de fevereiro a julho.                                   

         Parágrafo  único. O índice mensal de desempenho  corresponde
ao   quociente   entre  o  percentual  de  participação  efetivamente
alcançado no mês anterior e o percentual de participação estabelecido
como  meta no inciso I do art. 2º, se "dealer" primário, ou no inciso
II,  alínea  "b",  desse  mesmo  artigo,  se  "dealer"  especialista,
observado que:                                                       

         I  -  o índice mensal de desempenho do "dealer" especialista
é  o resultante da média aritmética dos quocientes entre o percentual
de participação efetivamente alcançado em cada objeto de negociação e
o  percentual  de participação estabelecido como meta no  inciso  II,
alínea  "b",  do art. 2º, observado o limite máximo de 2 (dois)  para
cada um desses quocientes; e                                         

        II  -  o  índice mensal de desempenho apurado pode superar  a
unidade apenas em valor suficiente para que o índice de desempenho do
"dealer" (IDD) no mês de que se trata seja igual a 1 (um).           

disposições especiais                                                
---------------------                                                

         Art. 11.  As  seguintes regras são aplicáveis à  instituição
que  tenha sido credenciada em determinado grupo de "dealers" do qual
não  participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e  ao
mês do credenciamento:                                               

         I  -  a  faculdade de participar das operações especiais  da
STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 8º;      

        II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade;        

       III  -  os  percentuais  de  participação  de  que  tratam  os
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento; e                                  

        IV  -  dispensa do cumprimento da meta relativa a atuação  em
sistemas eletrônicos de negociação.                                  

disposições finais                                                   
------------------                                                   

         Art. 12.  Os  casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art. 13.  Este ato normativo entra em vigor na data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro  de  2008,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 14 do Demab/BCB e  da
Codip/STN, de 7 de agosto de 2007.                                   

                                     Brasília, 14 de janeiro de 2008.


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES             COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES 
DO MERCADO ABERTO - DEMAB             DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP      

João Henrique de Paula Freitas Simão  Guilherme Binato Villela Pedras
Chefe                                 Coordenador-Geral              








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