Revogada Norma
31/01/2008
#45902

Circular Nº 3.375

Institui recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 003375                          
                         ------------------                          

                                 Institui recolhimento compulsório  e
                                 encaixe  obrigatório sobre  recursos
                                 de   depósitos  interfinanceiros  de
                                 sociedades de  arrendamento  mercan-
                                 til.                                

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com  a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de  31  de
janeiro  de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de  junho  de
1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,                 

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  Fica instituído recolhimento compulsório e encaixe
obrigatório   sobre  depósitos  interfinanceiros  de  sociedades   de
arrendamento   mercantil  captados  por  bancos  comerciais,   bancos
múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,  bancos
de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e
investimento.                                                        

         Art.  2º  O Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) é constituído
pela  soma  dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis  do
Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional
(Cosif):                                                             

         I  -  4.1.3.10.60-1   Ligadas  - Sociedade  de  Arrendamento
Mercantil;                                                           

         II  -  4.1.3.10.65-6  Ligadas com Garantia  -  Sociedade  de
Arrendamento Mercantil;                                              

         III   -   4.1.3.10.70-4    Não  Ligadas   -   Sociedade   de
Arrendamento Mercantil; e                                            

         IV  -  4.1.3.10.75-9  Não Ligadas  com Garantia -  Sociedade
de Arrendamento Mercantil.                                           

         Art.  3º  A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros
corresponde  à  média aritmética dos VSR apurados nos dias  úteis  do
período  de  cálculo,  deduzida de R$3.000.000,00  (três  milhões  de
reais).                                                              

         Parágrafo  único.  O período de cálculo compreende  os  dias
úteis  de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-
feira.                                                               

         Art.  4º  A exigibilidade de recolhimento compulsório  e  de
encaixe  obrigatório corresponde ao somatório dos seguintes  valores,
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo:         

         I  -  100% (cem por cento) da variação, se positiva, da base
de  cálculo definida no art. 3º desta Circular verificada em  relação
ao  somatório dos saldos das rubricas contábeis especificadas no art.
2° registradas na data de publicação desta Circular; e               

         II   -  ao  valor  resultante  da  aplicação  das  seguintes
alíquotas  ao  saldo da base de cálculo a que se  referir  a  posição
objeto do cálculo:                                                   

         a)   0% (zero por cento), a partir do período de cálculo  de
25  a 29 de fevereiro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 7 de março  de
2008;                                                                

         b)   5%  (cinco por cento), a partir do período  de  cálculo
de 28 de abril a 2 de maio de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 9 de maio
de 2008;                                                             

         c)  10% (dez por cento), a partir  do  período de cálculo de
30 de  junho  a  4  de  julho  de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 11 de
julho de 2008;                                                       

         d) 15% (quinze por cento), a partir do período de cálculo de
1º  a 5  de  setembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 12 de setembro
de 2008;                                                             

         e)   20%  (vinte por cento), a partir do período de  cálculo
de  3 a 7 de novembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 14 de novembro
de 2008;                                                             

         f)   25%  (vinte e cinco por cento), a partir do período  de
cálculo  de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em  16  de
janeiro de 2009.                                                     

         Art.   5º    A   instituição  financeira  está   isenta   do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular  se  sua exigibilidade for igual ou inferior  a  R$10.000,00
(dez  mil  reais), devendo, no entanto, prestar informações  conforme
estabelecido no art. 8º desta circular.                              

         Art.  6º   A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira  da
semana  posterior ao encerramento do período de cálculo,  ou  do  dia
útil  seguinte se a sexta-feira não for dia útil, até a  quinta-feira
subseqüente.                                                         

         §  1º   A  exigibilidade de recolhimento  compulsório  e  de
encaixe   obrigatório  sobre  depósitos  interfinanceiros  deve   ser
cumprida, na data de ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especial
de  Liquidação  e  de Custódia (Selic), de títulos públicos  federais
registrados naquele sistema.                                         

         §  2º   Os  títulos  públicos  federais  utilizados  para  o
cumprimento  da  exigibilidade serão considerados  pelos  respectivos
preços  unitários  utilizados pelo Banco Central do  Brasil  em  suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab).                                 

         §  3º   O valor dos títulos vinculados deve corresponder  a,
no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldo
de encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic.       

         §  4º   Os  títulos  vinculados para  fins  do  recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório de que trata esta Circular podem
ser  livremente  movimentados, ao longo  do  dia,  pela  instituição,
observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.         

         Art.  7º   A  instituição financeira  que  não  observar  as
normas  relativas  à manutenção de títulos vinculados  para  fins  do
recolhimento  compulsório  e do encaixe obrigatório  sobre  depósitos
interfinanceiros incorre no pagamento de custo financeiro,  na  forma
estabelecida   na  regulamentação  em  vigor  para   o   recolhimento
compulsório ou encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.           

         Art.  8º  A instituição financeira deve fornecer, até o  dia
útil  imediatamente  anterior à data em  que  inicie  a  vigência  da
respectiva  exigibilidade,  os dados  diários  relativos  ao  VSR  do
período de cálculo.                                                  

         §   1º    A  instituição  está  dispensada  de  prestar   as
respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça  inalterada
em relação à do período de cálculo anterior.                         

         §  2º  Na hipótese de ausência de informações relativas a um
período  de  cálculo,  no prazo fixado no caput  deste  artigo,  será
atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.  

         §  3º   A instituição financeira que informar ou alterar  os
dados  após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento
de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.              

         Art.  9º   A  instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular,  não
titular  de  conta  Reservas Bancárias, deve  indicar  a  instituição
financeira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão
encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e  multas,
e creditadas eventuais devoluções.                                   

         Art.  10.  Ficam o Departamento de Operações Bancárias e  de
Sistema  de  Pagamentos  (Deban) e o Demab autorizados  a  adotar  as
medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.           

         Art.  11.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de  25  a
29 de fevereiro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 7 de março de 2008. 

                                     Brasília, 31 de janeiro de 2008.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               

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Obs: Republicada para retificar as alíneas "c" e "d"  do  inciso  II,
     art. 4º.