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Estabelece prazos e fatores de ponderação para operações do Financiamento de Recebíveis do Agronegócio.
RESOLUCAO N. 003571
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Estabelece prazo de contratação até
30 de setembro de 2008 e fixa
fatores de ponderação sobre o saldo
das operações contratadas no âmbito
do Financiamento de Recebíveis do
Agronegócio (FRA).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4°, inciso VI, da referida Lei, 4°
e 14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, 9° da Lei n° 11.524,
de 24 de setembro de 2007, e 38 e 41 da Medida Provisória n° 432, de
27 de maio de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1° O inciso V do art. 1° da Resolução n° 3.507, de 1°
de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................
V - prazo de contratação: até 30 de setembro de 2008;" (NR)
Art. 2° Fica alterado o art. 8°, inciso II, da Resolução n°
3.507, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .................................................
...........................................................
II - até 30 de junho de 2009, ao fator de ponderação de
0,63 (sessenta e três centésimos) a ser aplicado pelo banco
depositante e pelo banco operador do FRA, no caso de
recursos próprios, sobre o saldo médio diário dos recursos
envolvidos, para efeito de cumprimento das respectivas
exigibilidades;
....................................................." (NR)
Art. 3° Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 3.521, de
20 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica fixado em 2,49 (dois inteiros e quarenta e
nove centésimos) o fator de ponderação incidente, até 31 de
dezembro de 2008, sobre o saldo médio diário das operações
contratadas no âmbito da linha de crédito denominada
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), com recursos
captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para efeito
de cumprimento da exigibilidade de aplicação de recursos dessa
fonte." (NR)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução n° 3.528, de 14 de
janeiro de 2008.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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