Revogada Norma
15/10/2008
#71946

Circular Nº 3.411

Altera regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório para recursos a prazo.

                         CIRCULAR N. 003411                          
                         ------------------                          

                                 Altera  a  Circular  nº  3.091,   de
                                 2002,  e  a  Circular nº  3.407,  de
                                 2008,  que  tratam  do  recolhimento
                                 compulsório     e     do     encaixe
                                 obrigatório sobre recursos a prazo. 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com
a  redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,           

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  Fica elevado para R$7.000.000.000,00 (sete bilhões
de  reais) o valor do patrimônio de referência de que trata o art. 3º
da Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008.                       

         Art.  2º   A  dedução de que trata o caput  do  art.  1º  da
Circular  nº 3.407, de 2008, está limitada a 70% (setenta por  cento)
da exigibilidade de recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório
da instituição cessionária.                                          

         Art. 3º  Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Circular  nº
3.407,  de  2008, o recolhimento compulsório e o encaixe  obrigatório
sobre recursos a prazo nele previstos podem ser efetuados com redução
do valor equivalente à aquisição dos seguintes ativos:               

         I   -   direitos   creditórios  oriundos  de  operações   de
arrendamento mercantil contabilizadas até 30 de setembro de 2008,  na
instituição  cedente, seja instituição financeira, seja sociedade  de
arrendamento mercantil;                                              

         II  -  títulos  de  renda  fixa emitidos  por  entidades  de
direito  privado não financeiras, integrantes, em 30 de  setembro  de
2008,  de  carteiras  de fundos de investimento  regulamentados  pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);                               

         III  -  direitos creditórios integrantes, em 30 de  setembro
de  2008, de carteiras de Fundo de Investimento em Direito Creditório
(FIDC), regulamentado pela CVM;                                      

         IV   -   cotas   de  fundos  de  investimento  em   direitos
creditórios  (FIDC)  organizados pelo Fundo  Garantidor  de  Créditos
(FGC).                                                               

         §  1º  Os fundos de investimento de que trata o inciso IV do
caput  devem  ser  constituídos  por créditos  existentes  em  30  de
setembro de 2008.                                                    

         §  2º   Os  fundos referidos nos incisos II e III  do  caput
devem  ser  administrados por instituições  que  atendam  à  condição
fixada  no  art.  3º da Circular nº 3.407, de 2008, com  a  alteração
prevista no art. 1º desta Circular.                                  

         §  3º   Os títulos e direitos de que tratam os incisos II  e
III  do  caput  não  podem  ser de  emissão  ou  responsabilidade  de
entidade ligada à instituição  adquirente, nem ao conglomerado finan-
ceiro do qual faça parte o gestor do fundo.                          

         Art.  4º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 6 a 10
de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 17 de outubro de 2008.   

                                    São Paulo, 13 de outubro de 2008.



                             Mario Torós                             
                               Diretor