Revogada Norma
11/09/2008
#61720

Resolução Nº 3.608

Estabelece regras para o Sistema de Pagamentos em Moeda Local entre Brasil e Argentina para liquidação de operações comerciais nas moedas locais.

                        RESOLUCAO N. 003608                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre   o    Sistema    de
                                 Pagamentos em Moeda Local (SML),  no
                                 âmbito    do    convênio   bilateral
                                 firmado  entre  o Banco  Central  do
                                 Brasil   e   o   Banco  Central   da
                                 República Argentina.                

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e  10  de
setembro  de  2008, com base no art. 3º, inciso  V,  e  no  art.  4º,
incisos V e VIII, da referida Lei, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069,
de  29 de junho de 1995, e tendo em vista as disposições contidas  no
art.  9º  da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008,  e  no
Decreto Presidencial nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008,           

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   A presente Resolução dispõe sobre o funcionamento
do  Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), no âmbito do convênio
bilateral  firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco  Central
da  República Argentina, com o objetivo de possibilitar a  liquidação
das  operações  comerciais entre os dois países nas suas  respectivas
moedas.                                                              

         Art.  2º  O SML é um sistema informatizado por meio do  qual
podem ser feitas transferências de fundos relativas ao recebimento de
receitas  de exportações brasileiras para a Argentina e ao  pagamento
de  importações  brasileiras  da  Argentina,  em  reais  e  em  pesos
argentinos,  respectivamente, bem como registradas as correspondentes
ordens de pagamento e realizadas as compensações devidas.            

         Parágrafo   único.   Incluem-se  nos  recebimentos   e   nos
pagamentos  de  que  trata  o caput deste artigo  os  serviços  e  as
despesas relacionados às exportações, previstos na condição de  venda
pactuada.                                                            

         Art.  3º  As movimentações financeiras entre o Banco Central
do Brasil e as instituições autorizadas nacionais, e entre estas e os
exportadores  e  importadores nacionais,  no  âmbito  do  SML,  serão
conduzidas  exclusivamente  em reais, aplicando-se  às  movimentações
financeiras  entre  o Banco Central do Brasil e o  Banco  Central  da
República Argentina o disposto no Convênio e no Regulamento do SML.  

         §  1º   Consideram-se  instituições  autorizadas  nacionais,
para  os  efeitos desta Resolução, as caixas econômicas e  os  bancos
detentores de conta Reservas Bancárias.                              

         §  2º  As movimentações financeiras entre o Banco Central do
Brasil   e  as  instituições  autorizadas  nacionais  processar-se-ão
exclusivamente  por  meio  do Sistema de  Transferência  de  Reservas
(STR), com liquidação final em contas de liquidação mantidas no Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  4º   O recebimento das receitas de exportação de  bens
para  a  Argentina efetuado pelo SML dar-se-á por meio da entrega  de
reais  ao exportador brasileiro pela instituição autorizada nacional,
em  cumprimento  a ordem de pagamento do Banco Central  da  República
Argentina recebida pelo Banco Central do Brasil.                     

         Parágrafo único.  A transferência de reais do Banco  Central
do  Brasil  para as instituições autorizadas nacionais processar-se-á
segundo  os  valores  e condições informados pelo  Banco  Central  da
República Argentina, afastando-se a responsabilidade do Banco Central
do  Brasil  por divergências de qualquer natureza entre os valores  e
condições informados e aqueles pactuados.                            

         Art.  5º   À opção do importador brasileiro, o pagamento  de
importação  com prazo de pagamento de até 360 dias poderá  ser  feito
por  meio do SML, cabendo à instituição autorizada nacional promover,
até  o  dia  útil  seguinte ao do pagamento, a entrega  dos  recursos
suficientes ao Banco Central do Brasil.                              

         §  1º   Para fins de apuração do valor em reais do pagamento
da  importação,  a taxa de câmbio real/peso argentino utilizada  será
livremente  pactuada  entre o importador e a  instituição  autorizada
nacional.                                                            

         §  2º   A  instituição autorizada nacional interveniente  na
operação  entregará ao Banco Central do Brasil os  valores  em  reais
equivalentes à quantidade de pesos argentinos apurada segundo a  taxa
SML, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil.             

         §  3º  A não observância do contido no § 2º implica rejeição
das ordens enviadas.                                                 

         Art.   6º   As  operações  conduzidas  no  âmbito  do   SML,
relativas   ao   pagamento  de  importações  ou  ao  recebimento   de
exportações, são de responsabilidade do importador ou do exportador e
da   instituição  autorizada  nacional,  cumprindo-lhes  observar   a
legalidade   da   transação,  sua  fundamentação   econômica   e   as
responsabilidades definidas na respectiva documentação.              

         Art. 7º  Para o pagamento de importação ou o recebimento  de
exportação  cujo  valor  em  reais seja  superior  ao  equivalente  a
US$3.000,00   (três   mil  dólares  dos  Estados  Unidos),   fazem-se
necessárias a comprovação documental e a identificação do cliente.   

         Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação  dos
clientes,  nas  operações  cujo valor, em  reais,  não  ultrapasse  o
equivalente  a  US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados  Unidos)  é
dispensada  a  apresentação da documentação  da  transação  comercial
subjacente.                                                          

         Art.  8º   O  valor em moeda nacional referente ao pagamento
da  importação deve ser levado a débito de conta de depósito titulada
pelo  importador  ou  pago com cheque de sua  emissão,  nominativo  a
instituição autorizada nacional, cruzado e não endossável.           

         Art.  9º  O valor em moeda nacional referente ao recebimento
da exportação deve ser levado a crédito de conta de depósito titulada
pelo   exportador  ou  entregue  por  meio  de  cheque  emitido   por
instituição autorizada nacional, nominativo ao exportador, cruzado  e
não endossável.                                                      

         Art. 10.  Excetuam-se do disposto nos artigos 8º e 9º  desta
Resolução  o  pagamento ou o recebimento em valor que não  ultrapasse
R$10.000,00 (dez mil reais), o qual pode ser realizado em espécie.   

         Art. 11.  A liquidação financeira em reais no âmbito do  SML
observará  as regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos  Brasileiro,
em particular ao STR.                                                

         Art.  12.   É  de responsabilidade exclusiva da  instituição
autorizada nacional interveniente na operação processada por meio  do
SML  a correta tramitação e execução das transações com seus clientes
e com o Banco Central do Brasil.                                     

         Art.  13.   O  Banco Central do Brasil fará  a  consolidação
diária dos valores relativa aos pagamentos e recebimentos processados
por  meio do SML com o Banco Central da República Argentina, pelo seu
equivalente em dólares dos Estados Unidos, apurando o valor líquido a
ser transferido pelo banco central devedor.                          

         Art.  14.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
baixar as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.         

         Art.  15.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de outubro de 2008.

                                    Brasília, 11 de setembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




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