Revogada Norma
30/10/2008
#67127

Circular Nº 3.417

Estabelece regras para o cumprimento da exigibilidade de recolhimento obrigatório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

                         CIRCULAR N. 003417                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   o  cumprimento   da
                                 exigibilidade    de     recolhimento
                                 obrigatório  e  encaixe  obrigatório
                                 sobre  recursos a prazo de que trata
                                 a  Circular nº 3.091, de 1º de março
                                 de 2002.                            

         A  Diretoria  Colegiada  do  Banco  Central  do  Brasil,  em
reunião  extraordinária realizada em de 30 de outubro  de  2008,  com
base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de  1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730,  de
31  de  janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto  de
1991,                                                                

         D E C I D I U :                                             

          Art. 1º  O art. 2º da Circular nº 3.407, de 2 de outubro de
2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:                      

         "Art. 2º ..............................................     
         .......................................................     

         §  2º  As aquisições e os depósitos interfinanceiros  em    
         uma  mesma instituição financeira, para fins da dedução,    
         estão  limitados  a  20% (vinte  por  cento)  do  limite    
         fixado no caput." (NR)                                      

         Art.  2º   O art. 3º da Circular nº 3.411, de 13 de  outubro
de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:         

         "Art. 3º ..............................................     
         .......................................................     

         VIII  - depósitos interfinanceiros de instituições  não-    
         ligadas.                                                    
         ................................................." (NR)     

         Art.  3º   O  cumprimento da exigibilidade  de  recolhimento
compulsório  e de encaixe obrigatório sobre recursos a prazo  de  que
trata o § 1º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002, deverá ser
efetuado:                                                            

         I  -  30% (trinta por cento) mediante vinculação, no Sistema
Especial  de  Liquidação e de Custódia (Selic), de  títulos  públicos
federais registrados naquele sistema;                                

         II - 70% (setenta por cento) em espécie.                    

         §  1º   O  recolhimento em espécie de que trata o inciso  II
não estará sujeito a qualquer remuneração.                           

         §  2º   O  recolhimento de que trata o inciso II do art.  3º
desta  circular  poderá  ser deduzido do  valor  equivalente  ao  das
aquisições  e depósitos interfinanceiros de que trata a  Circular  nº
3.407, de 2 de outubro de 2008, com as alterações introduzidas  pelas
Circulares  ns.  3.411  e  3.414, de 13 e  15  de  outubro  de  2008,
respectivamente.                                                     

         Art.  4º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeito, no que se refere ao disposto  no  art.
3º, a partir do período de cálculo de 3 a 7 de novembro de 2008, cujo
ajuste ocorrerá em 14 de novembro de 2008.                           

                                     Brasília, 30 de outubro de 2008.




                             Mario Torós                             
                               Diretor