RESOLUCAO N. 003587
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Altera as condições do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) - Safra 2008/2009.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de
1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos deste artigo
para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º As normas específicas do "Proagro Mais" passam a
constituir as seções 10 (safra 2008/2009) e 11 (safras anteriores) do
capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas
à sua atualização encontram-se anexas.
§ 2º Ficam alteradas as disposições do MCR 16-1-5, 16-1-8-
"d", 16-4-16, 16-4-26, 16-4-28, 16-7-2, 16-7-4 e 16-7-14 atuais,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-5:
"5 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a
cooperativa de crédito, previamente ao início de sua
atuação no Proagro, deve apresentar ao Banco Central
do Brasil termo de convênio firmado com outra
instituição financeira para utilizar a conta Reservas
Bancárias." (NR);
II - MCR 16-1-8-"d":
"8 - O beneficiário obriga-se a:
.......................................................
d) entregar ao agente, no ato da formalização do
enquadramento da operação no Proagro:
I - para as operações contratadas a partir de
1/7/2008, com valor do empreendimento enquadrado
superior a R$12.000,00 (doze mil reais): resultado de
análise química do solo com até 2 (dois) anos de
emissão; resultado de análise física do solo com até 4
(quatro) anos de emissão, com indicação da
classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo
3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;
II - para as operações contratadas a partir de
1/7/2009, com valor do empreendimento enquadrado
superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de
análise química do solo com até 2 (dois) anos de
emissão; resultado de análise física do solo com até 4
(quatro) anos de emissão, com indicação da
classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo
3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;"
(NR);
III - MCR 16-4-16:
"16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de
perdas:
a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de
comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver
condições de realizá-la;
b) realizar a medição das lavouras, utilizando,
independentemente da extensão da área, sistema de
posicionamento global, conhecido por GPS, devendo
registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o
perímetro da lavoura amparada, observado o disposto na
alínea "c";
c) no caso de área enquadrada inferior a 1 (um)
hectare, conforme registro no instrumento de crédito
ou no termo de adesão, realizar a medição das lavouras
com o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as
coordenadas geodésicas do ponto central da lavoura
amparada;
d) proceder às vistorias no empreendimento e consignar
suas conclusões em relatório de comprovação de perdas,
elaborado conforme documento 19 deste manual." (NR);
IV - MCR 16-4-26:
"26 - Na ocorrência de eventos adversos de extensa
abrangência, cujos efeitos generalizados dificultem a
aferição individual dos prejuízos, segundo constatação
do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do
Banco Central do Brasil, bem como na verificação de
eventos adversos que afetem quantidade expressiva de
operações com valor enquadrado inferior a R$1.000,00,
poderão ser definidas, em conjunto, pelo Ministério da
Fazenda, Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Banco Central do Brasil, formas alternativas de
comprovação de perdas, inclusive com metodologia
específica, a serem divulgadas pelo administrador do
programa."(NR);
V - MCR 16-4-28:
"28 - A partir de 1/1/2009, a comprovação de perdas
somente poderá ser realizada por profissionais
aprovados em exame de certificação organizado por
entidade de reconhecida capacidade técnica, abrangendo
a área de sinistros agrícolas e a regulamentação e
legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito
rural."(NR);
VI - MCR 16-7-2:
"2 - As despesas com comprovação de perdas
compreendem:
a) remuneração pela elaboração do relatório de
comprovação de perdas;
b) despesas de análise de laboratório, quando
necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;
c) despesas com classificação de produto." (NR);
VII - MCR 16-7-4:
"4 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por
cento) e o mínimo de 0,076% (setenta e seis milésimos
por cento) do limite de risco do programa, a
remuneração do técnico responsável pela elaboração do
relatório de comprovação de perdas é devida à razão de
1% (um por cento) do valor total liberado para o
empreendimento, crédito e correspondentes recursos
próprios, na data da entrega do relatório de
comprovação de perdas concluso." (NR);
VIII - MCR 16-7-14:
"14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar
da sua decisão referente ao pedido de cobertura, cabe
ao agente, com base nos dados dos documentos 20 e 20-1
deste manual, registrar no Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen), conforme o caso:
a) o indeferimento do pedido de cobertura;
b) as despesas de comprovação de perdas e de cobertura
do Proagro." (NR);
Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica excluído o item 16-4-8 do MCR, com
renumeração dos demais dispositivos da seção.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2008/2009 - 10
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Safra 2008/2009
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores
vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais", na safra 2008/2009, assim entendido o ano
agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2008 a
30/6/2009, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
3 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
zoneamento referido no item 2, a concessão de crédito de custeio
agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será
efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se
que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e
cobertura do programa as condições do zoneamento referido no item 2
definidas para a safra imediatamente anterior até que novas regras
sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do
Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não
zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
zoneamento referido no item 2, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não
houver sido concluído o zoneamento referido no item 2;
b) excepcionalmente na safra 2008/2009:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da
Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido
no item 2, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida
no consórcio conte com zoneamento referido no item 2 ou seja uma das
culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações
de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agro-ecossistema;
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula
cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por esse
Ministério.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
(sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do
empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado
passível de enquadramento ou a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6 a 9.
6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o
período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um
ou mais agentes do programa.
7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) por beneficiário.
8 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do
efetivo registro das operações no Recor, independentemente das datas
dos respectivos enquadramentos.
9 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da
concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da receita bruta esperada.
11 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2,
admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2008/2009, cujo modelo deve conter, no
mínimo, as seguintes características e informações, observado o
disposto no item 12:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no
máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em
amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do
produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas
no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do
técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as
condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada
nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os
indicativos do zoneamento referido no item 2;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico
responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
12 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo
laudo.
13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro
Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
14 - Na inclusão dos registros das operações no Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) e no sistema Proagro (PGRO), conforme o
caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para
identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o zoneamento
referido no item 2.
15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
16 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem
observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou
fiscalização dos empreendimentos amparados.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11
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Safra 2004/2005
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores
vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao
Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não
conflitarem com as desta seção, bem como com as seguintes condições
especiais:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação
que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de
custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante
a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de
seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de
recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da
receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por
cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto na alínea
"a" do item seguinte;
c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento)
do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de
Operações Rurais (Recor), para o qual tenha ocorrido o recolhimento
do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as
parcelas de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura,
deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento, as
parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no
instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não
amparadas;
d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao
empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice
médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta esperada;
e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio
agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com
3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no
período de até 60 (sessenta) meses;
f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e
fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros
na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o
disposto no item 11;
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento)
a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano
agrícola, ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a alíquota de
2% (dois por cento);
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na
seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água,
vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate,
controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma
das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea
"b", pode ser alterado à época de início de cada ano agrícola;
b) consideram-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da
concessão do crédito.
4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes
financeiros até 1/12/2004. Para as operações contratadas ou renovadas
no prazo previsto neste item, os agentes do programa devem recolher o
valor do adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor
nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos
mutuários.
5 - Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se
obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro
agrícola para o empreendimento, as culturas de mandioca, mamona,
caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de
instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema.
6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra
modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura
consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio
conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas
referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações de
instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema.
7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no
período de 1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com adesão ao Proagro,
os agentes financeiros devem:
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";
b) efetivar o registro no Recor.
8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo
ao instrumento de crédito vigente;
b) fica assegurado ao mutuário, até 1/12/2004, o direito de,
formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em
vigor, quando serão restituídos os valores complementares do
adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o
direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;
c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já
contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que
estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta seção.
9 - Para as operações renovadas a partir de 2/9/2004, os agentes
financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro
Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de
crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao
Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade de
seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às operações
contratadas no período de 2/9/2004 a 1/12/2004, relativas ao ano
agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.
10 - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução
estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1-14 e 16-5
11, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de
recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.
11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos
apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
12 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências
com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao
"Proagro Mais", bem como autorizado a definir novos prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à efetiva implementação
do programa.
13 - As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas
relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de
recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no Recor até
30/4/2005.
14 - Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento
simplificado, na forma definida pela Carta-Circular nº 3.180, de
12/4/2005, de uso facultativo, a critério do agente do Proagro, que
se destina exclusivamente a operações enquadradas no "Proagro Mais",
relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do Sul (RS), de
Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à comunicação de
perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas, observado que
referido documento deve:
a) ser utilizado para fins de vistoria única e final do
empreendimento objeto da comunicação de perdas;
b) conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de
cobertura especificados nesta seção.
15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas
no subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária, pode ser concedida cobertura em favor de agricultores
familiares que efetuaram cultivo de lavoura diversa da consignada no
respectivo instrumento de crédito e não tenham, em tempo hábil,
comunicado esse fato ao agente financeiro, desde que atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município
que tenha decretado estado de calamidade ou de emergência, em função
de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
b) o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no
instrumento de crédito:
I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;
III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;
c) a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada, com
obediência às regras de plantio recomendadas pelo Zoneamento
Agrícola;
d) as perdas decorrentes da estiagem:
I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita bruta
esperada, na forma da regulamentação em vigor;
II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 4/5/2005.
16 - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso
de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está
limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha havido
transplantio ou emergência da planta no local definitivo, observado
que no cálculo de indenização por conta do "Proagro Mais", devem ser
deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da alínea "c" do item
2, os recursos próprios e os do financiamento, correspondentes à área
não plantada ou onde não tenha havido transplantio ou emergência da
planta no local definitivo.
17 - O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as
disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em caráter
provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos das
indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da safra
2004/2005 imputáveis ao programa.
18 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1
"Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura",
devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de
Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de
cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
19 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo "Proagro Mais",
exclusivamente para operações enquadradas no programa na safra
2004/2005 - ano agrícola compreendido no período de contratação de
1/7/2004 a 30/6/2005 -, desde que observadas as demais exigências
normativas aplicáveis às respectivas operações, nos seguintes casos:
a) de produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições
financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo de que trata
o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.092, de 12/1/2005;
b) de produtores que tenham plantado cultivares não contemplados no
Zoneamento Agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Safra 2005/2006
20 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio
agrícola.
21 - O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas
gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola,
no que não conflitarem com as condições especiais contidas neste item
e nos itens 22 a 30:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação
que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de
custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante
a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de
seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
I - 100% (cem por cento) do valor financiado;
II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
(sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do
empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for
menor, observado o disposto nas alíneas "d"/"f";
c) excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da
obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de
seguro;
d) o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido
o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente do número de culturas amparadas, em um ou mais
agentes do programa;
e) considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais);
f) consideram-se:
I - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da
concessão do crédito;
II - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento;
g) constituem base de cálculo da cobertura:
I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do
financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a
cobrança de adicional;
II - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de
crédito, calculados até a data da cobertura;
h) apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da
base de cálculo:
I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito
enquadrado;
III - o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos
fins previstos, bem como os valores não amparados correspondentes à
redução de área e aqueles relativos à área onde não houve
transplantio ou emergência da planta no local definitivo, acrescidos
dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos casos;
IV - o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes à
redução de área e aqueles relativos à área onde não houve
transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
i) o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da receita bruta esperada;
j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento)
a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano
agrícola, ficando estabelecida, para a safra 2005/2006, a alíquota de
2% (dois por cento) do valor de enquadramento nas operações de
custeio formalizadas com agricultores familiares dos Grupos "A/C",
"C" e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações formalizadas com
agricultores do Grupo "E";
l) admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o
enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos referentes às
culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados ainda
não contemplados com regras do Zoneamento Agrícola, observadas,
nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para as
condições específicas de cada agroecossistema;
m) deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra
modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura
consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio
conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas
referidas na alínea anterior, observadas, nesse caso, as indicações
de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;
n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na
seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água,
vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate,
controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma
das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de
Ater oficial;
o) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio
agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com
3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no
período de até 60 (sessenta) meses;
p) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e
fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros
na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o
disposto no item 28;
q) para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e "l", a inclusão
dos registros das operações nos sistemas Proagro (PGRO) e Recor deve
observar as seguintes condições:
I - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju,
mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras
implantadas em Unidade da Federação contemplada com as regras do
Zoneamento Agrícola, os códigos Recor relacionados na alínea
seguinte;
II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju,
mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras
implantadas em Unidade da Federação ainda não contemplada com as
regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor já existentes na
tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;
r) para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem ser
utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:
I - código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") - tabela
TCOR001 da transação PCOR910;
II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - tabela TCOR003 da transação
PCOR910:
11060118 (banana zoneamento);
11060565 (banana irrigada zoneamento);
11090119 (caju zoneamento);
11245483 (mamona zoneamento);
11250117 (mandioca zoneamento);
11085117 (café zoneamento);
11085564 (café irrigado zoneamento);
11340113 (uva zoneamento);
11340560 (uva irrigada zoneamento).
22 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no
Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:
a) cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos
financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens 21 e
23, no que couber;
b) grãos de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos a
produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos
aos demais produtores, mantido, nesse último caso, o caráter
facultativo do seguro, observado que:
I - para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever
declaração na forma do Anexo I desta seção;
II - a declaração deve ser entregue no caso de beneficiário do
Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na
forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura
Familiar daquele Ministério e nos demais casos, ao agente do Proagro;
III - o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas,
prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1(uma) via da
declaração ao agente do Proagro, salvo se já providenciada;
IV - cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos
trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração
subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de
que trata o item 16-4-12.
23 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser
observado:
a) na comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar
local, tradicional ou crioula, é necessária a comprovação individual
de perdas;
b) para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever
declaração na forma do Anexo I desta seção;
c) a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do
Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, para emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", na
forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura
Familiar daquele Ministério;
d) o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas,
prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma) via
da declaração ao agente do Proagro;
e) cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos
trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração
subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de que
trata o item 16-4-12.
24 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na
alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal
de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2005/2006, cujo modelo
será divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério
do Desenvolvimento Agrário com as seguintes características e
informações:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral das mesmas,
visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do
produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas
no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das
lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas
para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades
sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do
Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico
responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
25 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo
laudo.
26 - Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do
Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, observadas as seguintes condições:
a) o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de
agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea "c"
do item 21;
b) a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do
respectivo Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento ficará
condicionado à obrigação contratual de aplicação das recomendações
técnicas do zoneamento;
c) as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições
regulamentares;
d) não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de
insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo
indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da
assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.
27 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1
"Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo
o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de
Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de
cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos
apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
29 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à execução do referido programa.
30 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos
amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e de SC, safra
2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no item 16-4-13:
a) na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias corridos;
b) na alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias
corridos.
Anexo I
Modelo de Declaração
"DECLARAÇÃO
Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 - "Proagro
Mais"
Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola
para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, cujo
enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos da Resolução
nº 3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho Monetário Nacional,
em caráter de excepcionalidade para a safra 2005/2006 (operações
formalizadas no ano agrícola compreendido no período de 1º de julho
de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:
I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com a
(s) cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual (ais) se
enquadra (m) nas disposições da citada resolução:
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;
b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);
d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando
tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso);
II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento
Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de
plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área a ser
plantada e de ciclo da cultivar;
III - estar ciente que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro
Mais", a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica
com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de
falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras causas
relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea
anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-
se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano
agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho
de 2006);
e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o cadastramento
das cultivares referidas nesta declaração no Registro Nacional de
Cultivares (RNC), bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.
Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o
caso) e assinatura. "
Safra 2006/2007
31 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio
agrícola.
32 - O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano
agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2006 a
30/6/2007, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com as
condições específicas contidas nesta seção.
33 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola ao
amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada
mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra
modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e
cobertura do programa as condições do Zoneamento Agrícola da safra
imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do
Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não
zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
Zoneamento Agrícola, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
34 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, as
operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não
houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;
b) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca,
mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver
sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de Ater oficial para as condições
específicas de cada agroecossistema;
c) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas em
que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com
Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas na alínea "b",
observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial,
para as condições específicas de cada agroecossistema;
d) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com
cultivar local, tradicional ou crioula.
35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
(sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do
empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for
menor, observado o disposto nos itens 37/39.
36 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão
excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais" ou a
outra modalidade de seguro.
37 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido
o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente da quantidade de culturas amparadas, em um ou mais
agentes do programa.
38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais).
39 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da
concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
40 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da receita bruta esperada.
41 - As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das
operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:
a) 2% (dois por cento), no caso de operações com agricultores dos
Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;
b) 4% (quatro por cento), no caso de operações com os agricultores do
Grupo "E" do Pronaf.
42 - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a
alínea "a" do item 34 não são passíveis de cobertura, além das
previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas decorrentes:
a) na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e,
quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição,
da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica
oficial, de chuvas na fase da colheita;
b) nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de
geada, de variação de temperatura e, quando consideradas evento
ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da
experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase
da colheita.
43 - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas
na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água,
vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate,
controle ou profilaxia em lavouras:
a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da alínea
"b" do item 34;
b) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea "c" do
item 34.
44 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na
alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal
de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2006/2007, cujo modelo
deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações,
observado o disposto no item 45:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no
máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em
amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do
produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas
no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das
lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas
para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades
sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do
Zoneamento Agrícola;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico
responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
45 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo
laudo.
46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será efetuado com
base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido
de Cobertura", que deve ser atualizado para atender as novas regras
dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.
47 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO,
conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no
Sisbacen, transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura
contemplada ou não com o Zoneamento Agrícola.
48 - Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para
custeio agrícola do empreendimento, de responsabilidade do mesmo
produtor, que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro
Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.
49 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
50 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem
observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou
fiscalização dos empreendimentos amparados.
51 - Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para a safra
2006/2007, operações de custeio de lavouras formadas com grãos de
soja transgênica, reservados pelos produtores rurais para o uso
próprio, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.105, de 24/3/2005, no
Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores
vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais
produtores, devendo ser observado:
a) pelo produtor beneficiário:
I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - as regras relativas à comprovação de aquisição de insumos
previstas nos itens 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo do disposto na
alínea seguinte;
b) o produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de eventual
comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos utilizados para o
respectivo plantio são de produção própria;
c) sem prejuízo do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6, não serão
cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de má
formação das plantas, de insuficiência de tratos culturais ou de
outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da autorização.
52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos
agentes do programa pelo trabalho na montagem e análise dos processos
de indenização, no valor de R$80,00 (oitenta reais) por pedido de
cobertura deferido ou indeferido, no tocante às operações enquadradas
no programa na safra 2006/2007.
Safra 2007/2008
53 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores
vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
54 - O "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido o ano
agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2007 a
30/6/2008, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
55 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
zoneamento referido no item anterior, a concessão de crédito de
custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro
Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e
cobertura do programa as condições do zoneamento referido no item
anterior definidas para a safra imediatamente anterior até que novas
regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do
Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não
zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
zoneamento referido no item anterior, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
56 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não
houver sido concluído o zoneamento referido no item 54;
b) excepcionalmente na safra 2007/2008:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da
Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido
no item 54, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida
no consórcio conte com zoneamento referido no item 54 ou seja uma das
culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações
de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula
cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por esse
Ministério.
57 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
(sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do
empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado
passível de enquadramento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 59 a 62.
58 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão
excluídos da obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro Mais" ou em
outra modalidade de seguro na safra 2007/2008, desde que tenham
firmado enquadramento na safra anterior prevendo renovação
automática.
59 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o
período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um
ou mais agentes do programa.
60 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais) por beneficiário.
61 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do
efetivo registro das operações no Recor, independentemente das datas
dos respectivos enquadramentos.
62 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da
concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
63 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da receita bruta esperada.
64 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2,
admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2007/2008, cujo modelo deve conter, no
mínimo, as seguintes características e informações, observado o
disposto no item 65:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no
máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em
amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do
produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas
no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do
técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as
condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada
nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os
indicativos do zoneamento referido no item 2;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico
responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
65 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo
laudo.
66 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro
Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
67 - Na inclusão dos registros das operações no Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) e no sistema Proagro (PGRO), conforme o
caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para
identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o zoneamento
referido no item 54.
68 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
69 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem
observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou
fiscalização dos empreendimentos amparados.