Revogada Norma
11/09/2008
#64807

Resolução Nº 3.607

Estabelece regras para recolhimento e transferência de recursos de deficiências em crédito rural referentes ao período 2007/2008.

                        RESOLUCAO N. 003607                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  as exigibilidades  de
                                 aplicação   em  crédito   rural   ao
                                 amparo   dos  recursos  obrigatórios
                                 (MCR  6-2) e da poupança rural  (MCR
                                 6-4)  - Recolhimento e transferência
                                 dos    recursos   provenientes   das
                                 deficiências  apuradas  no   período
                                 2007/2008.                          

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e  10  de
setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI,  da  referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991,                                                     

              R E S O L V E U:                                       

         Art.  1º  Os recursos recolhidos ao Banco Central do  Brasil
em  decorrência  das  deficiências  de  aplicação  em  crédito  rural
previstas  no  Manual de Crédito Rural (MCR), ao amparo dos  recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas  no
período de cumprimento de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de  2008,
podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram,
à  medida  de  suas  necessidades, para aplicação em  crédito  rural,
observadas as demais condições definidas neste normativo.            

         §  1º   A  instituição  financeira que  desejar  receber  os
recursos  referidos  no  caput deste artigo, limitados  ao  valor  do
próprio   recolhimento  por  fonte  de  recursos,   deve   formalizar
comunicação   à  Gerência-Executiva  de  Regulação  e  Controle   das
Aplicações  Obrigatórias em Crédito Rural e do  Proagro  (Gerop),  do
Banco  Central do Brasil, assinada por dois diretores, sendo um deles
responsável pela área de crédito rural.                              

         §  2º  A transferência dos recursos será efetuada pelo Banco
Central  do  Brasil mediante lançamento de crédito na conta  Reservas
Bancárias.                                                           

         § 3º  Os recursos transferidos devem ser aplicados:         

         I   -  recursos  obrigatórios  (MCR  6-2):  nas  finalidades
previstas,  segundo  o  direcionamento  da  exigibilidade  e/ou   das
subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências
apuradas;                                                            

         II  -  recursos  da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente
em operações de crédito rural.                                       

         §   4º    Os   recursos  transferidos  podem  permanecer   à
disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de  12  (doze)
meses,  a  contar  de  1º de outubro 2008, respeitado  o  prazo  para
devolução  dos  recursos,  não se admitindo  prorrogação  a  qualquer
título, observando-se ainda que:                                     

         I  -  o prazo definido pela instituição financeira deve  ser
indicado na comunicação referida no § 1º;                            

         II  -  ficam  sujeitos à incidência de encargos  financeiros
representados  pela  Taxa  Referencial (TR),  quando  se  tratar  dos
recursos  da  poupança rural (MCR 6-4), e livres de  remuneração,  no
caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);                            

         III  -  na  data  do vencimento, o Banco Central  do  Brasil
notificará a instituição financeira para que proceda à devolução  dos
recursos   que  lhe  foram  transferidos,  de  imediato  e   mediante
autorização  para débito em sua conta Reservas Bancárias,  observadas
as  demais condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).                                                               

         §  5º   A  instituição  financeira que receber  os  recursos
objeto  desta  resolução  fica sujeita à  verificação  específica  de
aplicação  dos  recursos,  que  deve ocorrer  no  mês  da  respectiva
devolução.                                                           

         §  6º   A  instituição  financeira que deixe  de  aplicar  a
totalidade  dos recursos que lhe foram transferidos fica  sujeita  ao
pagamento de multa na forma da Resolução nº 3.556, de 27 de março  de
2008,  segundo  a  fonte  de recursos (MCR  6-2-15  ou  MCR  6-4-15),
incidente sobre o valor da deficiência apurada, observado o  disposto
no  § 7º, cabendo ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil do
mês subseqüente ao da devolução dos recursos, notificar a instituição
financeira  para  que proceda ao recolhimento da  sanção  pecuniária,
mediante autorização para débito em sua conta Reservas Bancárias.    

         §  7º  A base de cálculo para a incidência da multa referida
no § 6º fica limitada ao montante dos recursos transferidos.         

         Art.  2º   Aplicam-se  à transferência de  recursos  de  que
trata  esta  resolução as regras previstas no MCR que não conflitarem
com as disposições específicas aqui estabelecidas.                   

         Art.  3º   A instituição financeira que receber recursos  na
forma definida neste normativo não deve considerar o respectivo valor
para  os efeitos das disposições contidas nos itens 6-2-3 e 6-4-3  do
MCR.                                                                 

         Art.  4º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução,    podendo   inclusive   baixar   normas    complementares
operacionais que se fizerem necessárias.                             

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 11 de setembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente