Norma
30/09/2004

Resolução Nº 3.237

Altera e consolida as condições do "Proagro Mais", constituído pela Resolução 3.234, de 2004.

A Resolução Nº 3.237, de 30 de setembro de 2004, altera e consolida as condições do "Proagro Mais", criado pela Resolução 3.234/2004, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O objetivo é atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola.

O "Proagro Mais" será regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, com algumas condições especiais:

  • Para culturas zoneadas, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf só será efetivada mediante adesão ao "Proagro Mais" ou outra modalidade de seguro agrícola.

  • O valor enquadrado no "Proagro Mais" será de 65% da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% do valor do financiamento ou a R$1.800,00, o que for menor.

  • A base de cálculo de cobertura corresponde a 100% do valor enquadrado, cadastrado no sistema Recor do Banco Central do Brasil, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas.

  • O beneficiário não terá direito à cobertura quando a perda for igual ou inferior a 30% da receita bruta esperada.

  • Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com três coberturas do "Proagro Mais" no período de até 60 meses.

  • O valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% a 4% do valor enquadrado, fixado no início do ano-agrícola, sendo 2% para a safra 2004/2005.

  • São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no MCR 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, e em lavouras cultivadas em consórcio com Zoneamento Agrícola ou indicadas por instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.

A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2004. Para as operações contratadas ou renovadas até essa data, os agentes devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais" sem atualização monetária, a débito dos respectivos mutuários.

Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais" as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.

Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios para acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos, bem como a remuneração pela prestação desses serviços.

A Resolução Nº 3.234, de 31 de agosto de 2004, foi revogada.