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Estabelece regras para contratações simultâneas de câmbio em transferências internas de aplicações de investidores não residentes.
RESOLUCAO N. 003547
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Dispõe sobre contratações
simultâneas de câmbio, nas
situações que especifica, quando
das transferências internas entre
aplicações de investidor não
residente.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 12 de março
de 2008, tendo em vista o disposto nas Leis n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, n° 4.728, de 14 de julho de 1965, n° 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, n° 10.303, de 31 de outubro de 2001, e n° 11.312 de
27 de junho de 2006, nos Decretos-lei n° 1.986, de 28 de dezembro de
1982, e n° 2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisória n°
2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam sujeitas à contratação de operações
simultâneas de câmbio as transferências de aplicações, efetuadas, por
investidor não residente, com recursos ingressados no País a partir
de 17 de março de 2008, em renda variável realizadas em bolsa de
valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, bem como na aquisição
de ações em oferta pública registrada na Comissão de Valores
Mobiliários ou na subscrição de ações, para aplicações nos demais
ativos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º A obrigatoriedade de contratação das operações
simultâneas de câmbio de que trata este artigo aplica-se
exclusivamente à primeira transferência efetuada, considerando o
montante dos recursos ingressados.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo excetuam-se do
conceito de aplicação em renda variável os investimentos em
derivativos que resultem rendimentos predeterminados.
Art. 2º O representante, no País, do investidor não
residente deve manter registros específicos que permitam identificar,
de forma individualizada, todas as transferências de aplicações
efetuadas nos mercados financeiro e de capitais brasileiros com
recursos ingressados a partir de 17 de março de 2008.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários ficam autorizados a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de março de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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