Revogada Norma
30/09/2008
#54139

Resolução Nº 3.617

Estabelece critérios para registro contábil de ativos imobilizados e diferidos por instituições financeiras.

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                        RESOLUCAO N. 003617                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre    critérios    para
                                 registro    contábil    de    ativos
                                 imobilizados e diferidos  por  parte
                                 de   instituições   financeiras    e
                                 demais  instituições  autorizadas  a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil.                             

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro  de  2008,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e na Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art.
179, incisos IV e V, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,  com
a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,        

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  registrar
no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos
destinados  à manutenção das atividades da entidade ou exercidos  com
essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram
à entidade os benefícios, riscos e controle desses bens.             

         Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos bens
objeto  das  operações  de  arrendamento  mercantil  que  devem   ser
registrados  no  ativo  imobilizado  das  instituições  arrendadoras,
conforme regulamentação específica.                                  

          Art.  2º   As  instituições  referidas  no  art.  1º  devem
registrar  no  Ativo  Diferido,  exclusivamente,  as  despesas   pré-
operacionais   e  os  gastos  de  reestruturação  que   contribuirão,
efetivamente,  para o aumento do resultado de mais  de  um  exercício
social  e  que  não  configurem  tão-somente  redução  de  custos  ou
acréscimo na eficiência operacional.                                 

          Parágrafo  único.  A vinculação das despesas e  dos  gastos
registrados no Ativo Diferido com o aumento do resultado de  mais  de
um exercício social deve ser baseada em estudo técnico elaborado pela
entidade, coerente com as informações utilizadas em outros relatórios
operacionais, demonstrando, no mínimo:                               

         I - as condições mencionadas no caput;                      

          II  -  o  cálculo  da estimativa do período  em  que  serão
usufruídos os benefícios decorrentes das aplicações.                 

          Art.  3º   Os saldos existentes no Ativo Imobilizado  e  no
Ativo   Diferido  constituídos  antes  da  entrada  em  vigor   desta
resolução,  que  tenham  sido registrados  com  base  em  disposições
normativas anteriores, devem ser mantidos até a sua efetiva baixa.   

           Art.  4º   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará  os
procedimentos   a   serem  observados  para  adequação   das   normas
consubstanciadas  no  Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) às disposições desta resolução.          

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 30 de setembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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