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Institui recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 003375
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Institui recolhimento compulsório e
encaixe obrigatório sobre recursos
de depósitos interfinanceiros de
sociedades de arrendamento mercan-
til.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de
1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica instituído recolhimento compulsório e encaixe
obrigatório sobre depósitos interfinanceiros de sociedades de
arrendamento mercantil captados por bancos comerciais, bancos
múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos
de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
Art. 2º O Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) é constituído
pela soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif):
I - 4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento
Mercantil;
II - 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de
Arrendamento Mercantil;
III - 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de
Arrendamento Mercantil; e
IV - 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade
de Arrendamento Mercantil.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros
corresponde à média aritmética dos VSR apurados nos dias úteis do
período de cálculo, deduzida de R$3.000.000,00 (três milhões de
reais).
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias
úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-
feira.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório corresponde ao somatório dos seguintes valores,
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo:
I - 100% (cem por cento) da variação, se positiva, da base
de cálculo definida no art. 3º desta Circular verificada em relação
ao somatório dos saldos das rubricas contábeis especificadas no art.
2° registradas na data de publicação desta Circular; e
II - ao valor resultante da aplicação das seguintes
alíquotas ao saldo da base de cálculo a que se referir a posição
objeto do cálculo:
a) 0% (zero por cento), a partir do período de cálculo de
25 a 29 de fevereiro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 7 de março de
2008;
b) 5% (cinco por cento), a partir do período de cálculo
de 28 de abril a 2 de maio de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 9 de maio
de 2008;
c) 10% (dez por cento), a partir do período de cálculo de
30 de junho a 4 de julho de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 11 de
julho de 2008;
d) 15% (quinze por cento), a partir do período de cálculo de
1º a 5 de setembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 12 de setembro
de 2008;
e) 20% (vinte por cento), a partir do período de cálculo
de 3 a 7 de novembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 14 de novembro
de 2008;
f) 25% (vinte e cinco por cento), a partir do período de
cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16 de
janeiro de 2009.
Art. 5º A instituição financeira está isenta do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que trata esta
Circular se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00
(dez mil reais), devendo, no entanto, prestar informações conforme
estabelecido no art. 8º desta circular.
Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira da
semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou do dia
útil seguinte se a sexta-feira não for dia útil, até a quinta-feira
subseqüente.
§ 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros deve ser
cumprida, na data de ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais
registrados naquele sistema.
§ 2º Os títulos públicos federais utilizados para o
cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos
preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab).
§ 3º O valor dos títulos vinculados deve corresponder a,
no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldo
de encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic.
§ 4º Os títulos vinculados para fins do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório de que trata esta Circular podem
ser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição,
observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.
Art. 7º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos
interfinanceiros incorre no pagamento de custo financeiro, na forma
estabelecida na regulamentação em vigor para o recolhimento
compulsório ou encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da
respectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR do
período de cálculo.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as
respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça inalterada
em relação à do período de cálculo anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um
período de cálculo, no prazo fixado no caput deste artigo, será
atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.
§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os
dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento
de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não
titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão
encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.
Art. 10. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) e o Demab autorizados a adotar as
medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 25 a
29 de fevereiro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 7 de março de 2008.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
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Obs: Republicada para retificar as alíneas "c" e "d" do inciso II,
art. 4º.
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