Norma
29/05/2008
#71404

Resolução Nº 3.577

Estabelece prazos e disposições para renegociação e liquidação de dívidas rurais conforme MP 432/2008.

                        RESOLUCAO N. 003577                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece   prazos  e   disposições
                                 complementares para a efetivação  do
                                 contido nos arts. 14 e 22 da  Medida
                                 Provisória nº 432, de 27 de maio  de
                                 2008.                               

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e  14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,
de  11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de  27
de maio de 2008,                                                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Ficam  estabelecidos os seguintes  prazos  para  a
efetivação do disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 432, de  27
de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:       

         I   -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas
dívidas;                                                             

         II  -  até  30  de dezembro de 2008, para os  mutuários  das
operações  de  que  trata o art. 14, §§ 1º e 2º, da  referida  Medida
Provisória  adimplirem-se,  inclusive  quanto  à  amortização  mínima
exigida no § 2º, e habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para
a liquidação ou renegociação das dívidas; e                          

         III  - até a data do vencimento da parcela de 2008, para  os
mutuários  adimplentes  em 1º de abril de  2008,  para  a  liquidação
integral das operações com os respectivos rebates previstos no inciso
I do art. 14 e Anexo XI da MP nº 432, de 2008;                       

         IV  -  até  31 de março de 2009, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.                                       

         Art.  2º  O  mutuário deverá apresentar,  até  o  respectivo
vencimento da operação em 2008, o laudo técnico exigido no inciso  IV
do  art. 22 da Medida Provisória nº 432, de 2008, para ter direito ao
benefício previsto naquele artigo.                                   

         Art.  3º Os mutuários que efetuaram o pagamento das parcelas
com  vencimento  em 2008 anteriormente à publicação  desta  Resolução
poderão  liquidar o saldo devedor da operação até 30 de  dezembro  de
2008  com direito aos rebates previstos no Quadro constante do  Anexo
XI da Medida Provisória nº 432, de 2008.                             

         Art.  4º  As instituições financeiras disporão de prazo  até
30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos
dos  Fundos  Constitucionais  de Financiamento  do  Norte  (FNO),  do
Nordeste  (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração
Nacional  o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos
nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.     

         Art.  5º  As  instituições  financeiras  poderão  adotar  as
seguintes  medidas  nos  Municípios em que foi  decretado  estado  de
emergência  ou  calamidade  pública  após  1º  de  julho   de   2007,
reconhecido  pelo  Governo Federal, cujos eventos motivadores  tenham
afetado  negativamente  a produção da safra  agrícola  2007/2008  nos
respectivos Municípios:                                              

         I  -  para  operações  de custeio do  Programa  Nacional  de
Fortalecimento  da Agricultura Familiar (Pronaf) da safra  2007/2008,
não amparadas no Proagro Mais, Proagro ou outro seguro rural, que não
tenham sido liquidadas nos termos do art. 22 da Medida Provisória  nº
432, de 2008, prorrogação do saldo devedor por até três anos, fixando
o  primeiro pagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas
para as operações em situação de adimplemento, inclusive os bônus  de
adimplência contratuais;                                             

         II  -  para  as demais operações de custeio rural  da  safra
2007/2008,  não  amparadas  no Proagro  ou  em  outro  seguro  rural,
prorrogação  do saldo devedor por até três anos, fixando  o  primeiro
pagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas.           

         Parágrafo  único. Para efeito do disposto  neste  artigo,  o
mutuário  deverá apresentar, até o respectivo vencimento da operação,
laudo  técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a  produção
financiada  foi  prejudicada em mais de 30%  (trinta  por  cento)  do
volume  esperado em função do evento adverso que motivou a decretação
de estado de emergência ou calamidade pública.                       

         Art.  6º  No  processo de formalização das renegociações  de
que  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da
Resolução  nº  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à
classificação   das   referidas  operações,   exceto   para   aquelas
contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as
quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.      

         Art.  7º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de  maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

O que o mutuário deve apresentar para prorrogar o saldo devedor em municípios com estado de emergência ou calamidade pública?
O mutuário deve apresentar, até o respectivo vencimento da operação, um laudo técnico que demonstre que a produção financiada foi prejudicada em mais de 30% do volume esperado devido ao evento adverso que motivou a decretação de estado de emergência ou calamidade pública.
Quais medidas podem ser adotadas pelas instituições financeiras em municípios com estado de emergência ou calamidade pública?
As instituições financeiras podem prorrogar o saldo devedor por até três anos para operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 e para as demais operações de custeio rural da safra 2007/2008, desde que não amparadas no Proagro ou outro seguro rural. O primeiro pagamento deve ser fixado em 2009, mantendo as demais condições pactuadas.
O que acontece com os mutuários que efetuaram o pagamento das parcelas com vencimento em 2008 antes da publicação da Resolução?
Esses mutuários poderão liquidar o saldo devedor da operação até 30 de dezembro de 2008 com direito aos rebates previstos no Quadro constante do Anexo XI da Medida Provisória nº 432, de 2008.
Quando a Resolução nº 003577 entra em vigor?
A Resolução nº 003577 entra em vigor na data de sua publicação, que é 29 de maio de 2008.
Quais são os prazos estabelecidos para a efetivação do disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 432?
Os prazos são: até 30 de setembro de 2008 para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas; até 30 de dezembro de 2008 para os mutuários adimplirem-se e habilitarem-se aos benefícios; até a data do vencimento da parcela de 2008 para a liquidação integral das operações; e até 31 de março de 2009 para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Quais disposições devem ser observadas no processo de formalização das renegociações?
No processo de formalização das renegociações, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativas à classificação das operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Qual é o prazo para as instituições financeiras informarem à Secretaria do Tesouro Nacional sobre os contratos repactuados?
As instituições financeiras têm até 30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional ou ao Ministério da Integração Nacional, no caso de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e liquidações.
O que o mutuário deve apresentar para ter direito ao benefício previsto no art. 22 da Medida Provisória nº 432?
O mutuário deve apresentar, até o respectivo vencimento da operação em 2008, o laudo técnico exigido no inciso IV do art. 22 da Medida Provisória nº 432, de 2008.
O que estabelece a Resolução nº 003577?
A Resolução nº 003577 estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos artigos 14 e 22 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.

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