Revogada Norma
06/08/2008
#65850

Carta Circular Nº 3.336

Divulga instruções para operações compromissadas conjugadas com títulos públicos da carteira do Banco Central.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003336                       
                      ------------------------                       

                                 Divulga instruções  sobre  operações
                                 conjugadas a serem realizadas com as
                                 instituições credenciadas  a  operar
                                 com o  Departamento de Operações  do
                                 Mercado Aberto (Demab).             

     O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), tendo  em
vista  o  disposto no art. 5º da Circular 3.107, de 10  de  abril  de
2002,  torna  público que acolherá diariamente, em horários  a  serem
informados  por sua Divisão de Operações, propostas das  instituições
credenciadas para a realização de operações compromissadas  de  venda
de  títulos  públicos, com livre movimentação, da carteira  do  Banco
Central do Brasil.                                                   

2.   Para  os fins do disposto neste normativo, consideram-se títulos
públicos da carteira do Banco Central do Brasil os que se encontram: 

    I  -  custodiados em contas de sua titularidade no Sistema Espe- 
cial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos os sob compromis-
so de revenda; e                                                     
    II -  sob compromisso de recompra assumido pelo Banco Central  do
Brasil,  compromisso este decorrente de operação de  que  trata  este
normativo.                                                           

3.   Podem   ser  objeto  de  venda  compromissada  os  títulos   com
rendimento prefixado ou com valor nominal atualizado pela variação do
Índice  Nacional  de  Preços ao Consumidor Amplo  (IPCA),  exceto  os
títulos com prazo de vencimento inferior a 10 dias.                  

4.   A quantidade ofertada diariamente de cada titulo será de 25%  da
existente  na carteira do Banco Central do Brasil, observado  que  em
nenhum  momento a quantidade total do título sob compromisso  oriundo
de  operação  de venda prevista neste normativo ultrapassará  50%  da
existente na mencionada carteira.                                    

5.   O preço unitário de recompra do i-ésimo título será calculado de
acordo com a seguinte fórmula:                                       

                                                    (1/252)          
     PUrecompra_i = PUvenda_i x [1 + (MTS - Pi)/100]       , onde:   

     PUrecompra_i = preço unitário de recompra, pelo Banco Central do
Brasil, do i-ésimo titulo, truncado na sexta casa decimal;           
     PUvenda_i = preço unitário, aceito pelo Banco Central do  Brasil
em suas operações compromissadas e divulgado diariamente pelo  Demab,
de venda do i-ésimo titulo;                                          
     MTS =  meta da Taxa Selic, de que trata o  regulamento  anexo  à
Circular 3.297, de 31 de outubro de 2005, vigente no dia da operação;
e                                                                    
     Pi  =  percentual, com quatro casas decimais,  aceito  na  venda
competitiva referente ao i-ésimo titulo.                             

6.   Na  formulação das propostas pela instituição, limitadas a  duas
para  cada  titulo  disponível para venda,  deverá  ser  informado  o
percentual  "Pi" com quatro casas decimais, observado o valor  mínimo
de 0,15%, e a quantidade mínima de cinqüenta títulos por proposta.   

7.   A  quantidade  máxima  de cada título que  qualquer  instituição
credenciada poderá ter sob compromisso de revenda ao Banco Central do
Brasil  decorrente  de  operação  prevista  nesta  carta-circular   é
limitada a 10% da quantidade total do título em mercado.             

8.   Cada proposta aceita para a realização de operação compromissada
de  venda  deverá ser conjugada com operação compromissada de  compra
pelo  Banco  Central  do  Brasil  de qualquer  outro  título  público
registrado  no  Selic, exceto aqueles com prazo de vencimento  ou  de
pagamento de juros inferior a 10 dias.                               

9.   As  operações de venda e de compra, bem como os compromissos  de
recompra e de revenda, serão liquidadas pelos resultados compensados.

10.  A diferença entre os valores financeiros das  operações  compro-
missadas de venda e de compra  deve  ser, necessariamente, positiva e
inferior ao preço unitário do titulo  objeto  da  compra  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

11.  O preço unitário de revenda do j-ésimo título será calculado  de
acordo com a seguinte formula:                                       

                                             (1/252)                 
     PUrevenda_j = PUcompra_j x [1 + MTS/100]       , onde:          

     PUrevenda_j = preço unitário de revenda, pelo Banco  Central  do
Brasil, do j-ésimo título, truncado na sexta casa decimal;           
     PUcompra_j = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil
em suas operações compromissadas e divulgado diariamente pelo  Demab,
de compra do j-ésimo titulo; e                                       
     MTS = taxa definida no parágrafo cinco.                         

12.  As operações compromissadas de venda e de compra serão  liquida-
das no mesmo dia em que contratadas, e  os  respectivos  compromissos
de recompra e de revenda, no dia útil subseqüente.                   

13.  Na  data  do  compromisso, havendo pagamento de cupom  de  juros
relativo ao título objeto de recompra pelo Banco Central do Brasil, o
respectivo  valor  deverá ser-lhe creditado  -  por  meio  do  Selic,
operação  código  1068  -  antes da liquidação  dos  compromissos  de
revenda e de recompra assumidos pela instituição.                    

14.  A instituição que efetuar a liquidação dos compromissos  mencio-
nados no parágrafo doze após as 12 horas estará sujeita ao  pagamento
de valor correspondente a 0,0004% do valor do compromisso de  revenda
ao Banco Central do Brasil, observado que o referido pagamento:      

    I  -  não  isenta a instituição da obrigatoriedade da  liquidação
dos compromissos até o horário de encerramento do Selic, previsto  em
seu Regulamento; e                                                   
    II -  será  devido no dia útil seguinte e  cobrado  por  meio  do
Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).                       

15.  O  Demab poderá, a seu critério, rejeitar propostas  de  uma  ou
mais instituições.                                                   

16.  As operações compromissadas de venda, com livre movimentação dos
títulos,  e de compra, sem livre movimentação dos títulos, devem  ser
registradas no Selic sob os códigos 1044 e 1054, respectivamente.    

17.  Fica revogada a Carta-Circular 3.239, de 13 de julho de 2006.   


                                 Rio de Janeiro, 6 de Agosto de 2008.

                                 Departamento de Operações           
                                 do Mercado Aberto - Demab           

                                 João Henrique de Paula Freitas Simão
                                 Chefe                               










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