RESOLUCAO N. 003588
-------------------
Institui, no âmbito BNDES, o
Programa de Estímulo à Produção
Agropecuária Sustentável e
promove ajustes nas normas dos
programas de investimento
Moderinfra, Moderagro,
Moderfrota, Propflora e
Prodecoop.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos programas com
recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável
(Produsa), que será subordinado às normas gerais do crédito rural e
às seguintes condições especiais:
I - objetivos:
a) disseminar o conceito de agronegócio responsável e
sustentável, agregando características de eficiência, de boas
práticas de produção, responsabilidade social e de preservação
ambiental;
b) estimular ações de sustentabilidade ambiental no âmbito
do agronegócio;
c) estimular a recuperação de áreas degradadas, como
pastagens, para o aumento da produtividade agropecuária, em bases
sustentáveis;
d) apoiar ações de regularização das propriedades rurais
frente à legislação ambiental (reserva legal, áreas de preservação
permanente, tratamento de dejetos e resíduos, entre outros);
e) diminuir a pressão por desmatamento em novas áreas,
visando à ampliação da atividade agropecuária em áreas degradadas e
que estejam sob processo de recuperação;
f) assegurar condições para o uso racional e sustentável
das áreas agrícolas e de pastagens, reduzindo problemas ambientais; e
g) intensificar o apoio à implementação de sistemas
produtivos sustentáveis, como o sistema orgânico de produção
agropecuária;
II - público alvo e abrangência: beneficiários do crédito
rural em todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com:
a) implantação de sistemas orgânicos de produção
agropecuária, inclusive serviços e insumos inerentes ao período de
conversão e à fase relativa à certificação, como inscrição, inspeção
e manutenção, dentre outros itens;
b) implantação e ampliação de sistemas de integração de
agricultura com pecuária, ou de agricultura, pecuária e silvicultura
- ILPS -, compreendendo:
1. adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo
do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de
corretivos agrícolas (calcário e outros), a marcação e construção de
terraços, a realocação de estradas e o plantio de cultura de
cobertura do solo;
2. aquisição de sementes e mudas para formação de
pastagens;
3. implantação de pastagens e florestas;
4. construção e modernização de benfeitorias e instalações
destinadas à produção no sistema de integração;
5. aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura
e/ou pecuária, associados ao projeto de integração objeto do
financiamento, não financiáveis pelo Programa de Modernização da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota);
6. aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para
reprodução, recria e terminação;
7. aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;
8. assistência técnica;
c) correção de solos; uso de várzeas já incorporadas ao
processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades
rurais à legislação vigente:
1. aquisição, transporte, aplicação e incorporação de
corretivos (calcário, gesso agrícola e adubos para correção);
2. gastos realizados com adubação verde;
3. implantação de práticas conservacionistas do solo;
4. investimentos definidos em projeto técnico específico
como necessários à sistematização de várzeas já incorporadas ao
processo produtivo; e
5. adequação ambiental de propriedades rurais, notadamente
a recomposição das áreas de Reserva Legal e de Preservação
Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados sob o regime
de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;
d) custeio associado ao investimento, limitado a 30%
(trinta por cento) do valor financiado;
IV - fonte e condições de financiamento:
a) fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no montante
de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para o período de 1º de
julho de 2008 a 30 de junho de 2009;
b) limite de financiamento por beneficiário:
1. até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) quando se
tratar de projetos produtivos destinados à recuperação de áreas
degradadas;
2. até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos demais
casos;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75 %
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou
de 5,75 % a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano) quando se trata de projeto destinado à recuperação de áreas
degradadas;
d) equalização da taxa: a cargo do Tesouro Nacional, na
forma da Lei nº 8.427/92, alterada pela Lei nº 9.848/99;
e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais ou
anuais, conforme o fluxo de receitas do empreendimento:
1. até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência;
2. até 12 (doze) anos, com até 3 (três) anos de carência,
quando se tratar de sistemas produtivos de integração agricultura,
pecuária e silvicultura, ressalvando-se que este prazo só será
admitido quando a componente silvicultura estiver presente;
3. até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência,
quando o crédito for destinado, exclusivamente, para correção de
solos;
V - risco operacional: do agente financeiro;
VI - garantias: as admitidas no crédito rural.
§ 1° Quando se tratar de projeto produtivo que envolva
recuperação de áreas degradadas exigir-se-á, como pré-requisito,
Projeto Técnico Agronômico específico, assinado por profissional
habilitado, contemplando obrigatoriamente:
a) identificação da área total do imóvel, juntamente com o
croqui da área a ser recuperada;
b) apresentação de comprovantes de análise do solo e da
respectiva recomendação agronômica; e
c) laudo conclusivo que ateste tratar-se de área degradada,
podendo conter relatório fotográfico para a visualização de processos
erosivos e histórico da área.
§ 2° Os limites de financiamento definidos na alínea "b" do
inciso IV podem ser elevados em 15% (quinze por cento) para o
beneficiário que comprovar a existência de Área de Reserva Legal
averbada e de Áreas de Preservação Permanente, na propriedade onde o
empreendimento será instalado, como previsto no Código Florestal
Brasileiro, ou apresentar plano de recuperação com anuência da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou do Ministério
Público Estadual.
§ 3º Os limites de crédito deste programa não são
excludentes entre si e independem de outros créditos contraídos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural.
§ 4º Fica admitida a concessão de mais de um crédito por
tomador por ano safra, quando a atividade assistida requerer e ficar
comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário e o somatório
dos valores não exceder o limite de crédito estabelecido para este
programa.
Art. 2° Alterar os itens 1 e 2 do MCR 13-3 (Programa de
Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra), que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"1. .......................................................
...........................................................
i) recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1° de julho de 2008
a 30 de junho de 2009;
......................................................"(NR)
"2. Com relação ao disposto no item anterior, admite-se, a
observados os respectivos requisitos, concessão de mais de
um crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:
..................................................... "(NR)
Art. 3º Ficam excluídos do Moderagro (MCR 13-4) o inciso I
da alínea "a" e os incisos I a V da alínea "d", ambas do item 1, as
alíneas "a" e "b" do item 2 e o item 4.
§ 1° O item 1 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da
exclusão de que trata o caput, passa a vigorar com seguinte redação:
"1. .......................................................
a) ........................................................
...........................................................
II - fomentar os setores da apicultura, aqüicultura, pesca,
avicultura, floricultura, horticultura,
ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura,
suinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal,
particularmente o Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a
implementação de sistema de rastreabilidade bovina e
bubalina;
...........................................................
d) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos, de
forma conjunta ou isoladamente, relacionados com:
...........................................................
VI - implantação de equipamentos e instalações para
proteção de pomares contra a incidência de granizo;
...........................................................
VIII - construção e modernização de benfeitorias,
equipamentos, inclusive de geração de energia alternativa à
eletricidade convencional, tratamento de dejetos e outros
necessários ao suprimento de água e alimentação,
relacionados às atividades de ovinocaprinocultura,
suinocultura, avicultura e sericicultura;
IX - benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da
apicultura fixa e migratória (intinerante) e aquisição de
equipamentos necessários à implantação de sistema de
rastreabilidade para os produtos apícolas, à implantação ou
reforma de unidades de extração de mel (casas de mel), à
produção e à extração de mel, tais como colméias, enxames,
equipamentos de proteção e equipamentos para extração,
beneficiamento e evasamento de mel e de outros produtos
apícolas;
X - aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos,
sistema de refrigeração e armazenagem de pescados,
equipamentos e instalações de estruturas de apoio,
inclusive às embarcações, material de pesca em geral,
aquisição de redes, cabos e material para a confecção de
poitas, equipamentos de navegação, comunicação e
ecossondas, construção de viveiros, açudes, tanques e
canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados
à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de
aqüicultura e à aquisição de alevinos e ração no primeiro
ciclo de produção, entendido como custeio associado ao
investimento, e instalação, ampliação e modernização de
benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza, de
padronização e de acondicionamento de peixes, camarões e
moluscos produzidos em regime de aqüicultura;
...........................................................
XVIII - implantação de equipamentos e instalações de
estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido
(casas de vegetação/estufas).
f) limites de crédito: até R$250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais) por beneficiário, para empreendimento
individual, em cada uma das modalidades de financiamento de
que trata a alínea "d", e de até R$500.000,00 (quinhentos
mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o
limite individual por participante;
...........................................................
h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3
(três) anos de carência;
..................................................... "(NR)
§ 2° O item 2 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da
exclusão de que trata o caput, passa a vigorar com seguinte redação:
"2.........................................................
a) quando se tratar de financiamento para reposição de
matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, de que
trata o inciso XIV da alínea "d", o limite de crédito é de
até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário e de até
R$2.000,00 (dois mil reais) por animal;
b) os limites de crédito constantes do MCR 13-4-1-, alínea
"f" não são excludentes e independem de outros créditos
contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural;
c) admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo
tomador por ano safra, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores não ultrapassar os limites de
crédito e condições estabelecidas na alínea "f" do item
1."(NR)
Art. 4° O MCR 13-5 (Programa de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras -
Moderfrota) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. .......................................................
...........................................................
c) limites de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos
bens objeto do financiamento;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso:
I - até 6 (seis) anos, quando o crédito for destinado à
aquisição de tratores, implementos e equipamentos para
preparo, secagem e beneficiamento de café;
II - até 8 (oito) anos, quando o crédito for destinado à
aquisição de colheitadeiras e plataformas de corte;
f) recursos: até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e
quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período
de 1° de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;
...........................................................
2. ........................................................
...........................................................
b) admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo
tomador por ano safra, quando:
......................................................"(NR)
3. tomando por base o saldo médio mensal das operações
realizadas nos termos desta seção:
...........................................................
4. para produtores que se enquadrem como beneficiários do
Proger Rural, conforme MCR 8-1, podem ser concedidos
financiamentos ao amparo desta seção, exceto quanto ao
disposto no item 3, observadas as seguintes condições
especiais:
a) limite de crédito: 100% do valor dos bens objeto do
financiamento;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a
(sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
c) recursos: R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1° de julho de 2008
a 30 de junho de 2009."(NR)
Art. 5° Os itens 1 e 2 do MCR 13-6 (Programa de Plantio
Comercial e Recuperação de Florestas - Propflora) passam a vigorar
com a seguinte redação:
"1. .......................................................
...........................................................
d) finalidade do crédito:
...........................................................
V - implantação e manutenção de florestas de dendezeiro,
destinadas à produção de biocombustível;
e) ........................................................
...........................................................
IV - implantação de viveiros de mudas florestais;
f) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais),
por beneficiário, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural;
...........................................................
i) prazo de reembolso:
I - até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses, a
partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito) anos,
quando se tratar de projetos para implantação e manutenção
de florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de
produção de madeira destinada à queima no processo de
secagem de produtos agrícolas, e carência de 1 (um) ano, a
partir da data de contratação, quando se tratar de projetos
para recomposição e manutenção de áreas de preservação e
reserva florestal legal;
II - até 4 (quatro) anos, com até 18 (dezoito) meses de
carência nos créditos para implantação de viveiros de mudas
florestais;
...........................................................
l) até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2008
a 30 de junho de 2009;
......................................................"(NR)
"2. .......................................................
...........................................................
c) admite-se, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano
safra, quando:
..................................................... "(NR)
Art. 6° Os itens 1 e 2 do MCR 13-7 (Programa
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - Prodecoop) passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. .......................................................
...........................................................
j) recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a
serem aplicados no período de 01/07/2008 a 30/06/2009, para
o financiamento de investimentos.
..................................................... "(NR)
"2.........................................................
...........................................................
b) admite-se, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano
safra, quando:
..................................................... "(NR)
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso X da alínea "e" do item 1
do MCR 13-7 e a Seção 8 do Capítulo 13 do MCR.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente