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Divulga instruções para operações compromissadas conjugadas com títulos públicos da carteira do Banco Central.
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CARTA-CIRCULAR N. 003336
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Divulga instruções sobre operações
conjugadas a serem realizadas com as
instituições credenciadas a operar
com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto (Demab).
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), tendo em
vista o disposto no art. 5º da Circular 3.107, de 10 de abril de
2002, torna público que acolherá diariamente, em horários a serem
informados por sua Divisão de Operações, propostas das instituições
credenciadas para a realização de operações compromissadas de venda
de títulos públicos, com livre movimentação, da carteira do Banco
Central do Brasil.
2. Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se títulos
públicos da carteira do Banco Central do Brasil os que se encontram:
I - custodiados em contas de sua titularidade no Sistema Espe-
cial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos os sob compromis-
so de revenda; e
II - sob compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do
Brasil, compromisso este decorrente de operação de que trata este
normativo.
3. Podem ser objeto de venda compromissada os títulos com
rendimento prefixado ou com valor nominal atualizado pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), exceto os
títulos com prazo de vencimento inferior a 10 dias.
4. A quantidade ofertada diariamente de cada titulo será de 25% da
existente na carteira do Banco Central do Brasil, observado que em
nenhum momento a quantidade total do título sob compromisso oriundo
de operação de venda prevista neste normativo ultrapassará 50% da
existente na mencionada carteira.
5. O preço unitário de recompra do i-ésimo título será calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
(1/252)
PUrecompra_i = PUvenda_i x [1 + (MTS - Pi)/100] , onde:
PUrecompra_i = preço unitário de recompra, pelo Banco Central do
Brasil, do i-ésimo titulo, truncado na sexta casa decimal;
PUvenda_i = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil
em suas operações compromissadas e divulgado diariamente pelo Demab,
de venda do i-ésimo titulo;
MTS = meta da Taxa Selic, de que trata o regulamento anexo à
Circular 3.297, de 31 de outubro de 2005, vigente no dia da operação;
e
Pi = percentual, com quatro casas decimais, aceito na venda
competitiva referente ao i-ésimo titulo.
6. Na formulação das propostas pela instituição, limitadas a duas
para cada titulo disponível para venda, deverá ser informado o
percentual "Pi" com quatro casas decimais, observado o valor mínimo
de 0,15%, e a quantidade mínima de cinqüenta títulos por proposta.
7. A quantidade máxima de cada título que qualquer instituição
credenciada poderá ter sob compromisso de revenda ao Banco Central do
Brasil decorrente de operação prevista nesta carta-circular é
limitada a 10% da quantidade total do título em mercado.
8. Cada proposta aceita para a realização de operação compromissada
de venda deverá ser conjugada com operação compromissada de compra
pelo Banco Central do Brasil de qualquer outro título público
registrado no Selic, exceto aqueles com prazo de vencimento ou de
pagamento de juros inferior a 10 dias.
9. As operações de venda e de compra, bem como os compromissos de
recompra e de revenda, serão liquidadas pelos resultados compensados.
10. A diferença entre os valores financeiros das operações compro-
missadas de venda e de compra deve ser, necessariamente, positiva e
inferior ao preço unitário do titulo objeto da compra pelo Banco
Central do Brasil.
11. O preço unitário de revenda do j-ésimo título será calculado de
acordo com a seguinte formula:
(1/252)
PUrevenda_j = PUcompra_j x [1 + MTS/100] , onde:
PUrevenda_j = preço unitário de revenda, pelo Banco Central do
Brasil, do j-ésimo título, truncado na sexta casa decimal;
PUcompra_j = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil
em suas operações compromissadas e divulgado diariamente pelo Demab,
de compra do j-ésimo titulo; e
MTS = taxa definida no parágrafo cinco.
12. As operações compromissadas de venda e de compra serão liquida-
das no mesmo dia em que contratadas, e os respectivos compromissos
de recompra e de revenda, no dia útil subseqüente.
13. Na data do compromisso, havendo pagamento de cupom de juros
relativo ao título objeto de recompra pelo Banco Central do Brasil, o
respectivo valor deverá ser-lhe creditado - por meio do Selic,
operação código 1068 - antes da liquidação dos compromissos de
revenda e de recompra assumidos pela instituição.
14. A instituição que efetuar a liquidação dos compromissos mencio-
nados no parágrafo doze após as 12 horas estará sujeita ao pagamento
de valor correspondente a 0,0004% do valor do compromisso de revenda
ao Banco Central do Brasil, observado que o referido pagamento:
I - não isenta a instituição da obrigatoriedade da liquidação
dos compromissos até o horário de encerramento do Selic, previsto em
seu Regulamento; e
II - será devido no dia útil seguinte e cobrado por meio do
Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).
15. O Demab poderá, a seu critério, rejeitar propostas de uma ou
mais instituições.
16. As operações compromissadas de venda, com livre movimentação dos
títulos, e de compra, sem livre movimentação dos títulos, devem ser
registradas no Selic sob os códigos 1044 e 1054, respectivamente.
17. Fica revogada a Carta-Circular 3.239, de 13 de julho de 2006.
Rio de Janeiro, 6 de Agosto de 2008.
Departamento de Operações
do Mercado Aberto - Demab
João Henrique de Paula Freitas Simão
Chefe
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