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Estabelece a obrigatoriedade de comunicação imediata ao Banco Central sobre movimentações financeiras relacionadas ao terrorismo e seu financiamento.
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CARTA-CIRCULAR N. 003342
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Dispõe sobre a comunicação de
movimentações financeiras ligadas
ao terrorismo e ao seu
financiamento.
Com base nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput, da
Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, que
promulgou a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento
do Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9
de dezembro de 1999, devem ser imediatamente comunicadas ao Banco
Central do Brasil, por meio da transação PCAF500 do Sistema de
Informações Banco Central - Sisbacen, as operações realizadas ou os
serviços prestados, ou as propostas para sua realização ou prestação,
qualquer que seja o valor, envolvendo as pessoas e entidades abaixo
relacionadas, bem como a existência de fundos, outros ativos
financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados,
direta ou indiretamente:
I - por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda,
membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a
eles associadas, conforme os Decretos nºs 3.267, de 30 de novembro de
1999, 3.755, de 19 de fevereiro de 2001, 4.150, de 6 de março de
2002, e 4.599, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõem sobre a
execução das Resoluções nºs 1.267, de 15 de outubro de 1999, 1.333,
de 19 de dezembro de 2000, 1.390, de 16 de janeiro de 2002, e 1.455,
de 17 de janeiro de 2003, respectivamente, todas do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e
entidades está disponível no endereço eletrônico:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/ 1267ListEng.htm;
II - pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes
estatais, empresas ou agências situados fora do Iraque, bem como
fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham
sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou por
outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros
mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou
controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que
atuem em seu favor ou sob sua direção, conforme o Decreto nº 4.775,
de 9 de julho de 2003, que dispõe sobre a execução da Resolução nº
1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível
no endereço eletrônico:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.
htm;
III - pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar
atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento,
pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente,
por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu
nome ou sob seu comando, conforme o Decreto nº 3.976, de 18 de
outubro de 2001, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.373,
de 28 de setembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
2. Devem ainda ser comunicadas, nos termos do item 1 desta
carta-circular, as operações realizadas ou os serviços prestados, ou
as propostas para sua realização ou prestação, que possam constituir-
se em sérios indícios:
I - dos atos de financiamento do terrorismo, previstos na
Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do
Terrorismo, de que trata o Decreto nº 5.640, de 2005;
II - dos crimes previstos nos arts. 8º a 29 da Lei nº
7.170, de 14 de dezembro de 1983.
3. Aplicam-se às informações de que trata esta carta-
circular as disposições do item 3 da Carta-Circular nº 2.826, de 4 de
dezembro de 1998.
4. A comunicação, nos termos do art. 4º da Circular nº
2.852, de 1998, das situações previstas nesta carta-circular, deve
ser realizada até o dia útil seguinte àquele em que verificadas, por
meio da transação PCAF500 do Sisbacen ou mediante transmissão de
arquivos pela internet com a utilização do aplicativo PSTAW10, de que
trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, observando-
se as instruções divulgadas pela Carta-Circular nº 3.151, de 1º de
dezembro de 2004.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
6. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.246, de 24 de
outubro de 2006.
Brasília, 2 de outubro de 2008.
Departamento de Normas do Departamento de Prevenção a Ilícitos
Sistema Financeiro Financeiros e de Atendimento de
Demandas de Informações do Sistema
Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos Ricardo Liao
Chefe Substituto Chefe
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