Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre exposições a risco de mercado e apuração do Patrimônio de Referência Exigido.
CIRCULAR N. 003381
------------------
Estabelece procedimentos para a
remessa de informações relativas às
exposições a risco de mercado e à
apuração das respectivas parcelas
de Patrimônio de Referência Exigido
(PRE), de que tratam as Resoluções
nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de abril de 2008, com base no disposto nos arts. 10,
inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.464, de 26 de
junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e
remeter informações relativas às exposições a risco de mercado e à
apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido
(PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464, de 26 de junho de 2007,
e 3.490, de 29 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da remessa das
informações:
I - as sociedades de crédito ao microempreendedor;
II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº
2.772, de 30 de agosto de 2000;
III - as cooperativas singulares de crédito que adotaram a
faculdade de que trata o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de
2007;
IV - as cooperativas singulares de crédito filiadas a
cooperativas centrais de crédito.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser
remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de
Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida,
tendo como data-base o último dia útil de cada mês, observados os
seguintes prazos:
I - para conglomerados financeiros e instituições
financeiras não pertencentes a conglomerados financeiros, até o
quinto dia útil do mês subseqüente;
II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata
a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil do
mês subseqüente.
§ 1º As informações de que trata o art. 1º devem ser
remetidas ao Banco Central do Brasil sempre que solicitadas,
inclusive para datas-base diversas da estabelecida neste artigo.
§ 2º Para as datas-base abaixo, devem ser observados os
seguintes prazos:
I - 31 de julho de 2008, até o décimo dia útil de setembro
de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o quinto dia útil de outubro
de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o último dia útil de
outubro de 2008.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a
metodologia utilizadas para a elaboração das informações remetidas,
pelo prazo de cinco anos.
Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à
tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de
responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da
Resolução nº 3.464, de 2007.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008,
quando ficará revogada a Circular nº 3.046, de 12 de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2008.
Alvir Alberto Hoffmann Alexandre Antonio Tombini
Diretor Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.