Revogada Norma
29/05/2008
#71760

Resolução Nº 3.572

Estabelece prazos e condições para a renegociação de dívidas conforme a Medida Provisória nº 432 de 2008.

                        RESOLUCAO N. 003572                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece   prazos  e   disposições
                                 complementares para a efetivação  do
                                 contido nos arts. 1°, 2°, 5°,  6º  e
                                 7º  da Medida Provisória nº 432,  de
                                 27 de maio de 2008.                 

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e  14  da  Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º, parágrafo
único,  da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da  Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008,                            

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Ficam  estabelecidos os seguintes  prazos  para  a
efetivação  do  disposto nos arts. 1º, 2º, 5º,  6º  e  7º  da  Medida
Provisória  nº  432,  de  2008,  relativamente  às  operações   neles
enquadradas:                                                         

         I   -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas
dívidas;                                                             

         II  -  até  30  de  dezembro de 2008, para a  liquidação  da
operação  ou  amortização mínima, exigida do mutuário  como  condição
para a renegociação de suas dívidas;                                 

         III  -  até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.                                       

         Art.  2°  Para  efeito de operacionalização do disposto  nos
arts.  1º,  2º e 6º da Medida Provisória nº 432, de 2008, os  agentes
financeiros    poderão   utilizar   os   encargos   pactuados    para
inadimplemento  -  taxa  média ajustada  dos  financiamentos  diários
apurados  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia,  divulgada
pelo Banco Central do Brasil, mais 1% (um por cento) ao ano - para  o
cálculo  do valor devido na data de renegociação e conceder  desconto
no  saldo devedor vencido equivalente à diferença percentual entre  o
valor obtido e aquele apurado pela aplicação dos encargos com base no
Índice  de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais 6% (seis
por cento) ao ano.                                                   

         Art.  3º  As instituições financeiras disporão de prazo  até
30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos
dos  Fundos  Constitucionais  de Financiamento  do  Norte  (FNO),  do
Nordeste  (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da  Integração
Nacional  o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos
nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.     

         Art.  4º  Para o enquadramento de operações com  cooperativa
ou  associação  de produtores nas faixas de descontos  previstas  nos
arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 2008, os saldos
devedores serão considerados de acordo com o disposto em seu art. 9º.

         Art.  5º  No  processo de formalização das renegociações  de
que  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da
Resolução  nº  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à
classificação   das   referidas  operações,   exceto   para   aquelas
contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as
quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.      

         Art.  6º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







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