CIRCULAR N. 003417
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Dispõe sobre o cumprimento da
exigibilidade de recolhimento
obrigatório e encaixe obrigatório
sobre recursos a prazo de que trata
a Circular nº 3.091, de 1º de março
de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
reunião extraordinária realizada em de 30 de outubro de 2008, com
base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de
1991,
D E C I D I U :
Art. 1º O art. 2º da Circular nº 3.407, de 2 de outubro de
2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ..............................................
.......................................................
§ 2º As aquisições e os depósitos interfinanceiros em
uma mesma instituição financeira, para fins da dedução,
estão limitados a 20% (vinte por cento) do limite
fixado no caput." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Circular nº 3.411, de 13 de outubro
de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:
"Art. 3º ..............................................
.......................................................
VIII - depósitos interfinanceiros de instituições não-
ligadas.
................................................." (NR)
Art. 3º O cumprimento da exigibilidade de recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que
trata o § 1º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002, deverá ser
efetuado:
I - 30% (trinta por cento) mediante vinculação, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos
federais registrados naquele sistema;
II - 70% (setenta por cento) em espécie.
§ 1º O recolhimento em espécie de que trata o inciso II
não estará sujeito a qualquer remuneração.
§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do art. 3º
desta circular poderá ser deduzido do valor equivalente ao das
aquisições e depósitos interfinanceiros de que trata a Circular nº
3.407, de 2 de outubro de 2008, com as alterações introduzidas pelas
Circulares ns. 3.411 e 3.414, de 13 e 15 de outubro de 2008,
respectivamente.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito, no que se refere ao disposto no art.
3º, a partir do período de cálculo de 3 a 7 de novembro de 2008, cujo
ajuste ocorrerá em 14 de novembro de 2008.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Mario Torós
Diretor