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Estabelece regras para constituição, funcionamento e operações de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
RESOLUCAO N. 003567
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Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de sociedades de
crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro
de 2001, alterado pelo art. 11 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de
2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º As sociedades de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte sujeitam-se à autorização para constituição
e funcionamento e à fiscalização do Banco Central do Brasil,
observadas as disposições da presente resolução e da regulamentação
em vigor.
§ 1º As sociedades devem ser constituídas sob a forma de
companhia fechada, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e legislação posterior, ou sob a forma de sociedade limitada.
§ 2º A expressão "Sociedade de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte" deve constar da
denominação social das sociedades referidas neste artigo, vedado o
emprego da palavra "banco".
§ 3º É facultado, às sociedades de crédito ao
microempreendedor em funcionamento na data da entrada em vigor desta
resolução, manter a denominação social atual.
Art. 2º As sociedades referidas no art. 1º podem, mediante
prévia autorização do Banco Central do Brasil, ter seu controle
societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, desde que referidas organizações:
I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o
objeto social das sociedades referidas no art. 1º;
II - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão
ou de veto na condução de suas atividades.
Art. 3º É vedada a participação societária, direta ou
indireta, do setor público no capital das sociedades referidas no
art. 1º.
Art. 4º As sociedades referidas no art. 1º devem observar,
permanentemente, os seguintes limites:
I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos
de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
II - de endividamento, considerando as obrigações do
passivo circulante, as coobrigações por cessão de créditos e as
garantias prestadas, e descontando as aplicações em títulos públicos
federais, de, no máximo, dez vezes o respectivo patrimônio líquido;
III - de exposição por cliente, considerando operações de
crédito, coobrigação por cessão de créditos e prestação de garantias,
limitado a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido ajustado
pelas contas de resultado.
Parágrafo único. Considera-se cliente, para os fins
previstos no inciso III, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo
de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando
interesse econômico comum.
Art. 5º Às sociedades referidas no art. 1º é permitida,
exclusivamente, a realização das seguintes operações:
I - concessão de financiamentos e prestação de garantias às
microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme definidas no
Capítulo II - Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno
Porte, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem
como a pessoas físicas no desempenho das atividades relativas ao seu
objeto social, definido em lei
II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado
financeiro, inclusive em depósitos à vista ou em depósitos
interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e
regulamentares específicas de cada aplicação;
III - aquisição de créditos concedidos em conformidade com
seu objeto social;
IV - cessão de créditos, inclusive a companhias
securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação
em vigor;
V - obtenção de repasses e empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações
de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público;
c) fundos oficiais;
VI - captação de depósito interfinanceiro vinculado a
operações de microfinanças (DIM), na forma da Circular nº 3.197, de
31 de julho de 2003.
§ 1º Além da faculdade prevista no caput, as sociedades
ali referidas podem atuar na prestação de serviço de correspondente
no País, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 2º É vedada a realização de operações ativas ou passivas
não previstas neste artigo, inclusive:
I - captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao
público, bem como a emissão de títulos e valores mobiliários
destinados à colocação e oferta públicas;
II - concessão de empréstimos para fins de consumo;
III - participação societária em instituições financeiras e
em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 6º Fica mantido o Posto de Atendimento de
Microcrédito (PAM), destinado à realização das operações de que trata
o art. 5º, com as seguintes características:
I - pode ser instalado em qualquer localidade por
instituições financeiras que realizem essas operações;
II - a instalação do posto não exige aporte de capital
realizado e patrimônio líquido da instituição financeira;
III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário,
admitindo-se a utilização de instalações cedidas ou custeadas por
terceiros;
IV - o movimento diário deve ser incorporado à
contabilidade da sede ou de qualquer agência da instituição;
V - o horário de funcionamento pode ser livremente fixado
pela instituição financeira;
VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao
Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da
respectiva ocorrência.
Art. 7º As sociedades referidas no art. 1º devem prestar,
nos termos estabelecidos na regulamentação em vigor, informações ao
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução, podendo, inclusive:
I - estabelecer os procedimentos para a autorização e o
funcionamento das sociedades referidas no art. 1º;
II - fixar os procedimentos relacionados à contabilização
das operações das sociedades referidas no art. 1º, bem como à
elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras.
Art. 9º As sociedades referidas no art. 1º cujo capital
social, na data da entrada em vigor desta resolução, seja inferior a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) terão o prazo de 360 dias, contados
a partir daquela data, para adequar-se ao disposto no art. 4º, inciso
I.
Parágrafo único. Fica facultado às sociedades referidas no
caput, no período ali mencionado, observar limite de exposição por
cliente em operações de crédito e de prestação de garantias limitado
a R$10.000,00 (dez mil reais), alternativamente àquele previsto no
art. 4º, inciso III.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, passando a se aplicar às sociedades de crédito ao
microempreendedor constituídas na forma da Resolução nº 2.874, de 26
de julho de 2001.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.874, de 26 de
julho de 2001, e substituídas por esta resolução a base regulamentar
ou as citações constantes das Circulares nºs 2.964, de 3 de fevereiro
de 2000, 3.182, de 6 de março de 2003, 3.218, de 8 de janeiro de
2004, e 3.310, de 11 de janeiro de 2006, e da Carta-Circular nº
2.898, de 29 de fevereiro de 2000.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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