Norma
29/08/2008
#52418

Resolução Nº 3.597

Altera dispositivos de resoluções anteriores para flexibilizar renegociações de dívidas rurais em áreas afetadas por calamidades.

                        RESOLUCAO N. 003597                          
                        -------------------                          

                                 Altera  dispositivos das  Resoluções
                                 nºs  3.575,  3.576, 3.577  e  3.578,
                                 todas de 29 de maio de 2008.        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28  de  agosto  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº
10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                                  

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  O art. 2° da Resolução nº 3.575, de 29 de maio  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 2º................................................... 

         ........................................................... 

         §  1°  Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso e  nos
         Municípios  dos  Estados de Santa Catarina,  Paraná  e  Mato
         Grosso  do Sul que tenham decretado estado de emergência  ou
         de  calamidade  pública em 2004 e 2005,  em  decorrência  de
         estiagem,  dispensada a analise caso a caso  da  comprovação
         da  incapacidade de pagamento do mutuário, as  renegociações
         poderão atingir o limite de até 60% (sessenta por cento)  do
         saldo  das  operações de investimento a que se  refere  este
         artigo,  em  cada  instituição  financeira  nesses  Estados,
         observado  que esse percentual não integra o limite  de  10%
         (dez  por  cento)  de  que trata o  caput,  e  que  o  prazo
         adicional  para pagamento disposto no inciso II  poderá  ser
         ampliado para até cinco anos.                               

         §  2°   Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de
         emergência ou calamidade pública após 1° de julho  de  2007,
         reconhecido  pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores
         tenham   afetado  negativamente  a  produção   agrícola   ou
         pecuária  da  safra 2007/2008, não se aplicam as  limitações
         de  percentual de renegociações estabelecidas neste  artigo,
         nem  a  exigência  do pagamento mínimo em 2008  previsto  no
         inciso I deste artigo.                                      

         ........................................................... 

         §  4°   O mutuário que renegociar sua dívida de investimento
         nas  condições  estabelecidas neste artigo ficará  impedido,
         até  que  liquide integralmente sua operação de investimento
         renegociada,    de    contratar   novo   financiamento    de
         investimento com recursos equalizados pelo Tesouro  Nacional
         ou  com  recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos
         Constitucionais  de  Financiamento,  em   todo   o   Sistema
         Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando destinado  a
         obras  de  irrigação, drenagem, proteção  e  recuperação  do
         solo  ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento  e
         reflorestamento,  cabendo-lhe a apresentação  de  declaração
         de  que  não  mantém  dívida prorrogada  naquelas  condições
         junto ao SNCR.                                              

         §  5º   Na  definição do saldo das operações de investimento
         por  instituição  financeira  de  que  trata  o  caput  para
         apuração  dos 10% passíveis de renegociação, não  devem  ser
         considerados os saldos das operações efetuadas  nos  estados
         do RS e MT, os quais seguem o disposto no § 1º."(NR)        

         Art.  2º  O art. 4º da Resolução n° 3.576, de 29 de maio  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 4º  ................................................. 

         ........................................................... 

         §  1°   Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de
         emergência  ou  de calamidade pública após 1°  de  julho  de
         2007,  reconhecidos  pelo  Governo  Federal,  cujos  eventos
         motivadores   tenham   afetado  negativamente   a   produção
         agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, a primeira  parcela
         de  que trata o inciso II deste artigo poderá ser exigida em
         2009.                                                       

         ........................................................... 

         §  4°  A ampliação do prazo para as operações de que trata o
         caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo  do
         Programa  FAT  Giro  Rural, poderá ser de  até  quatro  anos
         quando  referentes  a  financiamentos  para  empreendimentos
         situados  nos  Estados do Rio Grande do Sul, Mato  Grosso  e
         Goiás,  ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do  Sul,
         Paraná  e  Santa  Catarina que tenham  decretado  estado  de
         calamidade  pública ou de emergência, em função de  estiagem
         ocorrida  em  2004  e  2005, devidamente  reconhecidos  pelo
         Governo Federal." (NR)                                      

         Art.  3º  O art. 5° da Resolução n° 3.577, de 29 de maio  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  5°   As  instituições financeiras poderão  adotar  as
         seguintes  medidas  nos  Municípios  em  que  foi  decretado
         estado de emergência ou calamidade pública após 1° de  julho
         de  2007,  reconhecido pelo Governo Federal,  cujos  eventos
         motivadores   tenham   afetado  negativamente   a   produção
         agrícola  ou  pecuária  da safra 2007/2008  nos  respectivos
         Municípios:                                                 
         ....................................................." (NR) 

         Art.  4º  O art. 4° da Resolução n° 3.578, de 29 de maio  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 4º................................................... 
         ........................................................... 

         §   1°   Nas  áreas  abrangidas  pela  Superintendência   do
         Desenvolvimento  da  Amazônia (SUDAM) e Superintendência  do
         Desenvolvimento  do  Nordeste  (SUDENE),  as   renegociações
         poderão  atingir o limite de até 30% (trinta por  cento)  do
         número  de   operações de investimento adimplidas  efetuadas
         com  recursos  das fontes a que se refere o  caput  em  cada
         instituição  financeira nessas regiões, sendo  que  o  prazo
         adicional  para pagamento de que trata o inciso  III  poderá
         ser ampliado para até cinco anos.                           

         §  2°   Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de
         emergência ou calamidade pública após 1° de julho  de  2007,
         reconhecido  pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores
         tenham   afetado  negativamente  a  produção   agrícola   ou
         pecuária  da  safra 2007/2008, não se aplicam as  limitações
         de  percentual de renegociações estabelecidas neste  artigo,
         nem  a  exigência  do pagamento mínimo em 2008  previsto  no
         inciso II deste artigo.                                     

         §  3°   O mutuário que renegociar sua dívida de investimento
         nas  condições  estabelecidas neste artigo ficará  impedido,
         até  que  liquide integralmente sua operação de investimento
         renegociada,    de    contratar   novo   financiamento    de
         investimento,  excetuados  os  investimentos  destinados   a
         obras  de  irrigação, drenagem, proteção  e  recuperação  do
         solo  ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento  e
         reflorestamento, com recursos controlados do  crédito  rural
         ou  dos  Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo  o
         Sistema  Nacional  de  Crédito Rural - SNCR,  cabendo-lhe  a
         apresentação   de  declaração  de  que  não  mantém   dívida
         prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.                

         §  4°  Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás
         e  nos  Municípios dos Estados de Santa Catarina,  Paraná  e
         Mato   Grosso  do  Sul  que  tenham  decretado   estado   de
         emergência  ou  de calamidade pública em  2004  e  2005,  em
         decorrência   de   estiagem,  dispensada  a   exigência   de
         comprovação  caso  a caso da incapacidade  de  pagamento  do
         mutuário, as renegociações poderão atingir o limite  de  60%
         (sessenta   por   cento)   do  número   das   operações   de
         investimento   a  que  se  refere  este  artigo,   em   cada
         instituição  financeira nesses Estados, observado  que  esse
         percentual  não integra o limite de 10% (dez por  cento)  de
         que  trata  o caput, e que o prazo adicional para  pagamento
         de  que  trata  a  parte final do inciso  III  deste  artigo
         poderá ser ampliado para até cinco anos.                    

         §  5º   Na definição do número das operações de investimento
         por  instituição  financeira, de que  trata  o  caput,  para
         apuração  dos 10% passíveis de renegociação, não  devem  ser
         considerados os números das operações efetuadas nos  estados
         do  Rio  Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, os quais seguem
         o disposto no § 4º." (NR)                                   

         Art.  5º   Para efeito de pagamento da equalização de  taxas
de  juros, os agentes financeiros deverão apresentar à Secretaria  do
Tesouro  Nacional  planilhas específicas relativas  às  operações  de
investimento  objeto  de  renegociação com  base  nos  arts.  2°,  da
Resolução n° 3.575, e 4°, da Resolução n° 3.578, ambas de 2008.      

         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     São Paulo, 29 de agosto de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.