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Estabelece prerrogativas e obrigações para bancos de câmbio, investimento e múltiplos sem carteira comercial.
CIRCULAR N. 003380
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Dispõe sobre a aplicação de
prerrogativas e obrigações aos
bancos de câmbio, de investimento e
múltiplos sem carteira comercial.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
ordinária realizada em 19 de março de 2008, com base nos arts. 10,
incisos III e IV, renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e no art. 5º da Resolução 3.426, de 21 de
dezembro de 2006,
D E C I D I U :
Art. 1º Os bancos de câmbio instituídos nos termos da
Resolução 3.426, de 21 de dezembro de 2006, ficam sujeitos, no que
couber, as mesmas condições impostas aos bancos comerciais e bancos
múltiplos com carteira comercial, relativamente à obrigatoriedade de
recolhimentos compulsórios.
Art. 2º É facultado aos bancos de câmbio a titularidade da
conta Reservas Bancárias de que trata a Circular 3.101, de 28 de
março de 2002.
Art. 3º Na condição de titular de conta Reservas
Bancárias, os bancos de câmbio, os bancos de investimento e os bancos
múltiplos sem carteira comercial poderão:
I - emitir cheque administrativo;
II - emitir, em nome próprio, atuando como instituição
financeira remetente, qualquer ordem de transferência interbancária
de fundos aprovada pelo Banco Central do Brasil; e
III - participar diretamente de qualquer sistema de
liquidação operado ou autorizado a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. A instituição que fizer uso da
prerrogativa de que trata o inciso I participará, obrigatoriamente,
de forma direta, do sistema que liquida o respectivo instrumento de
pagamento.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de março de 2008.
Mario Gomes Torós
Diretor
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