Norma
31/07/2008
#60201

Resolução Nº 3.596

Estabelece condições para linha de crédito especial com subvenção econômica para empresas de diversos setores produtivos.

                        RESOLUCAO N. 003596                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece condições para  linha  de
                                 crédito   especial,  com   subvenção
                                 econômica    pela    União,     para
                                 financiamentos   e   empréstimos   a
                                 empresas   dos  setores  de   pedras
                                 ornamentais;    beneficiamento    de
                                 madeira;  beneficiamento  de  couro;
                                 calçados  e artefatos de  couro;  de
                                 têxteis;   de  confecção,  inclusive
                                 linha  lar,  de móveis  de  madeira,
                                 frutas  (in  natura e  processadas),
                                 cerâmicas, softwares e prestação  de
                                 serviços     de    tecnologia     da
                                 informação   e   bens   de   capital
                                 (exceto  veículos  automotores  para
                                 transporte  de cargas e passageiros,
                                 embarcações,  aeronaves,  vagões   e
                                 locomotivas      ferroviários      e
                                 metroviários,              tratores,
                                 colheitadeiras      e       máquinas
                                 rodoviárias); e prorroga o prazo  de
                                 contratação  das  operações  de  que
                                 trata a Resolução nº 3.504, de 26 de
                                 outubro de 2007.                    

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008,  com
base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei  nº
11.529,  de 22 de outubro de 2007, e 15 da Medida Provisória n°  429,
de 12 de maio de 2008,                                               

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  estabelecidas as condições  necessárias  à
concessão  de  empréstimos e financiamentos  passíveis  de  subvenção
econômica pela União, sob as modalidades de equalização de  taxas  de
juros e de bônus de adimplência sobre os juros, observado o seguinte:

         I  - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras
ornamentais,  beneficiamento  de madeira,  beneficiamento  de  couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive  linha
lar,  móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas,
softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e  bens
de  capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas  e
passageiros,    embarcações,   aeronaves,   vagões   e    locomotivas
ferroviários  e  metroviários, tratores,  colheitadeiras  e  máquinas
rodoviárias),   com   receita  operacional   bruta   anual   de   até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).                       

         II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos  e
empréstimos a serem subvencionados pela União, em 2008, sem  prejuízo
do  disposto  na  Resolução  nº 3.504, de  26  de  outubro  de  2007,
obedecerá ao limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) com
recursos  do  Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social
(BNDES),  aplicados diretamente ou por instituições  financeiras  por
este credenciadas;                                                   

         III  - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por este credenciadas;                                               

         IV  -  modalidade de operação de crédito, encargo financeiro
e prazo de reembolso:                                                

         a)  investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por
cento  ao ano) e prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis) meses,
incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal; 

         b)  exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros  de  7%
a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e
seis)  meses,  incluídos até 18 (dezoito) meses de  carência  para  o
principal;                                                           

         V  -  bônus  de adimplência sobre os juros: 20%  (vinte  por
cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal  e
de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;                  

         VI - periodicidade dos pagamentos:                          

         a)  juros:  em  parcelas  trimestrais  durante  o  prazo  de
carência e mensais após a carência;                                  

         b) principal: em parcelas mensais;                          

         VII  -  risco operacional: do BNDES, nas operações  por  ele
efetuadas  diretamente,  e  das  instituições  financeiras  por   ele
credenciadas, nos demais casos.                                      

         Art.  2º  O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio  de
portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e  do
bônus de adimplência sobre os juros.                                 

         Art.  3º  O inciso VII do art. 1° da Resolução nº 3.504,  de
26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:       

         "VII - prazo de contratação:                                

         a)  até  30 de junho de 2008, para as operações protocoladas
no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;                

         b)   até   31   de  dezembro  de  2008,  para  as  operações
protocoladas no BNDES;" (NR)                                         

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.