RESOLUCAO N. 003237
-------------------
Altera e consolida as condições
do "Proagro Mais", constituído
pela Resolução 3.234, de 2004.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro de 2004, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei 5.969, de
11 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei 6.685, de 3 de
setembro de 1979,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar a regulamentação do "Proagro
Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), nos termos da Resolução 3.234, de 31 de
agosto de 2004, para atender a produtores vinculados ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas
operações de custeio agrícola.
Art. 2° O "Proagro Mais" será regido pelas normas gerais
aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que
não conflitarem com as desta resolução, bem como com as seguintes
condições especiais:
I - para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da
Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de
crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será
efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
II - enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de
recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da
receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por
cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto no § 1°;
III - a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por
cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum
de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil, para o qual
tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros
contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas,
calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas
obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na
finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor das perdas
decorrentes de causas não amparadas;
IV - o beneficiário não terá direito à cobertura quando em
relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por
índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta esperada;
V - não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para
custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for
beneficiado com três coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou
não, no período de até sessenta meses;
VI - são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas
no MCR 16-7-1 e 16-7-2, a remuneração pelos serviços de
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e pelo trabalho dos
agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura,
observado o disposto no art. 8º;
VII - o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois
por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no
início do ano-agrícola, ficando estabelecido para a safra 2004/2005 a
alíquota de 2% (dois por cento);
VIII - são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das
previstas no MCR 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba
d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de
combate, controle ou profilaxia:
a) em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
b) em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade
principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma
das culturas descritas na alínea "a" e desde que indicada por
instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.
§ 1° O teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata o
inciso II, pode ser alterado à época de início de cada ano-agrícola.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da
concessão do crédito.
Art. 3º A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada
pelos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Para as operações contratadas ou renovadas no
prazo previsto neste artigo, os agentes do programa devem recolher o
valor do adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor
nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos
mutuários.
Art. 4º Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005,
enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais" as culturas de
mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as
indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural
oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
Art. 5º Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais"
lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no
consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas
referidas no art. 4º, observadas, nesse caso, as indicações de
instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as
condições específicas de cada agroecossistema.
Art. 6º Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou
renovadas no período de 1° de julho de 2004 a 1° de setembro de 2004,
que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:
I - proceder à adesão ao "Proagro Mais";
II - efetivar o registro no Recor.
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo podem ser
realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito
vigente.
§ 2º Fica assegurado ao mutuário, até 1° de dezembro de 2004, o
direito de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas
operações em vigor, quando serão restituídos os valores
complementares do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o
produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista.
§ 3º Só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já
contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que
estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta
resolução.
Art. 7º Para as operações renovadas a partir de 2 de setembro
de 2004 os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à
adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos
aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da
existência de adesão ao Proagro no contrato original.
Parágrafo único. Aplicam-se às operações contratadas no período
de 2 de setembro de 2004 a 1º de dezembro de 2004, relativas ao ano
agrícola 2004/2005, as condições previstas no caput.
Art. 8º Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda
e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados
pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos
apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de adotar
providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados
pertinentes ao "Proagro Mais".
Art. 10. Em conseqüência das disposições contidas nesta
resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução 3.234, de 31 de agosto de 2004.
Brasília, 29 de setembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 (*)
------------------------------------------------------
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem
por objetivos:
a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras
em operações de crédito rural de custeio, no caso de perdas das
receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;
b) indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em
custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no
caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas
neste capítulo;
c) promover a utilização de tecnologia, obedecida à orientação
preconizada pela pesquisa.
2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:
a) os provenientes da participação dos beneficiários do programa,
mediante pagamento de taxa denominada adicional;
b) outros que vierem a ser alocados ao programa;
c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;
d) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas
alíneas anteriores;
e) os do Orçamento da União alocados ao programa.
3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual
compete:
a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com o
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-as à
aprovação do Conselho Monetário Nacional;
b) divulgar as normas aprovadas;
c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do
programa e aplicar as penalidades cabíveis;
d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as
normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
e) publicar relatório financeiro do programa;
f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório
circunstanciado das atividades no período;
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, no caso de
custeio agrícola, ou de cada ano civil, no caso de custeio
pecuário, sendo-lhe facultado alterar então, com base em estudos
e cálculos atuariais, as alíquotas de adicional previstas para
cada produto, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio
entre receitas e despesas do empreendimento enquadrável;
h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;
i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente
sobre os recursos provenientes do adicional;
j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, as condições necessárias ao
enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com
recursos próprios do beneficiário;
l) prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido
de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas que
acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em
dependências do agente, desde que consideradas plausíveis as
justificativas apresentadas pelo agente;
m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação
e Acompanhamento do Proagro;
n) adotar as medidas inerentes à administração do programa,
inclusive, elaborar e divulgar documentos e normativos
necessários à sua operacionalização.
4 - Na apuração dos resultados do programa, para efeito do disposto
no item anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas
de empreendimentos para os quais tenha havido aporte de recursos
da União.
5 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a
operar em crédito rural.
6 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de
crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de
convênio firmado com outra instituição financeira permitindo-lhe
utilizar a conta "Reservas Bancárias".
7 - Os agentes ficam sujeitos às normas do Proagro, quando do
enquadramento de operações no programa.
8 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas
cooperativas.
9 - O beneficiário obriga-se a:
a) utilizar tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos rendimentos
programados;
b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de
operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área com
caracterização de pontos referenciais, onde será implantada a
lavoura;
c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da
operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas
para o empreendimento;
d) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento da
operação no Proagro, resultado de análise química do solo, com
até 2 (dois) anos de emissão, e recomendação de uso de insumos,
quando o valor do empreendimento a ser enquadrado for superior a
R$17.000,00 (dezessete mil reais);
e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos
utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação de
ocorrência de perdas;
f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência
técnica ao nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do
empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer
sua evolução;
g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma da
alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da visita
do técnico ao empreendimento;
h) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de
subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento
causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;
i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas necessárias
para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;
j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.
10 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos
na alínea "e" do item anterior:
a) admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal emitida
na forma de legislação em vigor ou cópia autenticada pelo agente,
ou a declaração emitida por órgão público, responsável pelo
fornecimento de insumos ao beneficiário;
b) está dispensada a sua apresentação nas operações ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera) e dos recursos dos Fundos Constitucionais/"Programa da
Terra", de que trata a Portaria Ministerial 218, de 27/8/1992.
11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada
estágio de desenvolvimento do empreendimento, tais como
emergência, floração e colheita de lavoura, e conter registros
sobre:
a) a adoção da tecnologia utilizada, apresentando razões
circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista
inicialmente;
b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no
empreendimento;
c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente,
apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;
d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que
inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia
recomendada;
e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais
irregularidades.
12 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste
manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de
crédito de custeio rural enquadrada no Proagro, no caso de
empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica
ao nível de imóvel, independentemente do montante amparado.
13 - Para efeito do Proagro, considera-se:
a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada,
cumulativamente, pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos
beneficiários, código do município e número-código no Registro
Comum de Operações Rurais (Recor), previsto no Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen);
b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária
identificada, cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição no
CNPJ ou CPF dos beneficiários, mesmo código do município, mesma
safra ou ano civil, mesmo número-código Recor e o mesmo "Nº
Ref.Bacen", observada, nesse caso, a ordem de formação indicada
no documento 5 deste manual.
14 - Para efeito do Proagro:
a) as parcelas de crédito estão sujeitas a rendimentos contratuais
limitados à maior remuneração a que estão sujeitas as operações
de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios;
b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados
proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente, nas
datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último
dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerar para tal fim
as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou
adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico ao
nível de carteira ou da assistência técnica ao nível de imóvel.
15 - As operações enquadradas no Proagro devem ser obrigatoriamente
cadastradas no Recor no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de
adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado.
16 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira do programa,
conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a
operação esteja regularmente inscrita no Recor.
17 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento
Agrícola, o beneficiário pode contratar direta e livremente a
prestação de serviços de assistência técnica ao nível de imóvel,
admitindo-se, quando financiada, incluí-la no orçamento analítico
para fins de enquadramento no programa, nos termos da alínea "a"
do item 16-2-10.
18 - O agente do Proagro, nas operações com adesão ao Programa no
âmbito do Zoneamento Agrícola, fica obrigado, além das
atribuições previstas no regulamento, a:
a) comprovar a emergência das plantas nos termos previstos no
Zoneamento Agrícola, por amostragem definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Serviço de Monitoramento do Proagro, as informações básicas
necessárias ao monitoramento do Proagro.
19 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) o agente financeiro do Proagro deve fornecer ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados:
I - constantes do documento 25 deste manual, divididos em 3 (três)
grupos, referentes às operações enquadradas no Proagro;
II - referentes a todas as Comunicações de Ocorrências de Perdas, na
forma do documento 18 deste manual;
b) os dados devem ser fornecidos por meio eletrônico, segundo leiaute
e especificações técnicas estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) cabe ao agente financeiro solicitar ao citado Ministério os novos
leiautes, os quais serão fornecidos sem qualquer ônus;
d) os dados do "Grupo 1", referentes às operações enquadradas no
Proagro:
I - devem ser registrados no momento da formalização da operação;
II - devem ser enviados ao Ministério até o décimo dia útil de cada
mês, contendo registros de todas as operações enquadradas no
Proagro no mês imediatamente anterior;
e) para efeito do disposto na alínea "a" do item 18:
I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabeleceu
que a comprovação de emergência das plantas deve ser realizada
com base em processo de amostragem, cuja amostra deve ser
definida por órgão central ou regional do agente do Proagro,
observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total das
operações com valor enquadrado no programa de até R$60.000,00
(sessenta mil reais) e superior a R$60.000,00 (sessenta mil
reais);
II - a primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada logo
após a emergência total das plantas, quando devem ser registrados
os dados do "Grupo 2";
III - a segunda e a última vistoria no empreendimento devem ocorrer
por ocasião da colheita, quando serão registrados os dados do
"Grupo 3";
f) os dados do "Grupo 2" e do "Grupo 3" devem ser fornecidos ao
Ministério até o décimo dia útil de cada mês, contendo os
registros do mês imediatamente anterior;
g) os dados relativos às Comunicações de Ocorrências de Perdas devem
ser fornecidos no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data
da respectiva comunicação de perdas.
20 - Para as operações ao amparo do Pronaf:
a) a comprovação da emergência das plantas, de que trata a alínea "a"
do item 18, deve ser fornecida ao agente financeiro pela
instituição prestadora de assistência técnica e extensão rural,
com atuação no município;
b) o laudo técnico deve fazer referência aos fenômenos metereológicos
e outras ocorrências que eventualmente tenham prejudicado a
emergência das plantas e o estabelecimento da lavoura.
21 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de
cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em
arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão
administrativa, sendo os 2 (dois) primeiros anos na agência
operadora do agente, para efeitos de fiscalização pelo Banco
Central do Brasil. (*)
22 - Cessa para o beneficiário e para o Proagro o ônus pela
incidência de juros: (*)
a) durante o período em que o agente estiver inadimplente em relação
aos prazos que lhe são fixados para informar a ocorrência de
comunicação de perdas ao Banco Central do Brasil, processar e
julgar o pedido de cobertura, solicitar ressarcimento de despesas
e liberação de recursos destinados às coberturas imputáveis ao
programa, bem como encaminhar o recurso à Comissão Especial de
Recursos (CER);
b) a partir da comunicação de perdas parciais até a decisão do pedido
de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar o
desenvolvimento do respectivo empreendimento.
23 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é
obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias
o vencimento original da operação de crédito rural, pendente de
providências na esfera administrativa, no âmbito do programa,
desde que: (*)
a) esteja em curso normal;
b) a comunicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso,
tenham sido apresentados tempestivamente.
-----------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO : "Proagro Mais" - 10
-----------------------------------------------
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao
Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não
conflitarem com as desta seção, bem como com as seguintes
condições especiais:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação
que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de
custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada
mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra
modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de
recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da
receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem
por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto na
alínea "a" do item seguinte;
c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento)
do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil, para o qual
tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros
contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas,
calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das
receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não
aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o
valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao
empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice
médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta esperada;
e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio
agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado
com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não,
no período de até 60 (sessenta) meses;
f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento
e fiscalização dos empreendimentos e pelo trabalho dos agentes
financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura,
observado o disposto no item 10;
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento)
a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do
ano-agrícola, ficando estabelecido para a safra 2004/2005 a
alíquota de 2% (dois por cento);
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no
item 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água,
vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de
combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja
uma das culturas descritas no inciso anterior indicada por
instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.
3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea
"b", pode ser alterado à época de início de cada ano-agrícola.
b) considera-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da
concessão do crédito.
4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes
financeiros até 1/12/2004. Para as operações contratadas ou
renovadas no prazo previsto neste item, os agentes do programa
devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro
Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização
monetária, a débito dos respectivos mutuários.
5 - Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, enquadra-se
obrigatoriamente no "Proagro Mais" as culturas de mandioca,
mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as
indicações de instituição de assistência técnica e extensão
rural oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema.
6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais" lavoura
consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio
conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das
culturas referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural
oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no
período de 1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com adesão ao
Proagro, os agentes financeiros devem:
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";
b) efetivar o registro no Recor.
8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo
ao instrumento de crédito vigente;
b) fica assegurado ao mutuário, até 1/12/2004, o direito de,
formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em
vigor, quando serão restituídos os valores complementares do
adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o
direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;
c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já
contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro
que estiverem de acordo com as condições especiais previstas
nesta seção.
9 - Para as operações renovadas a partir de 2/9/2004 os agentes
financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro
Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos
instrumentos de crédito vigentes e independentemente da
existência de adesão ao Proagro no contrato original. Aplicam-se
às operações contratadas no período de 2/9/2004 a 1/12/2004,
relativas ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas neste
item.
10 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos
apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
11 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências
com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes
ao "Proagro Mais".