Revogada Norma
28/02/2008
#41947

Resolução Nº 3.540

Estabelece a obrigatoriedade de declaração anual de bens e valores no exterior por residentes e domiciliados no Brasil.

                        RESOLUCAO N. 003540                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe sobre a declaração de bens  e
                                 valores  possuídos no  exterior  por
                                 pessoas    físicas   ou    jurídicas
                                 residentes,  domiciliadas   ou   com
                                 sede no País.                       

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão  realizada  em  28  de  fevereiro  de  2008,  com
base no art. 1º do Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e  no
art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844,
de 23 de setembro de 1943,                                           

         R E S O L V E U:                                            

         Art.   1º   As  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes,
domiciliadas  ou com sede no País, assim conceituadas  na  legislação
tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do  Brasil,  na
forma,  limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração
de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-
base de 31 de dezembro de cada ano.                                  

         Parágrafo  único.   A  divulgação  dos  dados  relativos  às
declarações  prestadas  na forma do caput deste  artigo  dar-se-á  de
maneira  a  não identificar situações individuais, tendo em  vista  o
disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.  

         Art.  2º   A  declaração de que trata o art.  1º,  inclusive
suas  retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil  por
meio eletrônico.                                                     

         Parágrafo  único.  O Banco Central do Brasil estabelecerá  o
período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o
dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.                

         Art.  3°  A declaração compreenderá informações relacionadas
às seguintes modalidades:                                            

         I - depósito no exterior;                                   

         II - empréstimo em moeda;                                   

         III - financiamento;                                        

         IV - leasing e arrendamento financeiro;                     

         V - investimento direto;                                    

         VI - investimento em portfólio;                             

         VII - aplicação em derivativos financeiros; e               

         VIII  -  outros  investimentos, incluindo imóveis  e  outros
bens.                                                                

         Art.  4°   Os  possuidores de ativos,  na  data-base,  cujos
valores somados totalizem montante inferior a US$100.000,00 (cem  mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em  outras
moedas,  estão dispensados de prestar a declaração de que trata  esta
Resolução.                                                           

         Art.   5º    As  informações  referentes  a  aplicações   em
Brazilian  Depositary  Receipts  (BDR)  devem  ser  prestadas   pelas
instituições depositárias, de forma totalizada por programa.         

         Art.  6º   Os  Fundos de Dívida Externa, por  meio  de  seus
administradores,   devem  informar  o  total  de   suas   aplicações,
discriminando tipo e características.                                

         Art.  7º   Os  responsáveis  pela prestação  de  informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da   declaração,   a  documentação  comprobatória   das   informações
prestadas,  para  apresentação ao Banco  Central  do  Brasil,  quando
solicitada.                                                          

         Art.  8º   O não-cumprimento das disposições desta Resolução
sujeita  as  pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo  Banco
Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:            

         I  -  prestação  incorreta ou incompleta de  informações  no
prazo   regulamentar,   por  ocorrência  ou  evento   individualmente
verificado,  sendo o valor cobrado em dobro quando a  correção  ou  a
complementação dos dados não forem executados no prazo indicado  pelo
Banco  Central  do Brasil: 10% (dez por cento) do valor  previsto  no
art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento)  do
valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;              

         II  -  fornecimento  de  informação  fora  do  prazo  e  das
condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor
previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2%  (dois
por cento) do valor da informação, o que for menor;                  

         III  -  não-fornecimento de informação: 50%  (cinqüenta  por
cento)  do  valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224,  de
2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria  ter
sido prestada, o que for menor;                                      

         IV  -  prestação  de informação falsa ao  Banco  Central  do
Brasil:  100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da  Medida
Provisória  2.224,  de  2001,  ou 10%  (dez por cento)  do  valor  da
informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.           

         Art.  9º   O  disposto  nesta  Resolução  não  elide  outras
responsabilidades  que  possam  ser  imputadas  ao  responsável  pela
prestação  de  informações  sobre capitais brasileiros  no  exterior,
conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações
que,  a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central  do
Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.    

         Art.  10.   A  aplicação  das  penalidades  previstas  nesta
Resolução  obedecerá  ao disposto na Resolução  nº  1.065,  de  5  de
dezembro de 1985.                                                    

         Art.  11.   O  Banco Central do Brasil baixará as  normas  e
adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.           

         Art.  12.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.13.   Revoga-se a Resolução 2.911, de 29 de novembro  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

Quais modalidades de informações devem ser incluídas na declaração?
A declaração deve incluir informações sobre: depósito no exterior, empréstimo em moeda, financiamento, leasing e arrendamento financeiro, investimento direto, investimento em portfólio, aplicação em derivativos financeiros e outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Quem deve informar o total de aplicações dos Fundos de Dívida Externa?
Os administradores dos Fundos de Dívida Externa devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Qual é o prazo final para a entrega da declaração de bens e valores possuídos no exterior?
O prazo final para a entrega da declaração não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subsequente à data-base.
Por quanto tempo deve ser mantida a documentação comprobatória das informações prestadas na declaração?
A documentação comprobatória deve ser mantida por cinco anos contados a partir da data-base da declaração.
Quais são as penalidades para o não-cumprimento das disposições da Resolução nº 003540?
As penalidades incluem multas por prestação incorreta ou incompleta de informações, fornecimento de informação fora do prazo, não-fornecimento de informação e prestação de informação falsa, com valores variando de acordo com a gravidade da infração.
Como deve ser prestada a declaração de bens e valores possuídos no exterior?
A declaração deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico.
Quem deve prestar informações sobre Brazilian Depositary Receipts (BDR)?
As instituições depositárias devem prestar informações sobre Brazilian Depositary Receipts (BDR) de forma totalizada por programa.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 003540?
A Resolução nº 003540 revogou a Resolução nº 2.911, de 29 de novembro de 2001.
O que dispõe a Resolução nº 003540?
A Resolução nº 003540 dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
A aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 003540 segue qual outra resolução?
A aplicação das penalidades segue o disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Qual é a data-base para a declaração de bens e valores possuídos no exterior?
A data-base para a declaração é 31 de dezembro de cada ano.
Quando a Resolução nº 003540 entrou em vigor?
A Resolução nº 003540 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de fevereiro de 2008.
Quem está dispensado de prestar a declaração de bens e valores possuídos no exterior?
Os possuidores de ativos cujo valor total seja inferior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas estão dispensados de prestar a declaração.
Quem deve prestar a declaração de bens e valores possuídos no exterior?
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, conforme conceituadas na legislação tributária, devem prestar a declaração.