RESOLUCAO N. 003625
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Eleva, para o período de 1º de
novembro de 2008 a 30 de junho de
2009, a exigibilidade de aplicação
em crédito rural de que trata o MCR
6-4, amplia a possibilidade de
financiamento de CPR com recursos
dessa fonte e reduz o encaixe
obrigatório.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º, 14, 15, inciso I, 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica elevada a exigibilidade de aplicação em
crédito rural das instituições financeiras sujeitas ao cumprimento da
exigibilidade da poupança rural, de que trata o MCR 6-4, para o
período de cumprimento de 1° de novembro de 2008 a 30 de junho de
2009, de 65% (sessenta e cinco por cento) para 70% (setenta por
cento), bem como ampliada a possibilidade de financiamento de Cédulas
de Produto Rural (CPR) com recursos dessa fonte e reduzido o encaixe
obrigatório, nos períodos de cálculo compreendidos entre 27 de
outubro de 2008 e 26 de junho de 2009, de 20% (vinte por cento) para
15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Em conseqüência, os itens 6-4-2, 6-4-6, 6-
4-7 e 6-4-21 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - MCR 6-4-2:
"2 - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a
obrigação de a instituição financeira manter aplicado
em operações de crédito rural valor correspondente a
65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética
do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos
depósitos da poupança rural apurados no período de
cálculo, considerando para cumprimento dessa
exigência:
a) os saldos médios diários das operações relativos
aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual,
particularmente no que diz respeito à observância das
regras:
I - dos limites de financiamento;
II - do direcionamento dos recursos;
III - das modalidades de crédito com previsão expressa
para utilização da fonte de recursos de que trata esta
seção;
c) excepcionalmente para o período de cumprimento de
1/11/2008 a 30/6/2009, a exigibilidade prevista no
caput deste item fica elevada para 70% (setenta por
cento) da média aritmética do VSR apurado no período
de cálculo de 1/10/2008 a 31/5/2009." (NR)
II - MCR 6-4-6:
"6 - Os recursos da exigibilidade da poupança rural,
observado o disposto nos itens 7 e 12, devem ser
aplicados:
a) em operações de crédito rural;
b) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);
c) na comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou
de insumos utilizados naquela atividade." (NR)
III - MCR 6-4-7:
"7 - Os recursos da exigibilidade estão sujeitos ao
seguinte direcionamento:
a) no mínimo 60% (sessenta por cento) devem ser
aplicados nas operações previstas na alínea "a" do
item anterior;
b) até 40% (quarenta por cento) podem ser aplicados
nas operações previstas nas alíneas "b" e "c" do item
anterior." (NR)
IV - MCR 6-4-21:
"21 - Os recursos captados em depósitos da poupança
rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte
direcionamento:
a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no
Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie,
por iniciativa da instituição financeira, que serão
acrescidos de encargos financeiros correspondentes à
remuneração básica dos depósitos de poupança e de
juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês),
observado que, excepcionalmente para os períodos de
cálculo compreendidos entre 27/10/2008 e 26/6/2009,
esse percentual fica estabelecido em 15% (quinze por
cento);
b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório
adicional no Banco Central do Brasil, exclusivamente
em espécie, por iniciativa da instituição financeira,
que serão remunerados pela Taxa Selic, de que trata a
Circular nº 2.900, de 24/6/1999, e alterações
posteriores;
c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas
às referidas instituições, de acordo com a
regulamentação em vigor." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente