Revogada Norma
30/06/2008
#48601

Resolução Nº 3.588

Institui o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável no âmbito do BNDES e ajusta normas de programas de investimento rural.

                        RESOLUCAO N. 003588                          
                        -------------------                          

                                   Institui,  no  âmbito   BNDES,   o
                                   Programa  de Estímulo  à  Produção
                                   Agropecuária     Sustentável     e
                                   promove  ajustes  nas  normas  dos
                                   programas      de     investimento
                                   Moderinfra,             Moderagro,
                                   Moderfrota,      Propflora       e
                                   Prodecoop.                        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  instituído,  no âmbito  dos  programas  com
recursos  do  Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social
(BNDES),  o  Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável
(Produsa), que será subordinado às normas gerais do crédito  rural  e
às seguintes condições especiais:                                    

         I - objetivos:                                              

         a)  disseminar  o  conceito  de  agronegócio  responsável  e
sustentável,  agregando  características  de  eficiência,   de   boas
práticas  de  produção,  responsabilidade  social  e  de  preservação
ambiental;                                                           

         b)  estimular ações de sustentabilidade ambiental no  âmbito
do agronegócio;                                                      

         c)   estimular  a  recuperação  de  áreas  degradadas,  como
pastagens,  para  o aumento da produtividade agropecuária,  em  bases
sustentáveis;                                                        

         d)  apoiar  ações  de regularização das propriedades  rurais
frente  à  legislação ambiental (reserva legal, áreas de  preservação
permanente, tratamento de dejetos e resíduos, entre outros);         

         e)  diminuir  a  pressão por desmatamento  em  novas  áreas,
visando  à ampliação da atividade agropecuária em áreas degradadas  e
que estejam sob processo de recuperação;                             

         f)  assegurar  condições para o uso racional  e  sustentável
das áreas agrícolas e de pastagens, reduzindo problemas ambientais; e

         g)   intensificar  o  apoio  à  implementação  de   sistemas
produtivos   sustentáveis,  como  o  sistema  orgânico  de   produção
agropecuária;                                                        

         II  -  público alvo e abrangência: beneficiários do  crédito
rural em todo o território nacional;                                 

         III  -  itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com:                                                    

         a)   implantação   de   sistemas   orgânicos   de   produção
agropecuária,  inclusive serviços e insumos inerentes ao  período  de
conversão e à fase relativa à certificação, como inscrição,  inspeção
e manutenção, dentre outros itens;                                   

         b)  implantação  e  ampliação de sistemas de  integração  de
agricultura  com pecuária, ou de agricultura, pecuária e silvicultura
- ILPS -, compreendendo:                                             

         1.  adequação do solo para o plantio, envolvendo  o  preparo
do  solo,  a  aquisição,  transporte,  aplicação  e  incorporação  de
corretivos agrícolas (calcário e outros), a marcação e construção  de
terraços,  a  realocação  de  estradas e  o  plantio  de  cultura  de
cobertura do solo;                                                   

         2.   aquisição  de  sementes  e  mudas  para   formação   de
pastagens;                                                           

         3. implantação de pastagens e florestas;                    

         4.  construção e modernização de benfeitorias e  instalações
destinadas à produção no sistema de integração;                      

         5.  aquisição de máquinas e equipamentos para a  agricultura
e/ou  pecuária,  associados  ao  projeto  de  integração  objeto   do
financiamento,  não  financiáveis pelo Programa  de  Modernização  da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota);                                                        

         6.   aquisição   de   bovinos,  ovinos  e   caprinos,   para
reprodução, recria e terminação;                                     

         7. aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;        

         8. assistência técnica;                                     

         c)  correção  de  solos; uso de várzeas já  incorporadas  ao
processo  produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades
rurais à legislação vigente:                                         

         1.   aquisição,  transporte,  aplicação  e  incorporação  de
corretivos (calcário, gesso agrícola e adubos para correção);        

         2. gastos realizados com adubação verde;                    

         3. implantação de práticas conservacionistas do solo;       

         4.  investimentos  definidos em projeto  técnico  específico
como  necessários  à  sistematização de várzeas  já  incorporadas  ao
processo produtivo; e                                                

         5.  adequação ambiental de propriedades rurais,  notadamente
a   recomposição  das  áreas  de  Reserva  Legal  e  de   Preservação
Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados sob o  regime
de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;          

         d)   custeio  associado  ao  investimento,  limitado  a  30%
(trinta por cento) do valor financiado;                              

         IV - fonte e condições de financiamento:                    

         a)  fonte  e volume de recursos: Sistema BNDES, no  montante
de  R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para o período de 1º  de
julho de 2008 a 30 de junho de 2009;                                 

         b) limite de financiamento por beneficiário:                

         1.  até  R$  400.000,00 (quatrocentos mil reais)  quando  se
tratar  de  projetos  produtivos destinados à  recuperação  de  áreas
degradadas;                                                          

         2.  até  R$  300.000,00  (trezentos mil  reais)  nos  demais
casos;                                                               

         c)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  6,75  %
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou
de 5,75 % a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao  ano) quando se trata de projeto destinado à recuperação de  áreas
degradadas;                                                          

         d)  equalização  da  taxa: a cargo do Tesouro  Nacional,  na
forma da Lei nº 8.427/92, alterada pela Lei nº 9.848/99;             

         e)  forma  e  prazo de reembolso: em parcelas semestrais  ou
anuais, conforme o fluxo de receitas do empreendimento:              

         1. até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência;    

         2.  até  12  (doze) anos, com até 3 (três) anos de carência,
quando  se  tratar de sistemas produtivos de integração  agricultura,
pecuária  e  silvicultura, ressalvando-se  que  este  prazo  só  será
admitido quando a componente silvicultura estiver presente;          

         3.  até  5  (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência,
quando  o  crédito  for destinado, exclusivamente, para  correção  de
solos;                                                               

         V - risco operacional: do agente financeiro;                

         VI - garantias: as admitidas no crédito rural.              

         §  1°  Quando  se  tratar de projeto produtivo  que  envolva
recuperação  de  áreas  degradadas exigir-se-á,  como  pré-requisito,
Projeto  Técnico  Agronômico específico,  assinado  por  profissional
habilitado, contemplando obrigatoriamente:                           

         a)  identificação da área total do imóvel, juntamente com  o
croqui da área a ser recuperada;                                     

         b)  apresentação de comprovantes de análise  do  solo  e  da
respectiva recomendação agronômica; e                                

         c)  laudo conclusivo que ateste tratar-se de área degradada,
podendo conter relatório fotográfico para a visualização de processos
erosivos e histórico da área.                                        

         §  2° Os limites de financiamento definidos na alínea "b" do
inciso  IV  podem  ser  elevados em 15% (quinze  por  cento)  para  o
beneficiário  que  comprovar a existência de Área  de  Reserva  Legal
averbada e de Áreas de Preservação Permanente, na propriedade onde  o
empreendimento  será  instalado, como previsto  no  Código  Florestal
Brasileiro,  ou  apresentar  plano de  recuperação  com  anuência  da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente  e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou do Ministério
Público Estadual.                                                    

         §   3º  Os  limites  de  crédito  deste  programa  não   são
excludentes  entre si e independem de outros créditos  contraídos  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural.                     

         §  4º  Fica  admitida a concessão de mais de um crédito  por
tomador por ano safra, quando a atividade assistida requerer e  ficar
comprovada  a capacidade de pagamento do beneficiário e  o  somatório
dos  valores não exceder o limite de crédito estabelecido  para  este
programa.                                                            
         Art.  2°  Alterar  os itens 1 e 2 do MCR 13-3  (Programa  de
Incentivo  à  Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra), que  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1. ....................................................... 
         ........................................................... 

         i)  recursos:  até R$500.000.000,00 (quinhentos  milhões  de
         reais), a serem aplicados no período de 1° de julho de  2008
         a 30 de junho de 2009;                                      
         ......................................................"(NR) 

         "2.  Com relação ao disposto no item anterior, admite-se,  a
         observados os respectivos requisitos, concessão de  mais  de
         um crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:          
         ..................................................... "(NR) 

         Art. 3º  Ficam excluídos do Moderagro (MCR 13-4) o inciso  I
da  alínea "a" e os incisos I a V da alínea "d", ambas do item 1,  as
alíneas "a" e "b" do item 2 e o item 4.                              

         §  1° O item 1 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da
exclusão de que trata o caput, passa a vigorar com seguinte redação: 

         "1. ....................................................... 
         a) ........................................................ 
         ........................................................... 
         II  - fomentar os setores da apicultura, aqüicultura, pesca,
         avicultura,            floricultura,           horticultura,
         ovinocaprinocultura,       ranicultura,       sericicultura,
         suinocultura,   pecuária  leiteira  e   a   defesa   animal,
         particularmente   o   Programa  Nacional   de   Controle   e
         Erradicação  da  Brucelose  e  Tuberculose  (PNCEBT)   e   a
         implementação  de  sistema  de  rastreabilidade   bovina   e
         bubalina;                                                   
         ........................................................... 
         d)  itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos, de
         forma conjunta ou isoladamente, relacionados com:           
         ........................................................... 
         VI   -   implantação  de  equipamentos  e  instalações  para
         proteção de pomares contra a incidência de granizo;         
         ........................................................... 

         VIII   -   construção   e  modernização   de   benfeitorias,
         equipamentos, inclusive de geração de energia alternativa  à
         eletricidade  convencional, tratamento de dejetos  e  outros
         necessários   ao   suprimento   de   água   e   alimentação,
         relacionados    às    atividades   de   ovinocaprinocultura,
         suinocultura, avicultura e sericicultura;                   

         IX  -  benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo  da
         apicultura  fixa e migratória (intinerante) e  aquisição  de
         equipamentos  necessários  à  implantação  de   sistema   de
         rastreabilidade para os produtos apícolas, à implantação  ou
         reforma  de  unidades de extração de mel (casas de  mel),  à
         produção  e à extração de mel, tais como colméias,  enxames,
         equipamentos  de  proteção  e  equipamentos  para  extração,
         beneficiamento  e  evasamento de mel e  de  outros  produtos
         apícolas;                                                   

         X  -  aquisição de máquinas, motores, reversores,  guinchos,
         sistema   de   refrigeração  e  armazenagem   de   pescados,
         equipamentos   e   instalações  de  estruturas   de   apoio,
         inclusive  às  embarcações,  material  de  pesca  em  geral,
         aquisição  de  redes, cabos e material para a  confecção  de
         poitas,    equipamentos   de   navegação,   comunicação    e
         ecossondas,  construção  de  viveiros,  açudes,  tanques   e
         canais,  serviços de topografia e terraplanagem,  destinados
         à  produção  de  peixes, camarões e moluscos  em  regime  de
         aqüicultura  e à aquisição de alevinos e ração  no  primeiro
         ciclo  de  produção,  entendido como  custeio  associado  ao
         investimento,  e  instalação, ampliação  e  modernização  de
         benfeitorias,  bem como sistema de preparo, de  limpeza,  de
         padronização  e  de acondicionamento de peixes,  camarões  e
         moluscos produzidos em regime de aqüicultura;               
         ........................................................... 
         XVIII  -  implantação  de  equipamentos  e  instalações   de
         estrutura  de  apoio  para  plantio  em  ambiente  protegido
         (casas de vegetação/estufas).                               

         f)   limites  de  crédito:  até  R$250.000,00  (duzentos   e
         cinqüenta  mil  reais) por beneficiário, para empreendimento
         individual, em cada uma das modalidades de financiamento  de
         que  trata  a  alínea "d", e de até R$500.000,00 (quinhentos
         mil  reais),  para  empreendimento  coletivo,  respeitado  o
         limite individual por participante;                         
         ........................................................... 
         h)  prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  3
         (três) anos de carência;                                    
         ..................................................... "(NR) 

         §  2° O item 2 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da
exclusão de que trata o caput, passa a vigorar com seguinte redação: 

         "2......................................................... 
         a)  quando  se  tratar de financiamento  para  reposição  de
         matrizes  bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT,  de  que
         trata o inciso XIV da alínea "d", o limite de crédito  é  de
         até  R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário e de  até
         R$2.000,00 (dois mil reais) por animal;                     
         b)  os  limites de crédito constantes do MCR 13-4-1-, alínea
         "f"  não  são  excludentes e independem de  outros  créditos
         contraídos  ao  amparo  de recursos controlados  do  crédito
         rural;                                                      

         c)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  ao  mesmo
         tomador por ano safra, quando:                              
         I  -  a  atividade assistida requerer e ficar  comprovada  a
         capacidade de pagamento do beneficiário;                    
         II  - o somatório dos valores não ultrapassar os limites  de
         crédito  e  condições estabelecidas na alínea  "f"  do  item
         1."(NR)                                                     

         Art.  4°   O MCR 13-5 (Programa de Modernização da Frota  de
Tratores  Agrícolas  e  Implementos  Associados  e  Colheitadeiras  -
Moderfrota) passa a vigorar com a seguinte redação:                  

         "1. ....................................................... 
         ........................................................... 
         c)  limites de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos
         bens objeto do financiamento;                               
         d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
         (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);           
         e) prazos de reembolso:                                     
         I  -  até  6  (seis) anos, quando o crédito for destinado  à
         aquisição  de  tratores,  implementos  e  equipamentos  para
         preparo, secagem e beneficiamento de café;                  
         II  -  até  8 (oito) anos, quando o crédito for destinado  à
         aquisição de colheitadeiras e plataformas de corte;         
         f)   recursos:  até  R$2.500.000.000,00  (dois   bilhões   e
         quinhentos  milhões de reais), a serem aplicados no  período
         de 1° de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;               
         ........................................................... 

         2. ........................................................ 
         ........................................................... 
         b)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  ao  mesmo
         tomador por ano safra, quando:                              
         ......................................................"(NR) 

         3.  tomando  por  base  o saldo médio mensal  das  operações
         realizadas nos termos desta seção:                          
         ........................................................... 

         4.  para  produtores que se enquadrem como beneficiários  do
         Proger   Rural,  conforme  MCR  8-1,  podem  ser  concedidos
         financiamentos  ao  amparo desta  seção,  exceto  quanto  ao
         disposto  no  item  3,  observadas  as  seguintes  condições
         especiais:                                                  
         a)  limite  de  crédito: 100% do valor dos  bens  objeto  do
         financiamento;                                              
         b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5%  a.a
         (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);           
         c)   recursos:  R$  500.000.000,00  (quinhentos  milhões  de
         reais), a serem aplicados no período de 1° de julho de  2008
         a 30 de junho de 2009."(NR)                                 

         Art.  5°   Os  itens 1 e 2 do MCR 13-6 (Programa de  Plantio
Comercial  e Recuperação de Florestas - Propflora) passam  a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "1. ....................................................... 
         ........................................................... 
         d) finalidade do crédito:                                   
         ........................................................... 
         V  -  implantação e manutenção de florestas  de  dendezeiro,
         destinadas à produção de biocombustível;                    
         e) ........................................................ 
         ........................................................... 
         IV - implantação de viveiros de mudas florestais;           
         f)  limite  de crédito: R$200.000,00 (duzentos  mil  reais),
         por   beneficiário,  independentemente  de  outros  créditos
         concedidos  ao  amparo  de recursos controlados  do  crédito
         rural;                                                      
         ........................................................... 
         i) prazo de reembolso:                                      
         I  -  até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses,  a
         partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito)  anos,
         quando  se  tratar de projetos para implantação e manutenção
         de  florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de
         produção  de  madeira  destinada à  queima  no  processo  de
         secagem de produtos agrícolas, e carência de 1 (um)  ano,  a
         partir  da data de contratação, quando se tratar de projetos
         para  recomposição e manutenção de áreas  de  preservação  e
         reserva  florestal  legal;                                  
         II  -  até  4 (quatro) anos, com até 18 (dezoito)  meses  de
         carência nos créditos para implantação de viveiros de  mudas
         florestais;                                                 
         ........................................................... 
         l)  até  R$150.000.000,00  (cento  e  cinqüenta  milhões  de
         reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de  2008
         a 30 de junho de 2009;                                      
         ......................................................"(NR) 

         "2. ....................................................... 
         ........................................................... 
         c)  admite-se,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
         concessão  de  mais de um crédito ao mesmo tomador  por  ano
         safra, quando:                                              
         ..................................................... "(NR) 

         Art.   6°   Os   itens   1  e  2  do  MCR   13-7   (Programa
Desenvolvimento  Cooperativo  para  Agregação  de  Valor  à  Produção
Agropecuária - Prodecoop) passam a vigorar com a seguinte redação:   

         "1. ....................................................... 
         ........................................................... 
         j) recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais),  a
         serem aplicados no período de 01/07/2008 a 30/06/2009,  para
         o financiamento de investimentos.                           
         ..................................................... "(NR) 

         "2......................................................... 
         ........................................................... 
         b)  admite-se,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
         concessão  de  mais de um crédito ao mesmo tomador  por  ano
         safra, quando:                                              
         ..................................................... "(NR) 

         Art.  7°   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
    publicação.                                                      

         Art. 8º  Ficam revogados o inciso X da alínea "e" do item  1
do MCR 13-7 e a Seção 8 do Capítulo 13 do MCR.                       

                                       Brasília, 30 de junho de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros do Produsa?
Os encargos financeiros do Produsa são uma taxa efetiva de juros de 6,75% ao ano ou de 5,75% ao ano para projetos destinados à recuperação de áreas degradadas.
Qual é a forma e o prazo de reembolso do financiamento pelo Produsa?
O reembolso pode ser feito em parcelas semestrais ou anuais, conforme o fluxo de receitas do empreendimento, com prazos de até 8 anos (com até 3 anos de carência), até 12 anos (com até 3 anos de carência para sistemas produtivos de integração com silvicultura), ou até 5 anos (com até 2 anos de carência para correção de solos).
Quem pode ser beneficiado pelo Produsa?
Os beneficiários do Produsa são os destinatários do crédito rural em todo o território nacional.
Quais são os limites de financiamento por beneficiário no Produsa?
Os limites de financiamento por beneficiário no Produsa são de até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para projetos destinados à recuperação de áreas degradadas e até R$300.000,00 (trezentos mil reais) nos demais casos.
O que é o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora)?
O Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora) é uma iniciativa que visa fomentar o plantio comercial e a recuperação de florestas, com recursos de até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para o período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.
Quais são os itens financiáveis pelo Produsa?
Os itens financiáveis pelo Produsa incluem investimentos fixos ou semifixos relacionados à implantação de sistemas orgânicos de produção agropecuária, integração de agricultura com pecuária e silvicultura, correção de solos, adequação ambiental de propriedades rurais, e custeio associado ao investimento.
Quais são os setores fomentados pelo Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) foca na modernização da frota de tratores, implementos agrícolas e colheitadeiras, com recursos de até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para o período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.
Quais são os requisitos para projetos produtivos que envolvam recuperação de áreas degradadas no Produsa?
Para projetos produtivos que envolvam recuperação de áreas degradadas, é exigido um Projeto Técnico Agronômico específico, assinado por profissional habilitado, que deve incluir a identificação da área total do imóvel, croqui da área a ser recuperada, comprovantes de análise do solo e recomendação agronômica, e um laudo conclusivo que ateste tratar-se de área degradada.
O que é o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa)?
O Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa) é uma iniciativa do BNDES que visa promover práticas sustentáveis no agronegócio, incluindo a recuperação de áreas degradadas, regularização ambiental de propriedades rurais e apoio a sistemas produtivos sustentáveis.
O que é o Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra)?
O Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) é uma iniciativa que visa fomentar investimentos em infraestrutura de irrigação e armazenagem no setor agropecuário, com recursos de até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para o período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.
Quais são os objetivos do Produsa?
Os objetivos do Produsa incluem disseminar o conceito de agronegócio responsável e sustentável, estimular ações de sustentabilidade ambiental, recuperar áreas degradadas, apoiar a regularização ambiental de propriedades rurais, diminuir a pressão por desmatamento, assegurar o uso racional das áreas agrícolas e intensificar o apoio a sistemas produtivos sustentáveis.
O que é o Programa Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)?
O Programa Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) é uma iniciativa que visa apoiar o desenvolvimento cooperativo e agregar valor à produção agropecuária, com recursos de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para o período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.
Quais são as garantias exigidas pelo Produsa?
As garantias exigidas pelo Produsa são as admitidas no crédito rural.
Qual é a fonte e o volume de recursos do Produsa?
A fonte de recursos do Produsa é o Sistema BNDES, com um montante de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para o período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.