RESOLUCAO N. 003544
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Dispõe sobre a revogação dos
dispositivos aplicáveis ao
enquadramento e à indenização de
empreendimentos conduzidos com uso
da técnica de "plantio direto" no
âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº
5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos do regulamento do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) constantes
do MCR 16-2-21 e das alíneas "e" do MCR 16-3-2 e "a" do MCR 16-5-24,
que tratam das condições de enquadramento e de indenização de
empreendimentos conduzidos com utilização da técnica de "plantio
direto" no âmbito do programa.
Parágrafo único. Em conseqüência, encontram-se anexas as
folhas necessárias à atualização das seções 2, 3 e 5 do capítulo 16
do Manual do Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
16
SEÇÃO: Enquadramento - 2
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1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural, vinculados
ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância
das normas deste manual. (Res 3.478)
2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito a
empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de
Risco Climático divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para o município onde localizados, sem prejuízo do
disposto no item seguinte. (Res 3.478)
3 - Também são enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados
a operações: (Res 3.478)
a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): (Res 3.478)
I - sob as condições do "Proagro Mais", que estão sujeitas às regras
da seção 16-10 ou 16-11, conforme o caso; (Res 3.478)
II - não incluídas no "Proagro Mais", cujo enquadramento é permitido
exclusivamente se localizados em Unidade da Federação para a qual
ainda não tenham sido divulgadas as condições do zoneamento referido
no item 2; (Res 3.478)
b) de lavouras irrigadas, cujo enquadramento é permitido se
localizados em Unidade da Federação para a qual ainda não tenham sido
divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2. (Res 3.478)
4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou
consorciadas, inclusive com pastagem, ressalvados os casos
expressamente admitidos no "Proagro Mais". (Res 3.478)
5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no
Zoneamento Agrícola de Risco Climático estabelecido para o município
de sua localização está condicionada à obrigação contratual de
aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento,
inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf. (Res 3.478)
6 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de
lavouras permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria
prévia que registre o estado fitossanitário e fisiológico das
plantas, e ateste, no caso de culturas sujeitas a perdas por geada,
que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações
técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse evento nas
localidades sujeitas a sua incidência. (Res 3.478)
7 - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no programa
o valor nominal total do orçamento do empreendimento, observados pelo
assessoramento técnico em nível de carteira do agente a viabilidade
econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação
dos recursos previstos, bem como o disposto nos itens 8 e 21. (Res
3.478) (*)
8 - No caso de financiamento de custeio formalizado sob as condições
do Pronaf, não pode ser enquadrado no Proagro o acréscimo de até 20%
(vinte por cento) do valor do crédito, admitido na forma
regulamentar, para aplicação em atividades rurais geradoras de renda
para a unidade familiar. (Res 3.478)
9 - Para efeito de enquadramento deve ser computado como recursos
próprios do beneficiário o valor dos insumos: (Res 3.478)
a) adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio
principal; (Res 3.478)
b) de produção própria, inclusive grãos reservados pelos
beneficiários para uso próprio como sementes, de acordo com a
legislação aplicável. (Res 3.478)
10 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer
acréscimo a título de reajuste. (Res 3.478)
11 - Para efeito do Proagro, admite-se: (Res 3.478)
a) incluir no orçamento as despesas com assistência técnica, quando
contratada; (Res 3.478)
b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à
colheita, desde que autorizado previamente pelo assessoramento
técnico em nível de carteira do agente. (Res 3.478)
12 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (Res 3.478)
a) empreendimento sem o correspondente orçamento; (Res 3.478)
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou, no caso de custeio
pecuário, no mesmo ano civil, observado o disposto no item seguinte;
(Res 3.478)
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio; (Res 3.478)
d) custeio de beneficiamento ou industrialização; (Res 3.478)
e) atividade pesqueira; (Res 3.478)
f) prestação de serviços mecanizados; (Res 3.478)
g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos
freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da
pesquisa ou da experimentação; (Res 3.478)
h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo
do Proagro, consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta)
meses anteriores à solicitação do enquadramento. (Res 3.478)
13 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação de custeio
agrícola para o empreendimento na mesma safra, financiado ou não,
desde que a lavoura objeto do primeiro enquadramento já tenha sido
colhida. (Res 3.478)
14 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
que elevem o risco do Proagro a mais de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais) com o mesmo beneficiário, obedecida à cronologia
do efetivo registro das operações no Recor, independentemente da
quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do
programa e das respectivas datas de contratação. (Res 3.478)
15 - Apura-se o risco do Proagro mediante soma dos valores nominais
enquadrados, observado que no caso de mais de um mutuário na mesma
operação o valor dessa aplica-se integral e solidariamente a cada um
dos beneficiários. (Res 3.478)
16 - A vigência do amparo do Proagro: (Res 3.478)
a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que
tenha sido efetuado o débito do adicional na conta vinculada à
operação, inicia-se com o transplantio ou emergência da planta no
local definitivo, e encerra-se com o término da colheita ou o término
do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro; (Res
3.478)
b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se
com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se
com o término da colheita; (Res 3.478)
c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do
adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a
transferência do produto do imóvel de origem. (Res 3.478)
17 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula
específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário
manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando:
(Res 3.478)
a) o empreendimento; (Res 3.478)
b) o valor nominal do orçamento, com a discriminação da parcela de
crédito e de recursos próprios do beneficiário; (Res 3.478)
c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do
adicional; (Res 3.478)
d) o período da vigência do amparo do Proagro; (Res 3.478)
e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo
do programa é limitado aos recursos correspondentes à área onde
houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res
3.478)
f) percentuais mínimo e máximo de cobertura; (Res 3.478)
g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro,
conforme documento 23 deste manual. (Res 3.478)
18 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera
direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições,
cumulativamente: (Res 3.478)
a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de
atividade não financiada, no termo de adesão; (Res 3.478)
b) débito do adicional na conta vinculada à operação; (Res 3.478)
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo,
na vigência do amparo do programa. (Res 3.478)
19 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro,
deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão no
caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para
todos os efeitos jurídicos e operacionais. (Res 3.478)
20 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto
por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo:
(Res 3.478)
a) às disposições previamente estabelecidas neste regulamento,
mediante exame e autorização do caso pelo Banco Central do Brasil,
independentemente da safra a que se refira; (Res 3.478)
b) aos limites de risco por beneficiário, mediante providências do
agente do programa. (Res 3.478) (*)
21 - Até 30/6/2008, as operações ao amparo do Pronaf podem ser
enquadradas independentemente da existência de orçamento, plano ou
projeto. (Res 3.478)
22 - Ao enquadrar o empreendimento, o agente do Proagro deve observar
a relação de municípios indicados no Zoneamento Agrícola de Risco
Climático. (Res 3.478)
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
16
SEÇÃO: Adicional - 3
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1 - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) obriga-se a pagar contribuição denominada
adicional, incidente uma única vez sobre o valor nominal total do
orçamento do empreendimento enquadrado. (Res 3.478)
2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), são as seguintes: (Res 3.478; Res 3.526 art 1º,3º)
(*)
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Res
3.478; Res 3.526 art 3º)
b) custeio de culturas permanentes: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
(Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento); (Res
3.478; Res 3.526 art 3º)
III - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina, pêra, pêssego e
uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por Cento); (Res 3.478; Res
3.526 art 3º)
c) custeio de lavouras irrigadas: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
I - cevada e trigo: 2% (dois por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art
3º)
II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
(Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
d) custeio de lavouras de sequeiro: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º) (*)
I - amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho e soja: 3,9% (três
inteiros e nove décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos
por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por
cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art
3º)
3 - A alíquota do adicional para os empreendimentos vinculados ao
Pronaf, inclusive no caso de lavouras irrigadas, é de 2% (dois por
cento). (Res 3.478; Res 3.526 art 2º)
4 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser: (Res
3.478)
a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do
instrumento de crédito; (Res 3.478)
b) lançado separadamente de outras despesas; (Res 3.478)
c) capitalizado; (Res 3.478)
d) computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em
crédito rural de que trata a seção 6-2 ou 6-4, se a operação estiver
lastreada em uma dessas fontes de recursos; (Res 3.478)
e) creditado na conta "Recursos do Proagro"; (Res 3.478)
f) escriturado em subtítulos de uso interno. (Res 3.478)
5 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à
cooperativa de produção debitar o adicional incidente sobre cada
subempréstimo, transferindo-o simultaneamente ao respectivo agente do
Proagro, para adoção das providências previstas no item anterior.
(Res 3.478)
6 - Verificado o inadimplemento do adicional: (Res 3.478)
a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado
até o dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas;
(Res 3.478)
b) o Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao valor
que estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador
de perdas amparadas. (Res 3.478)
7 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional: (Res
3.478)
a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição
financeira; (Res 3.478)
b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a data
de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as
condições estabelecidas nesta seção. (Res 3.478)
8 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados
cadastrados no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), apurar o
adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor,
a partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data do
reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à maior
remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na
data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro. (Res
3.478)
9 - Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das operações
para cadastro no Recor, na forma definida na seção 16-1, a taxa
efetiva de juros indicada no item anterior fica elevada para 12% a.a.
(doze por cento ao ano), a partir do primeiro dia subseqüente ao
esgotamento do prazo. (Res 3.478)
10 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da
operação no Recor, o Banco Central do Brasil deve adotar os
procedimentos cabíveis com vistas ao débito do valor do adicional na
conta Reservas Bancárias do agente, mediante lançamento manual a ser
confirmado na mesma data pelo titular da referida conta, observadas
as condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
(Res 3.478)
11 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado
que: (Res 3.478)
a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação
PGRO400 - Consulta Ressarcimentos e Devoluções do Proagro -
Instituições Financeiras, do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen); (Res 3.478)
b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de
crédito rural deve ser efetuada pela instituição detentora de conta
Reservas Bancárias com a qual a cooperativa possua convênio; (Res
3.478)
c) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas
Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil,
os valores não recolhidos devem ser acrescidos de juros diários
calculados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da
data prevista para sua confirmação até a data do efetivo
recolhimento, para as operações contratadas a partir de 1/7/2007.
(Res 3.478)
12 - A elevação de encargos prevista no item 9 não se aplica no caso
de prorrogação autorizada na forma prevista na seção 16-1. (Res
3.478)
13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor
recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes
no Recor, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data da
assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao
Proagro, nos seguintes casos: (Res 3.478)
a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou recolhimento
indevidos; (Res 3.478)
b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou
emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478)
c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emergência
de planta no local definitivo e o beneficiário desistir formalmente
de dar continuidade ao empreendimento. (Res 3.478)
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
16
SEÇÃO: Cobertura - 5
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1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de
comunicação de perdas, conforme documento 18 deste manual. (Res
3.478)
2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente
enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) na forma regulamentar e segundo expressa manifestação do
encarregado dos serviços de comprovação de perdas ou da assistência
técnica, sem prejuízo da observância de exceções previstas neste
capítulo, particularmente no item 3: (Res 3.478)
a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e
suas conseqüências diretas e indiretas relacionados aos seguintes
eventos: (Res 3.478)
I - chuva excessiva; (Res 3.478)
II - geada; (Res 3.478)
III - granizo; (Res 3.478)
IV - seca; (Res 3.478)
V - variação excessiva de temperatura; (Res 3.478)
VI - ventos fortes; (Res 3.478)
VII - ventos frios; (Res 3.478)
VIII - doença fúngica ou praga sem método difundido de combate,
controle ou profilaxia, técnica e economicamente exeqüível; (Res
3.478)
b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença
sem método difundido de combate, controle ou profilaxia. (Res 3.478)
3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas: (Res 3.478)
a) decorrentes de: (Res 3.478)
I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida
neste capítulo; (Res 3.478)
II - incêndio de lavoura; (Res 3.478)
III - erosão; (Res 3.478)
IV - plantio extemporâneo; (Res 3.478)
V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças
endêmicas no empreendimento; (Res 3.478)
VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou
da produção, identificadas pelos sintomas apresentados; (Res 3.478)
VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área,
sem a devida prática de conservação e fertilização do solo; (Res
3.478)
VIII - qualquer outra causa não prevista no item 2, inclusive
tecnologia inadequada; (Res 3.478)
IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis;
Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto
(Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades
consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do
tipo de tecnologia utilizada no empreendimento; (Res 3.478)
X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional: seca, ainda
que considerada "estiagem" ou "insuficiência hídrica",
independentemente da origem do evento; geada; e chuva na fase da
colheita, quando considerada evento ordinário segundo indicações da
tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência
técnica oficial; (Res 3.478)
XI - das doenças conhecidas por: "gripe aviária" (Influenza Aviária);
e "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform Encephalopathy - BSE); (Res
3.478)
b) referentes a: (Res 3.478)
I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório; (Res
3.478)
II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou
mútuo de produtores; (Res 3.478)
III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou
consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no
caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro; (Res
3.478)
IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis
ao crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola
de Risco Climático; (Res 3.478)
V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado na
forma da seção 16-2. (Res 3.478)
4 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação
de perdas indevida, conforme definida na seção 16-4, observado o
disposto no item seguinte. (Res 3.478)
5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando: (Res 3.478)
a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;
(Res 3.478)
b) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de
empreendimento não admitido pelo programa; (Res 3.478)
c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes
de lavoura já colhida; (Res 3.478)
d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu
exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não
amparado pelo Proagro; (Res 3.478)
e) comprovado desvio parcial ou total da produção; (Res 3.478)
f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente
ao empreendimento amparado; (Res 3.478)
g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma
regulamentar, resultados de análises física e química do solo, a
recomendação de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado
à prestação de assistência técnica em nível de imóvel, os laudos
emitidos pelo técnico encarregado desse serviço. (Res 3.478)
6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura
antes da decisão do agente. (Res 3.478)
7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa
deve manter conta gráfica, ou variação dessa, destinada
exclusivamente ao registro de valores computáveis no cálculo de
cobertura, observando-se ainda que: (Res 3.478)
a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os
lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de
utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação
antecipada, da data da efetiva liberação; (Res 3.478)
b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa,
com valorização para a data do lançamento original, todos os valores
que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem
considerados no cálculo da cobertura; (Res 3.478)
c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da
conta gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado na data da
decisão da cobertura pelo agente em primeira instância. (Res 3.478)
8 - Constituem a base de cálculo da cobertura: (Res 3.478)
a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do
financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a
cobrança de adicional; (Res 3.478)
b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do
financiamento, calculados conforme estabelecido na seção 16-1, a
partir da data prevista para liberação, segundo cronograma de
utilização indicado no orçamento, até a data da decisão da cobertura
pelo agente em primeira instância; (Res 3.478)
c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em
substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo
valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado
enquadrado. (Res 3.478)
9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de
perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua
utilização: (Res 3.478)
a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas; (Res
3.478)
b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados
segundo o cronograma previsto; (Res 3.478)
c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a
colheita, sob justificativa técnica. (Res 3.478)
10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo
da cobertura os valores a seguir relacionados, observado o disposto
na seção 16-1, quanto ao pressuposto de que os recursos próprios
presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas de crédito: (Res
3.478)
a) das perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res 3.478)
b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res 3.478)
c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na
alínea anterior; (Res 3.478)
d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins
previstos e/ou não amparadas, acrescidas dos respectivos encargos
financeiros na forma prevista na seção 16-1: (Res 3.478)
I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda
a extensão financiada, da falta de aplicação de insumos ou da
realização de serviços previstos no orçamento; (Res 3.478)
II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência
da planta no local definitivo; (Res 3.478)
e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na
alínea anterior; (Res 3.478)
f) das receitas geradas pelo empreendimento; (Res 3.478)
g) no caso de empreendimento não financiado: (Res 3.478)
I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não
amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à
área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local
definitivo; (Res 3.478)
II - relacionados nas alíneas "a" e "f". (Res 3.478)
11 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no
empreendimento os recursos correspondentes aos insumos adquiridos,
cujos comprovantes não tenham sido entregues ao agente, na forma
regulamentar. (Res 3.478)
12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo
agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento. (Res 3.478)
13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de
dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente
na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com
base no maior dos parâmetros abaixo: (Res 3.478)
a) preço mínimo; (Res 3.478)
b) preço de mercado; (Res 3.478)
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da
venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura
pelo agente em primeira instância, para a parcela comercializada;
(Res 3.478)
d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no
programa; (Res 3.478)
e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços
para a Agricultura Familiar (PGPAF), no caso de empreendimento
conduzido no âmbito do Pronaf. (Res 3.478)
14 - Para efeito do disposto no item anterior: (Res 3.478)
a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção
comercializada, deve ser levada em consideração a qualidade do
produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de perdas;
(Res 3.478)
b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço
indicado na primeira via da nota fiscal, para parcela comercializada,
desde que não inferior ao preço considerado quando do enquadramento
da operação no programa; (Res 3.478)
c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde
que o fato fique expressamente consignado no relatório de comprovação
de perdas, não se considera o preço admitido quando do enquadramento
da operação no programa. (Res 3.478)
15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de
perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente
obtida, se superior. (Res 3.478)
16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção
colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se
considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no
ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do
técnico responsável pela comprovação de perdas. (Res 3.478)
17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha,
catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de
produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos
para a respectiva cultura. (Res 3.478)
18 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente
à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto como
tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61%
(sessenta e um por cento) de semente. (Res 3.478)
19 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas
necessárias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao
agente deduzir da base de cálculo da cobertura a importância
correspondente aos prejuízos decorrentes. (Res 3.478)
20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento
enquadrado, o agente deve considerar: (Res 3.478)
a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se
possível distinguir seu rendimento e identificar a respectiva
localização com base no croqui ou mapa de localização entregue ao
agente, na forma regulamentar; (Res 3.478)
b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da
alínea anterior. (Res 3.478)
21 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta
por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de
cobertura, por empreendimento enquadrado. (Res 3.478)
22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário
que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à
data de adesão ao Proagro, em todos os agentes: (Res 3.478)
a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento; (Res 3.478)
b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao último
enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha recebido a
respectiva indenização. (Res 3.478)
23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o
percentual mínimo de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos
percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo
empreendimento que não contar com deferimento de pedido de cobertura,
nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro,
em todos os agentes. (Res 3.478)
24 - As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem por
cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de
eventual bonificação de que trata o item 21, desde que a operação
esteja enquadrada no "Proagro Mais", de que trata a seção 16-10.(*)
25 - Para efeito do disposto no item 21, consideram-se apenas os
enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura. (Res
3.478)
26 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da
bonificação previstos neste capítulo não se consideram os
deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão ou
recurso da decisão inicial. (Res 3.478)
27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise
e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de
15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do relatório de
comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento,
conforme documento 20 ou 20-1 deste manual. (Res 3.478)
28 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido
de cobertura suspende o prazo indicado no item anterior, cuja
contagem se reinicia na data em que o agente receber as informações
solicitadas. (Res 3.478)
29 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o
agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do
indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da
possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER),
órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observadas as condições previstas na seção 16-6. (Res
3.478)
30 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou
revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da
CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da
decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância.
(Res 3.478)