COMUNICADO N. 016434
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Esclarece sobre a prestação de
informações relativas às
operações de crédito praticadas
no mercado financeiro, de que
trata a Circular 2.957, de 1999.
Tendo em vista dúvidas suscitadas pelas instituições
financeiras relativamente ao Decreto 6.339, de 3 de janeiro de 2008,
que alterou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF,
esclarecemos que a alíquota adicional de trinta e oito centésimos por
cento (0,38%) de IOF, incidente sobre as operações de crédito,
independentemente do prazo, seja o mutuário pessoa física ou pessoa
jurídica, não deve ser incluída no cálculo dos encargos fiscais nas
informações de que trata a Circular 2.957, de 30 de dezembro de 1999,
prestadas a esta Autarquia.
2. As informações prestadas desde a data-base 3 de janeiro de
2008, encaminhadas ao Banco Central do Brasil por meio do documento
taxas de operações de crédito (DOC 2211) e por meio do Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), Transação PESP500, referentes
às taxas de cheque-especial, caso já tenham sido enviadas, devem ser
objeto de nova remessa até 18 de janeiro de 2008.
3. A alíquota adicional de 0,38%, incidente em todas as operações
de crédito desde a data-base 3 de janeiro de 2008, será explicitada
em notas explicativas nas publicações relativas às taxas de operações
de crédito divulgadas pelo Departamento Econômico (Depec) e pelo
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig).
Brasília, 15 de janeiro de 2008.
Departamento de Monitoramento do Departamento Econômico - Depec
Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação - Desig
Cornélio Farias Pimentel Altamir Lopes
Chefe Chefe