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Altera dispositivos de resoluções anteriores para flexibilizar renegociações de dívidas rurais em áreas afetadas por calamidades.
RESOLUCAO N. 003597
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Altera dispositivos das Resoluções
nºs 3.575, 3.576, 3.577 e 3.578,
todas de 29 de maio de 2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 2° da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...................................................
...........................................................
§ 1° Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso e nos
Municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Mato
Grosso do Sul que tenham decretado estado de emergência ou
de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de
estiagem, dispensada a analise caso a caso da comprovação
da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações
poderão atingir o limite de até 60% (sessenta por cento) do
saldo das operações de investimento a que se refere este
artigo, em cada instituição financeira nesses Estados,
observado que esse percentual não integra o limite de 10%
(dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo
adicional para pagamento disposto no inciso II poderá ser
ampliado para até cinco anos.
§ 2° Nos Municípios em que foi decretado estado de
emergência ou calamidade pública após 1° de julho de 2007,
reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores
tenham afetado negativamente a produção agrícola ou
pecuária da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações
de percentual de renegociações estabelecidas neste artigo,
nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no
inciso I deste artigo.
...........................................................
§ 4° O mutuário que renegociar sua dívida de investimento
nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido,
até que liquide integralmente sua operação de investimento
renegociada, de contratar novo financiamento de
investimento com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
ou com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando destinado a
obras de irrigação, drenagem, proteção e recuperação do
solo ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento e
reflorestamento, cabendo-lhe a apresentação de declaração
de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições
junto ao SNCR.
§ 5º Na definição do saldo das operações de investimento
por instituição financeira de que trata o caput para
apuração dos 10% passíveis de renegociação, não devem ser
considerados os saldos das operações efetuadas nos estados
do RS e MT, os quais seguem o disposto no § 1º."(NR)
Art. 2º O art. 4º da Resolução n° 3.576, de 29 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................................
...........................................................
§ 1° Nos Municípios em que foi decretado estado de
emergência ou de calamidade pública após 1° de julho de
2007, reconhecidos pelo Governo Federal, cujos eventos
motivadores tenham afetado negativamente a produção
agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, a primeira parcela
de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exigida em
2009.
...........................................................
§ 4° A ampliação do prazo para as operações de que trata o
caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo do
Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até quatro anos
quando referentes a financiamentos para empreendimentos
situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e
Goiás, ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul,
Paraná e Santa Catarina que tenham decretado estado de
calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem
ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo
Governo Federal." (NR)
Art. 3º O art. 5° da Resolução n° 3.577, de 29 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° As instituições financeiras poderão adotar as
seguintes medidas nos Municípios em que foi decretado
estado de emergência ou calamidade pública após 1° de julho
de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos
motivadores tenham afetado negativamente a produção
agrícola ou pecuária da safra 2007/2008 nos respectivos
Municípios:
....................................................." (NR)
Art. 4º O art. 4° da Resolução n° 3.578, de 29 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...................................................
...........................................................
§ 1° Nas áreas abrangidas pela Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), as renegociações
poderão atingir o limite de até 30% (trinta por cento) do
número de operações de investimento adimplidas efetuadas
com recursos das fontes a que se refere o caput em cada
instituição financeira nessas regiões, sendo que o prazo
adicional para pagamento de que trata o inciso III poderá
ser ampliado para até cinco anos.
§ 2° Nos Municípios em que foi decretado estado de
emergência ou calamidade pública após 1° de julho de 2007,
reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores
tenham afetado negativamente a produção agrícola ou
pecuária da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações
de percentual de renegociações estabelecidas neste artigo,
nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no
inciso II deste artigo.
§ 3° O mutuário que renegociar sua dívida de investimento
nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido,
até que liquide integralmente sua operação de investimento
renegociada, de contratar novo financiamento de
investimento, excetuados os investimentos destinados a
obras de irrigação, drenagem, proteção e recuperação do
solo ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento e
reflorestamento, com recursos controlados do crédito rural
ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, cabendo-lhe a
apresentação de declaração de que não mantém dívida
prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.
§ 4° Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás
e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná e
Mato Grosso do Sul que tenham decretado estado de
emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em
decorrência de estiagem, dispensada a exigência de
comprovação caso a caso da incapacidade de pagamento do
mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de 60%
(sessenta por cento) do número das operações de
investimento a que se refere este artigo, em cada
instituição financeira nesses Estados, observado que esse
percentual não integra o limite de 10% (dez por cento) de
que trata o caput, e que o prazo adicional para pagamento
de que trata a parte final do inciso III deste artigo
poderá ser ampliado para até cinco anos.
§ 5º Na definição do número das operações de investimento
por instituição financeira, de que trata o caput, para
apuração dos 10% passíveis de renegociação, não devem ser
considerados os números das operações efetuadas nos estados
do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, os quais seguem
o disposto no § 4º." (NR)
Art. 5º Para efeito de pagamento da equalização de taxas
de juros, os agentes financeiros deverão apresentar à Secretaria do
Tesouro Nacional planilhas específicas relativas às operações de
investimento objeto de renegociação com base nos arts. 2°, da
Resolução n° 3.575, e 4°, da Resolução n° 3.578, ambas de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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