Revogada Norma
30/09/2008
#63764

Resolução Nº 3.618

Promove ajustes nas condições básicas do Crédito Rural, incluindo dispensa de exigências para beneficiários do Pronaf e substituição de documentos para a safra 2008/2009.

                        RESOLUCAO N. 003618                          
                        -------------------                          

                                 Promove    ajustes   nas   condições
                                 básicas do Crédito Rural.           

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,              

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   O item 16 da Seção 1 do Capítulo 2 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "16   -  Ficam  dispensados  das  exigências  previstas  nas
         alíneas  "a"  e  "b" do item 12 e no item  14  os  seguintes
         beneficiários do Pronaf:                                    

         ........................................................... 

         f)   ocupantes  regulares  de  áreas  de  várzea,   conforme
         Autorização  de  Uso ou Concessão de Direito  Real  de  Uso,
         expedido   pela  Secretaria  de  Patrimônio  da  União,   ou
         documento   correlato  expedido  pelo   respectivo   Governo
         Estadual,  quando  se  tratar de áreas sob  domínio  deste."
         (NR)                                                        

          Art.  2º  A  Seção 1 do Capítulo 2 do MCR passa  a  vigorar
acrescida do seguinte item 18:                                       

         "18   -   Excepcionalmente,  para  a  safra   2008/2009,   a
         documentação referida no inciso I da alínea "a" do  item  12
         poderá ser substituída por:                                 

         a)  Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, quando se  tratar
         de beneficiários enquadrados nesse Programa;                

         b)  solicitação do Certificado de Cadastro de  Imóvel  Rural
         (CCIR),  devidamente  protocolada no  INCRA  ou  em  Unidade
         Municipal   de  Cadastramento,  para  os  demais  produtores
         rurais  que  disponham,  a  qualquer  título,  de  área  não
         superior a 4  (quatro) módulos fiscais." (NR)               

          Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 30 de setembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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