Norma
10/06/2010

Resolução Nº 3.867

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir do ano agrícola 2010/2011.

A Resolução Nº 3.867, de 10 de junho de 2010, altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir do ano agrícola 2010/2011. As mudanças são aplicáveis às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010.

As normas específicas do Proagro Mais passam a constituir as seções 10 (safra 2010/2011), 11 (safras anteriores - 2004/2005 a 2008/2009) e 12 (safra 2009/2010) do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR).

Para efeito do Proagro, o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração das operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios. A base de cálculo da cobertura inclui o valor enquadrado, encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural e recursos próprios do beneficiário aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas.

O Proagro Mais assegura ao agricultor familiar a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural, cuja liquidação seja dificultada por fenômenos naturais, pragas e doenças. Também prevê a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em caso de perdas.

Para o ano agrícola 2010/2011, o Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, incluindo o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada só será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma modalidade de seguro agrícola.

Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais 100% do valor financiado passível de enquadramento na operação de custeio e, a título de recursos próprios, até 65% da Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE), limitado a R$3.500,00 por beneficiário e ano agrícola. O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no máximo, R$5.000,00 por beneficiário e ano agrícola.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas necessárias à execução desta resolução, incluindo a divulgação dos DOCUMENTOS 27 e 28, conforme a Seção 16-10 do MCR. A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.