Revogada Norma
14/04/2008
#64014

Resolução Nº 3.560

Inclui linha de financiamento do BNDES para operações de crédito no Programa de Intervenções Viárias (Provias) para municípios.

                        RESOLUCAO N. 003560                          
                        -------------------                          

                                 Inclui  o art. 9º-K na Resolução  nº
                                 2.827,  de  30  de  março  de  2001,
                                 estabelecendo        linha        de
                                 financiamento do Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES),    para   contratação    de
                                 operações  de crédito no  âmbito  do
                                 Programa  de  Intervenções   Viárias
                                 (Provias).                          

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril
de 2008, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,  

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica incluído o art. 9º-K na Resolução nº  2.827,
de 30 de março de 2001, com a seguinte redação:                      

         "Art.   9º-K.  Fica  autorizada  a  contratação   de   novas
operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no valor global  de
até  R$500.000.000,00  (quinhentos milhões de  reais),  destinadas  a
financiamentos  a pessoas jurídicas de direito público  municipal  no
âmbito  do  Programa de Intervenções Viárias (Provias) observados  os
seguintes critérios:                                                 

         I  - até R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil
reais)  por município cuja população seja igual ou inferior a  50.000
(cinqüenta mil) habitantes; e                                        

         II   -  até  R$3.000.000,00  (três  milhões  de  reais)  por
município  cuja  população  seja superior a  50.000  (cinqüenta  mil)
habitantes.                                                          

         §  1º  Para cálculo do valor de financiamento por município,
nos termos dos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados os
contingentes populacionais disponibilizados pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) até 31 de março de 2008.           

         §  2º  O  valor  global de que trata o caput será  repartido
entre  as  Regiões e Estados brasileiros de acordo com  o  número  de
municípios  existentes,  resultando  nos  seguintes  percentuais   de
distribuição:                                                        

         I - até 8,07% para a Região Norte;                          

         II  - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50%
para  a  Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco,  e  até
18,09% para os demais estados da Região;                             

         III  -  até  30,00% para a Região Sudeste, dos quais  15,34%
para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos entre  Rio
de Janeiro e Espírito Santo;                                         

         IV  -  até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para  o
Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa Catarina; e

         V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.                   

         §  3º  Os municípios serão hierarquizados dentro de cada  um
dos   grupos  de  que  trata  o  §  2º,  de  acordo  com  a  produção
agropecuária,   o   número  e  a  área  total   de   estabelecimentos
agropecuários, disponibilizados oficialmente pelo IBGE, e a frota  de
veículos  disponibilizada  pelo  Departamento  Nacional  de  Trânsito
(DENATRAN).                                                          

         §  4º  Os municípios que iniciaram o processo de contratação
com  base no disposto nos arts. 9º-F e 9º-G desta Resolução,  estando
seus pleitos autorizados na Secretaria do Tesouro Nacional até o  dia
30 de setembro de 2007, deverão compor lista hierárquica prioritária,
a ser divulgada pelo BNDES, utilizando, exclusivamente, a metodologia
aplicada no § 2º deste artigo.                                       

         §   5º  Não  serão  elegíveis  para  novas  contratações  de
operações de crédito aqueles municípios já contemplados anteriormente
no  Programa de Intervenção Viárias (Provias), de que tratam os arts.
9º-F e 9º-G desta Resolução.                                         

         §  6º  As operações de crédito objeto do financiamento devem
ter suas ações para aplicação em:                                    

         I  -  máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação:
trator  de  lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira  de
rodas,   escavadeira  hidráulica,  pá  carregadeira,  motoniveladora,
retroescavadeira,   rolo   compressor,  usina   de   asfalto   móvel,
compactador  de  solo, secador de solos, fresadora de asfalto,  vibro
acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto,
cortadora de piso;                                                   

         II  -  chassi  de  caminhão: caminhão leve, caminhão  médio,
caminhão pesado, caminhão trator;                                    

         III   -   carrocerias:  graneleiras,  carga  seca,  baú   de
alumínio,  plataforma, betoneira, tanques, containeres,  frigorífica,
poliguindaste,   compactadora  de  lixo,   transporte   de   veículos
(cegonha), basculante, alumínio; e                                   

         IV  -  tratores, desde que customizados para  atividades  de
intervenção viária;                                                  

         §  7º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros  de
Longo  Prazo  (TJLP),  calculada pro rata die,  acrescida  de  spread
bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para
pagamento é de até 54 (cinqüenta e quatro) meses, incluindo até  seis
meses de carência.                                                   

         §  8º  Na  apresentação  dos  pedidos  de  financiamento  no
Provias,   deverão  ser  obedecidos  cumulativamente   os   seguintes
procedimentos e requisitos:                                          

         I  -  as instituições financeiras encaminharão ao BNDES,  em
período(s)  especificado(s)  em  normativo(s)  próprio(s)  do  BNDES,
protocolo de intenções firmado com o município, contendo:            

         a) valor da operação;                                       
         b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias;               
         c) indexador: TJLP;                                         
         d) taxa de juros;                                           
         e) prazo total;                                             
         f) carência;                                                
         g) amortização; e                                           
         h) garantias.                                               

         II  -  as  instituições  financeiras encaminharão  ao  BNDES
declaração  de  que  possuem limite para  contratação  com  órgãos  e
entidades  do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução,
incluindo a operação de crédito pleiteada;                           

         III  -  para  fins  de enquadramento dos  pleitos,  o  BNDES
verificará:                                                          

         a)  o limite de recursos para cada Região e Estado em que  o
município   está  situado,  observados  os  percentuais  máximos   de
distribuição estabelecidos no § 2º deste artigo;                     

         b)  o  limite  de  crédito  da instituição  financeira  para
operações com o BNDES.                                               

         §  9º  Se  em  determinada Região ou Estado as  instituições
financeiras  apresentarem  pleitos em montante  global  superior  aos
limites  estabelecidos,  será aplicado o critério  de  hierarquização
estabelecido no § 3º deste artigo.                                   

         §  10.  No  caso  dos incisos II, III e IV  do  §  2º  deste
artigo,   se   em  determinado  Estado  as  instituições  financeiras
apresentarem  pleitos  em  montante  global  inferior   aos   limites
estabelecidos,  as sobras serão rateadas entre os demais  Estados  da
mesma Região, proporcionalmente aos percentuais estabelecidos naquele
parágrafo.                                                           

         §  11.  Se em determinada Região as instituições financeiras
apresentarem  pleitos  em  montante  global  inferior   aos   limites
regionais  estabelecidos  no  §  2º deste  artigo,  as  sobras  serão
rateadas  entre  as  Regiões  nas quais as  instituições  financeiras
tenham  apresentado  pleitos em montante global  superior  ao  limite
estabelecido,  proporcionalmente aos  percentuais  definidos  naquele
parágrafo.                                                           

         §   12.  Atendidos  os  requisitos  estabelecidos,  o  BNDES
emitirá  termo  de  habilitação  em  observância  aos  critérios   de
distribuição dos recursos e hierarquização estabelecidos, autorizando
o  envio  à Secretaria do Tesouro Nacional da documentação necessária
para análise do pedido de contratação da operação, nos termos da  Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das Resoluções ns. 40  e
43, ambas de 2001, do Senado Federal.                                

         §   13.   As   instituições  financeiras   deverão   exigir,
previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito
de  interesse  de  cada  município atende  aos  limites  e  condições
estabelecidos  na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nas  Resoluções
específicas do Senado Federal.                                       

         §  14.  As  instituições  financeiras  deverão  proceder  ao
cadastramento das contratações das operações no sistema  de  Registro
de  Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos  termos  da
legislação em vigor."                                                

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 14 de abril de 2008.





                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente