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Estabelece critérios para registro contábil de ativos imobilizados e diferidos por instituições financeiras.
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RESOLUCAO N. 003617
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Dispõe sobre critérios para
registro contábil de ativos
imobilizados e diferidos por parte
de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e na Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art.
179, incisos IV e V, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com
a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar
no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com
essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram
à entidade os benefícios, riscos e controle desses bens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens
objeto das operações de arrendamento mercantil que devem ser
registrados no ativo imobilizado das instituições arrendadoras,
conforme regulamentação específica.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem
registrar no Ativo Diferido, exclusivamente, as despesas pré-
operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão,
efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício
social e que não configurem tão-somente redução de custos ou
acréscimo na eficiência operacional.
Parágrafo único. A vinculação das despesas e dos gastos
registrados no Ativo Diferido com o aumento do resultado de mais de
um exercício social deve ser baseada em estudo técnico elaborado pela
entidade, coerente com as informações utilizadas em outros relatórios
operacionais, demonstrando, no mínimo:
I - as condições mencionadas no caput;
II - o cálculo da estimativa do período em que serão
usufruídos os benefícios decorrentes das aplicações.
Art. 3º Os saldos existentes no Ativo Imobilizado e no
Ativo Diferido constituídos antes da entrada em vigor desta
resolução, que tenham sido registrados com base em disposições
normativas anteriores, devem ser mantidos até a sua efetiva baixa.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os
procedimentos a serem observados para adequação das normas
consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) às disposições desta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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