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Estabelece condições para linha de crédito especial com subvenção econômica para empresas de diversos setores produtivos.
RESOLUCAO N. 003596
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Estabelece condições para linha de
crédito especial, com subvenção
econômica pela União, para
financiamentos e empréstimos a
empresas dos setores de pedras
ornamentais; beneficiamento de
madeira; beneficiamento de couro;
calçados e artefatos de couro; de
têxteis; de confecção, inclusive
linha lar, de móveis de madeira,
frutas (in natura e processadas),
cerâmicas, softwares e prestação de
serviços de tecnologia da
informação e bens de capital
(exceto veículos automotores para
transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e
locomotivas ferroviários e
metroviários, tratores,
colheitadeiras e máquinas
rodoviárias); e prorroga o prazo de
contratação das operações de que
trata a Resolução nº 3.504, de 26 de
outubro de 2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007, e 15 da Medida Provisória n° 429,
de 12 de maio de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção
econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de
juros e de bônus de adimplência sobre os juros, observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha
lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas,
softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens
de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e
passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e
empréstimos a serem subvencionados pela União, em 2008, sem prejuízo
do disposto na Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007,
obedecerá ao limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) com
recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por
este credenciadas;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por este credenciadas;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro
e prazo de reembolso:
a) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por
cento ao ano) e prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis) meses,
incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal;
b) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7%
a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e
seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o
principal;
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por
cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e
de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele
credenciadas, nos demais casos.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de
portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do
bônus de adimplência sobre os juros.
Art. 3º O inciso VII do art. 1° da Resolução nº 3.504, de
26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - prazo de contratação:
a) até 30 de junho de 2008, para as operações protocoladas
no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;
b) até 31 de dezembro de 2008, para as operações
protocoladas no BNDES;" (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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