Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos para controle do risco de liquidez e remessa de informações conforme Resolução 2.804/2000.
CIRCULAR N. 003393
------------------
Dispõe sobre o controle do risco de
liquidez de que trata a Resolução
nº 2.804, de 2000, e estabelece
procedimentos para remessa de
informações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10,
inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 2.804, de 21 de
dezembro de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º As informações relativas ao controle do risco de
liquidez de que trata a Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de
2000, devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), até o dia dez do mês
seguinte, na forma por ele estabelecida, tendo como data-base o
último dia útil de cada mês.
§ 1º As informações de que trata o caput devem ser
enviadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, caixas econômicas e instituições responsáveis por
conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição
constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial ou banco
de investimento.
§ 2º As informações a serem encaminhadas por instituições
responsáveis por conglomerados financeiros devem ser apuradas de
forma consolidada.
§ 3º O Desig poderá solicitar informações para datas
diversas da data-base estabelecida neste artigo.
§ 4º A prestação de informações terá início a partir da
data-base de 31 de outubro de 2008.
Art. 2º A metodologia utilizada para elaboração das
informações de que trata esta circular deve ser estabelecida com base
em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância
com as normas em vigor.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição
do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados
e a documentação que serviu de suporte para a elaboração das
informações remetidas.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º da Resolução nº
2.804, de 2000, são considerados:
I - ativos negociáveis: os ativos financeiros de que trata
a Resolução nº 3.534, de 31 de janeiro de 2008, inclusive o montante
não utilizado das linhas de crédito contratadas, não canceláveis
incondicional e unilateralmente, de que a instituição seja
beneficiária e as previsões de recebimentos das posições em
derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício;
II - passivos exigíveis: os passivos financeiros de que
trata a Resolução nº 3.534, de 2008, inclusive o montante não
utilizado das linhas de crédito concedidas e os demais compromissos
relativos à prestação de aval, fiança, coobrigação, contratos de
cessão de crédito nos quais a instituição atue como parte cessionária
ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de
obrigação financeira de terceiros, e as previsões de pagamentos das
posições em derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou
exercício.
Art. 4º Para fins da realização dos testes de estresse de
que trata o art. 4º, inciso V, da Resolução nº 2.804, de 2000, devem
ser consideradas, no mínimo:
I - condições adversas que:
a) impliquem redução dos recursos captados;
b) dificultem o acesso a novos recursos;
c) restrinjam a realização financeira de ativos em mercados
ativos;
II - alterações nos parâmetros de mercado que impliquem:
a) desembolsos financeiros imediatos;
b) complementações de margens ou garantias;
c) desvalorização dos ativos negociáveis em mercados
ativos.
§ 1º Entende-se por mercado ativo aquele em que as
transações de ativos ou de passivos ocorrem voluntariamente, entre
partes independentes e com freqüência e volume suficientes para
prover informações sobre os respectivos preços de forma contínua.
§ 2º Os ativos aceitos em operações compromissadas com o
Banco Central do Brasil também são considerados como negociáveis em
mercados ativos.
Art. 5º O plano de contingência de que trata o art. 4º,
inciso VII, da Resolução nº 2.804, de 2000, deve considerar
estratégias e procedimentos necessários para, pelo menos, conduzir a
instituição ao equilíbrio de sua capacidade de pagamento, tendo em
conta os potenciais desequilíbrios identificados nos testes de
estresse a que se refere o art. 4º desta circular.
Art. 6º Os procedimentos relativos à elaboração e à
tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de
responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 7º da
Resolução nº 2.804, de 2000.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 2008.
Alvir Alberto Hoffmann Alexandre Antonio Tombini
Diretor Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.