Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Redefine regras para empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.
RESOLUCAO N. 003539
-------------------
Redefine regras sobre o empréstimo
de valores mobiliários por câmaras
e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de
2008, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, nos arts.
4º e 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 3º, inciso
II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto
no art. 4º, inciso VII, dessa última lei.
R E S O L V E U :
Art. 1º As câmaras e os prestadores de serviços de
compensação e de liquidação podem, na forma desta Resolução, manter
serviço de empréstimo de valores mobiliários.
§ 1º É condição indispensável à realização das operações
referidas neste artigo a autorização prévia, por escrito, dos
titulares de valores mobiliários objeto de empréstimo.
§ 2º O empréstimo de valores mobiliários de que trata o
caput deste artigo deve ser intermediado por sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários.
§ 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação devem submeter à prévia aprovação da Comissão de
Valores Mobiliários o regulamento do serviço de empréstimo de valores
mobiliários.
Art. 2º Em garantia do empréstimo de valores mobiliários, o
tomador deve oferecer, em caução, ativos aceitos pela câmara ou pelo
prestador de serviços de compensação e de liquidação, em valor
suficiente para assegurar a certeza da liquidação de suas operações,
em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei 10.214, de 2001, e
em regulamentação complementar.
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários adotará as
medidas regulamentares necessárias à operacionalização do serviço de
empréstimo de que trata esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.278, de 28 de abril de
2005.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.