RESOLUCAO N. 003623
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Eleva, para o período de 1° de
novembro de 2008 a 30 de junho de
2009, a exigibilidade de aplicação
em crédito rural de que trata o MCR
6-2.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de
outubro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica elevada a exigibilidade de aplicação em crédito
rural das instituições financeiras, com recursos obrigatórios (MCR 6-
2), para o período de cumprimento de 1º de novembro de 2008 a 30 de
junho de 2009, de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por
cento).
Parágrafo único. Em conseqüência, o item 6-2-2 do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever
de a instituição financeira manter aplicado em
operações de crédito rural valor correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR
apurado no período de cálculo, considerando para
cumprimento dessa exigência:
a) os saldos médios diários das operações relativos
aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual,
particularmente no que diz respeito à observância das
regras:
I - dos limites de financiamento;
II - do direcionamento dos recursos;
III - das modalidades de crédito com previsão expressa
para utilização da fonte de recursos de que trata esta
seção;
c) excepcionalmente para o período de cumprimento de
1/11/2008 a 30/6/2009, a exigibilidade prevista no
caput deste item fica elevada para 30% (trinta por
cento) da média aritmética do VSR apurado no período
de cálculo de 1/10/2008 a 31/5/2009." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente