CARTA-CIRCULAR N. 003329
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Estabelece procedimentos para a
retirada de circulação de cédulas
e moedas nacionais identificadas
como falsas ou de legitimidade
duvidosa, por instituições
financeiras bancárias, e seu
envio ao Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe
confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
estabelece procedimentos a serem observados pelas instituições
financeiras para a retirada de circulação, registro e encaminhamento
de cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de
legitimidade duvidosa a esta Autarquia.
2. As instituições financeiras bancárias, quando identificarem
cédulas e moedas nacionais como falsas ou de legitimidade duvidosa,
devem, no caso de os exemplares não lhes terem sido requisitados por
autoridade policial ou judicial:
I - reter tais cédulas e moedas;
II - emitir recibo de retenção, quando a identificação se der no
ato da apresentação, e entregá-lo ao apresentante; e
III - remeter as referidas cédulas e moedas ao Banco Central do
Brasil (Departamento do Meio Circulante, respeitada a
jurisdição) para exame.
3. O recibo de retenção deverá conter os dados do apresentante
(nome, CPF, ou CNPJ no caso de pessoa jurídica, documento de
identidade, endereço e telefone) e as informações relativas ao
numerário retido (data da retenção, denominação, quantidade e, no
caso de cédulas, identificação alfanumérica do número de série).
4. A remessa das cédulas e moedas ao Banco Central será acompanhada
do documento "Recibo de Encaminhamento", de acordo com o modelo anexo
à Carta-Circular 3.265, de 13 de fevereiro de 2007.
5. Para enviar as informações sobre retenção dessas cédulas e
moedas ao Banco Central, as instituições financeiras utilizarão
mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, observando que cada remessa deverá restringir-se a um
único evento de retenção e estar vinculada a um CPF ou CNPJ.
6. Para conferir mais segurança ao encaminhamento das cédulas ao
Banco Central, as instituições financeiras deverão escrever o número
da remessa em cada exemplar e poderão carimbá-lo com a expressão
-SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO-, conforme modelo de carimbo e áreas
delimitadas da cédula definidos no anexo desta Carta-Circular.
7. As instituições financeiras devem informar ao Banco Central a
eventual existência de vínculo com inquérito policial e/ou processo
judicial, além dos respectivos números desses documentos, tanto em
relação a cédulas e moedas falsas que estão sendo encaminhadas quanto
a outras anteriormente remetidas.
8. As cédulas e moedas falsas recolhidas ao Banco Central do Brasil
serão destruídas após o período de preservação definido pelo
Departamento do Meio Circulante, a menos que estejam vinculadas a
inquérito policial ou processo judicial formalmente comunicado.
9. Após receber o resultado do exame do Banco Central, a
instituição financeira o informará ao apresentante, efetuando o
ressarcimento do valor correspondente aos exemplares declarados
legítimos.
10. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.814, de 28.08.98.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2008.
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
João Sidney de Figueiredo Filho
Chefe
Obs.: Os anexos citados nos parágrafos 4º e 6º desta Carta-Circular
estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br, no
link "Legislação e normas/Normas do CMN e do BC/Normas com anexos".