Revogada Norma
03/07/2008
#71758

Circular Nº 3.393

Estabelece procedimentos para controle do risco de liquidez e remessa de informações conforme Resolução 2.804/2000.

                         CIRCULAR N. 003393                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe sobre o controle do risco  de
                                 liquidez  de  que trata a  Resolução
                                 nº  2.804,  de  2000,  e  estabelece
                                 procedimentos   para   remessa    de
                                 informações.                        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de julho de 2008, com base no disposto nos arts.  10,
inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de  1989,  e  11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de
1964,  e  tendo em conta o disposto na Resolução nº 2.804, de  21  de
dezembro de 2000,                                                    

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   As informações relativas ao controle do risco  de
liquidez  de  que trata a Resolução nº 2.804, de 21  de  dezembro  de
2000, devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro  e de Gestão da Informação (Desig), até o dia dez  do  mês
seguinte,  na  forma  por ele estabelecida, tendo  como  data-base  o
último dia útil de cada mês.                                         

         §  1º   As  informações  de  que trata  o  caput  devem  ser
enviadas   por  bancos  múltiplos,  bancos  comerciais,   bancos   de
investimento,  caixas  econômicas  e  instituições  responsáveis  por
conglomerados  financeiros que contenham pelo menos  uma  instituição
constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial  ou  banco
de investimento.                                                     

         §  2º   As informações a serem encaminhadas por instituições
responsáveis  por  conglomerados financeiros devem  ser  apuradas  de
forma consolidada.                                                   

         §  3º   O  Desig  poderá  solicitar informações  para  datas
diversas da data-base estabelecida neste artigo.                     

         §  4º   A  prestação de informações terá início a partir  da
data-base de 31 de outubro de 2008.                                  

         Art.  2º   A  metodologia  utilizada  para  elaboração   das
informações de que trata esta circular deve ser estabelecida com base
em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância
com as normas em vigor.                                              

         Parágrafo  único. As instituições devem manter à  disposição
do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados
e  a  documentação  que  serviu  de suporte  para  a  elaboração  das
informações remetidas.                                               

         Art.  3º   Para fins do disposto no art. 2º da Resolução  nº
2.804, de 2000, são considerados:                                    

         I  -  ativos negociáveis: os ativos financeiros de que trata
a  Resolução nº 3.534, de 31 de janeiro de 2008, inclusive o montante
não  utilizado  das  linhas de crédito contratadas,  não  canceláveis
incondicional   e   unilateralmente,  de  que  a   instituição   seja
beneficiária  e  as  previsões  de  recebimentos  das   posições   em
derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício;     

         II  -  passivos  exigíveis: os passivos financeiros  de  que
trata  a  Resolução  nº  3.534, de 2008,  inclusive  o  montante  não
utilizado  das linhas de crédito concedidas e os demais  compromissos
relativos  à  prestação  de aval, fiança, coobrigação,  contratos  de
cessão de crédito nos quais a instituição atue como parte cessionária
ou  qualquer  outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento  de
obrigação  financeira de terceiros, e as previsões de pagamentos  das
posições  em  derivativos, decorrentes do seu vencimento,  ajuste  ou
exercício.                                                           

         Art.  4º  Para fins da realização dos testes de estresse  de
que  trata o art. 4º, inciso V, da Resolução nº 2.804, de 2000, devem
ser consideradas, no mínimo:                                         

         I - condições adversas que:                                 

         a) impliquem redução dos recursos captados;                 

         b) dificultem o acesso a novos recursos;                    

         c)  restrinjam a realização financeira de ativos em mercados
ativos;                                                              

         II - alterações nos parâmetros de mercado que impliquem:    

         a) desembolsos financeiros imediatos;                       

         b) complementações de margens ou garantias;                 

         c)   desvalorização  dos  ativos  negociáveis  em   mercados
ativos.                                                              

         §  1º   Entende-se  por  mercado  ativo  aquele  em  que  as
transações  de  ativos ou de passivos ocorrem voluntariamente,  entre
partes  independentes  e  com freqüência e  volume  suficientes  para
prover informações sobre os respectivos preços de forma contínua.    

         §  2º   Os ativos aceitos em operações compromissadas com  o
Banco  Central do Brasil também são considerados como negociáveis  em
mercados ativos.                                                     

         Art.  5º   O plano de contingência de que trata o  art.  4º,
inciso   VII,  da  Resolução  nº  2.804,  de  2000,  deve  considerar
estratégias e procedimentos necessários para, pelo menos, conduzir  a
instituição  ao equilíbrio de sua capacidade de pagamento,  tendo  em
conta  os  potenciais  desequilíbrios  identificados  nos  testes  de
estresse a que se refere o art. 4º desta circular.                   

         Art.  6º   Os  procedimentos  relativos  à  elaboração  e  à
tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são  de
responsabilidade  do  diretor indicado  nos  termos  do  art.  7º  da
Resolução nº 2.804, de 2000.                                         

         Art.  7º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 3 de julho de 2008.




         Alvir Alberto Hoffmann        Alexandre Antonio Tombini     
         Diretor                       Diretor                       

Perguntas e respostas

Qual é a data de publicação da Circular nº 003393?
A Circular nº 003393 foi publicada em 3 de julho de 2008.
O que deve ser considerado no plano de contingência para controle do risco de liquidez?
O plano de contingência deve considerar estratégias e procedimentos necessários para conduzir a instituição ao equilíbrio de sua capacidade de pagamento, tendo em conta os potenciais desequilíbrios identificados nos testes de estresse.
Quando deve ser iniciada a prestação de informações sobre o controle do risco de liquidez?
A prestação de informações deve ser iniciada a partir da data-base de 31 de outubro de 2008.
O que é um mercado ativo?
Um mercado ativo é aquele em que as transações de ativos ou de passivos ocorrem voluntariamente, entre partes independentes e com frequência e volume suficientes para prover informações sobre os respectivos preços de forma contínua.
Quem é responsável pela elaboração e remessa das informações sobre o controle do risco de liquidez?
Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.804, de 2000.
O que são considerados passivos exigíveis?
Passivos exigíveis são os passivos financeiros de que trata a Resolução nº 3.534, de 2008, incluindo o montante não utilizado das linhas de crédito concedidas e os demais compromissos relativos à prestação de aval, fiança, coobrigação, contratos de cessão de crédito nos quais a instituição atue como parte cessionária ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, e as previsões de pagamentos das posições em derivativos decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício.
O que deve ser considerado nos testes de estresse para controle do risco de liquidez?
Nos testes de estresse devem ser consideradas condições adversas que impliquem redução dos recursos captados, dificultem o acesso a novos recursos e restrinjam a realização financeira de ativos em mercados ativos. Além disso, devem ser consideradas alterações nos parâmetros de mercado que impliquem desembolsos financeiros imediatos, complementações de margens ou garantias, e desvalorização dos ativos negociáveis em mercados ativos.
Quais instituições devem enviar informações sobre o controle do risco de liquidez?
Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento devem enviar essas informações.
Quais ativos são considerados negociáveis em mercados ativos?
Os ativos aceitos em operações compromissadas com o Banco Central do Brasil também são considerados como negociáveis em mercados ativos.
O que é a Circular nº 003393?
A Circular nº 003393 dispõe sobre o controle do risco de liquidez conforme a Resolução nº 2.804, de 2000, e estabelece procedimentos para remessa de informações ao Banco Central do Brasil.
O que são considerados ativos negociáveis?
Ativos negociáveis são os ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.534, de 31 de janeiro de 2008, incluindo o montante não utilizado das linhas de crédito contratadas, não canceláveis incondicional e unilateralmente, de que a instituição seja beneficiária, e as previsões de recebimentos das posições em derivativos decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício.